SóProvas


ID
704389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico nacional, julgue o item subsecutivo.

No âmbito do denominado controle difuso concreto, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade pode excepcionalmente não ter efeitos retroativos, assim como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito da qual se admite, inclusive, a oposição de embargos de declaração para fins de modulação de efeitos da decisão.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Quanto a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, este é o pacífico entendimento do STF, senão vejamos:

    AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE DIFUSO, POR MAGISTRADO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 27 DA LEI 9.868/99. PROCEDÊNCIA.
    1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal é cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso.
    2. Tal limitação temporal, contudo, somente pode ser utilizada quando presentes os requisitos elencados pelo art. 27, da Lei 9.868/99: razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e observada a Cláusula de Reserva de Plenário (decisão da maioria de dois terços dos membros do STF).
    (4092922 PR 0409292-2, Relator: Dulce Maria Cecconi, Data de Julgamento: 30/10/2007, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7488)


    Quanto a possiblidade de oposição de embargos de declaração para fins de modulação de efeitos da decisão, o STF também já se posicionou nesse sentido, senão vejamos decisão retirada do informativo do STF nº 543:


    Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5
    É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou. Na espécie, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. O embargante alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão — v. Informativos 436 e 499. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Ellen Gracie, Eros Grau e Cezar Peluso, que davam provimento ao recurso para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afetaria os casos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados, assim como nas hipóteses em que o serventuário já tivesse preenchido todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida em 23.8.2006. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, observou, por fim, que apostar apenas no pedido já prévio de modulação de efeitos seria problemático, haja vista que o requerente teria por pretensão a declaração de inconstitucionalidade da lei, sendo provável que a questão relativa à modulação dos efeitos eventualmente só fosse suscitada se houvesse participação do amicus curiae, isto é, interessados que são atingidos pela decisão. Reajustou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto.
    ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

    Embargos de Declaração: Modulação dos Efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do Art. 84 do CPP
    O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração, opostos de decisão proferida em ação direta, em que se pretende, sob alegação de omissão, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativos 362 e 401. O Min. Menezes Direito, relator, na linha da orientação firmada no julgamento acima relatado, conheceu dos embargos de declaração, mas os rejeitou. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Carlos Britto.
    ADI 2797 ED/DF, rel. Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2797)
  • Será que alguém poderia sanar uma dúvida minha? Para mim o erro da questão não se referia à modulação em si, mas ao fato de que foi dito que contrariando a regra o efeito podeia ser "ex nunc". Nesse controle a regra não seria justamente ser "ex nunc"?
    Obrigada...
  • A regra dos efeitos em ambos controles é "ex tunc".  A questão menciona que, excepcionalmente, pode não ter efeitos "ex tunc", o que está correto. Ex nunc é a exceção.
  • Excelente o comentário do colega Daniel Freitas...
    Mas, percebam que segundo os julgados colacionados pelo colega acima, os embargos de declaração somente serão admitidos e julgados procedentes, se houver pedido expresso JÁ na PETIÇÃO INICIAL, e se efetivamente houver a aludida OMISSÃO no julgado...
  • Agora entendi minha confusão sobre os efeitos da declaração. De fato, como vc disse, q regra é ex tunc para ambos, porém no difuso é ex tunc entre as partes. Caso o Senado amplie os efeitos dessa decisão, para que ela seja erga omnes a regra é que será "ex nunc". Ou seja, "ex nunc" para os outros que não participaram do processo no controle difuso art 52, X, CF.
    Note-se que recentemente houve decisões, como as citadas acima, que permitiram que fossem modulados os efeitos no controle difuso sem que para isso tivesse que se recorrer ao Senado, já que embora se tratem de processos subjetivos, no momento que a questão é discutida pelo plenário do STF, a decisão resultante, na prática, surtirá efeitos erga omnes. Além disso, o STF seria o próprio guardião da Constituição, não sendo necessárias interferências externas, como a do Senado, para modular efeitos, até porque no efeito concentrado já o faz naturalmente, havendo inclusive norma permissiva nesse sentido (art. 27 e art 11 da Lei 9868/99).
  • Colaciono ensinamento da doutrina
    Controle dos efeitos da decisão:

    A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, ainda que prevista expressamente no controle abstrato (lei 9.868/99 e 9882/99), vem sendo admitida, de forma excepcional, no controle difuso-concreto realizado incidentalmente (STF – AI (Agr) 3601 DF).
    O STF vem aplicando, por analogia, o art.27 da lei 9868/99. Assim, excepcionalmente, quando presentes razões de segurança jurídica e de interesse social, o Tribunal, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, tem admitido a modulação temporal, de forma a conferir à decisão efeitos a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc), ou, ainda, efeitos prospectivos (pro futuro). (MArcelo Novelino, 6ªed, págs.259 e 260)

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • Pessoal, apenas para informar os desavisados: este artigo 27 encontra-se na Lei 9.868/99 que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF.
    Bons estudos!
  • INFORMATIVO Nº 599

    TÍTULO
    Embargos de Declaração e Modulação de Efeitos - 2

    PROCESSO

    ADI - 3601

    ARTIGO
    Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Esclareceu-se que o acórdão embargado tem eficácia a partir da data de sua publicação (21.8.2009). Na espécie, o Supremo declarara a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal — v. Informativos 542 e 591. Reconheceu-se, de início, a jurisprudência da Corte, no sentido de inadmitir embargos de declaração para fins de modulação de efeitos, sem que tenha havido pedido nesse sentido antes do julgamento da ação. Entendeu-se que, no caso, entretanto, a declaração não deveria ser retroativa, por estarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 9.868/99 para a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em conta a necessidade de preservação de situações jurídicas formadas com base na lei distrital. Mencionou-se, no ponto, que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc acarretaria, dentre outros, a nulidade de todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal, durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional, possibilitando que policiais civis que cometeram infrações gravíssimas, puníveis inclusive com a demissão, fossem reintegrados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que não acolhiam os declaratórios, por não vislumbrar os pressupostos de embargabilidade, e rejeitavam a modulação dos efeitos. ADI 3601 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 9.9.2010. (ADI-3601) 

    Íntegra do Informativo 599

  • Cuidado  Adriano de Oliveira Correia!!
     A regra, no controle abstrato, é, na verdade, que a sentença tenha efeito ex tunc, culminando na nulidade ab initio - típico do direito norte-americano. Contudo, há dispositivo legal na lei da ADIn que trata da possibilidade da modulação temporal dos efeitos. 
    O direito brasileiro tem sofrido uma mutação quanto ao controle difuso de constitucionalidade. Há, nos dizeres de alguns doutrinadores, a figura da abstrativização do controle concentrado (incidental, difuso) de constitucionalidade. Logo, é possível a aplicação da modulação temporal dos efeitos no controle difuso de constitucionalidade, inclusive por meio de ED - vide julgado retro.

    Ok?! Espero ter ajudado, qualquer coisa estamos ai!! = J
  • A questão exige conhecimento relacionado ao tema “controle de constitucionalidade”. A decisão que reconhece ou declara a inconstitucionalidade tem, em regra, efeitos retroativos ou ex tunc. A partir da concepção de que a lei inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade), este entendimento tem sido adotado tanto para o controle concreto, quanto para o abstrato. No silêncio da decisão, o efeito é retroativo. Contudo, o artigo 27 da Lei 9.868/99 prevê a modulação dos efeitos da decisão e dispõe que: Art. 27 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, entendeu, na ADI 3601 ED, que são cabíveis embargos de declaração caso o tribunal não faça nenhuma ressalva quanto ao efeito da decisão. Nesse sentido:

    ADI 3601 ED / DF - Julgamento em 09/09/2010: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N 3.642/05, QUE "DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL". AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O art. 27 da Lei n 9.868/99 tem fundamento na própria Carta Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei n 9.868/99. 2. Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da lei inconstitucional. Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o tema em sede de embargos de declaração. 3. Necessidade de preservação dos atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional. 4. Aplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99. Presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social (preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio - primado da segurança pública), capazes de prevalecer sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital n 3.642/05 tem eficácia a partir da data da publicação do acórdão embargado.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Geralmente os comentários em questões de controle de constitucionalidade são enormes.