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Correta!
Fonte: http://www.guiadoconcursopublico.com.br/apostilas/01_111.pdf
revogação não retroage, já que o ato foi editado em conformidade com a lei, seus efeitos se produzem a partir da própria revogação - são ex nunc. Isso significa que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, porque o ato é válido. Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário
ou pela própria Administração, a revogação é privativa da Administração, não sendo lícito ao ,Judiciário conhecer da oportunidade e conveniência. Isso não significa que a revogação deva ser feita fora dos limites da lei.
- Não podem ser revogados os atos vinculados, porque nesses casos não há oportunidade e conveniência a apreciar.
- Não podem ser revogados os atos que exauriram seus efeitos. Ex.: se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, à funcionária, a revogação será impossível.
- A revogação não pode atingir meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, cujos efeitos decorrem da lei.
- Também não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula n° 473, do STF.
“a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
- Também não são passíveis de revogação atos que integram um procedimento, pois, a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao anterior.
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ATOS ADMINISTRATIVOS IRREVOGÁVEIS
A irrevogabilidade pode ocorrer nos seguintes casos:
a) Os atos que a lei declare irrevogáveis - aqueles atos que são declarados irrevogáveis por lei, apresentam uma expressa vedação legal
b) Os atos já exauridos – efeitos do ato já esgotados;
c) Os atos vinculados enquanto o sejam – não adianta modificar ou extinguir um ato ao qual a lei não autorize;
d) Os chamados meros atos administrativos – seus efeitos derivam de lei e não de uma criação administrativa;
e) Os atos de controle – a competência dada a cada ato se exaure uma vez que este foi expedido;
f) Atos que, integrando um procedimento, devem ser expedidos em ocasião determinada – o advento do ato sucessivo opera-se a preclusão. Desta forma, não cabe à Administração Pública incidir sobre aquela situação;
g) Os atos complexos – para que haja efeito jurídico deve haver a integração das vontades de diferentes órgãos administrativos;
h) Atos que geram direitos adquiridos;
i) Atos que constituírem em decisão final do processo contencioso.
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Item correto
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Putzz, errei de bobeira...
Não prestei atenção no "NÃO"!
Cuidados sempre é bom!
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Existem alguns atos administrativos que não podem ser revogados, são eles:
1°) os atos já consumados, que exauriram seus efeitos: suponhamos que tenha sido editado um ato concessivo de férias a um servidor e que todo o período já tenha sido gozado. Ora, neste caso, não há como revogar o ato que concedeu férias ao servidor, pois todos os efeitos do ato já foram produzidos;
2°) os atos vinculados: se a lei é responsável pela definição de todos os requisitos do ato administrativo, não é possível que a Administração
efetue a sua revogação com base na conveniência e oportunidade (condição necessária para a revogação);
3°) os atos que já geraram direitos adquiridos para os particulares: trata-se de garantia constitucional assegurada expressamente no inciso XXXVI do artigo 5° da CF/88;
4°) os atos que integram um procedimento, pois, neste caso, a cada ato praticado surge uma nova etapa, ocorrendo a preclusão de revogação da anterior.
5°) os denominados meros atos administrativos, pois, neste caso, os efeitos são estabelecidos diretamente na lei;
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Enunciado: A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, tais como as certidões e os atestados.
Gabarito: CERTO.
Justificativa: (...) a Prof.ª MARIA SYVIA DI PIETRO aponta como irrevogáveis, ainda, os atos que ela denomina "meros atos administrativos". Para a autora, são exemplos de "meros atos administrativos", as certidões, os atestados, os votos e os pareceres. Tais atos seriam irrevogáveis "porque os efeitos deles decorrentes são establecidos pela lei". Ousamos propor uma explicação um pouco diferente da apresentada pela insigne administrativista. Pensamos que as certidões e atestados, assim como todos os atos de conteúdo meramente declaratório, não podem ser revogados porque eles se limitam a declarar que uma situação existe, ou não existe, sendo descabido "revogar a realidade". De outra parte, os atos de conteúdo meramente opinativo, segundo pensamos, não podem ser revogados porque eles não produzem efeitos por si sós; como a revogação retira do mundo jurídico um ato administrativo a fim de impedir que, dali para frente, ele produza efeitos jurídicos, nenhum sentido faria cogitar a revogação de um ato que não tem possibilidade de produzir efeitos por sí só."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 478/479.
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Correto.
Para a Profª Maria Sylva Di Pietro esses atos são irrevogáveis, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei.
De forma diversa os Profº Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo aduzem que tais atos são irrevogáveis porque eles se limitam a declaram que uma situação existe, ou não existe, sendo descabido "revogar a realidade".
Ambos citam como exemplos de meros atos administrativos as certidões, os atestados, os votos e os pareceres.
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São insuscetíveis de revogação:
a) os atos consumados, que já exuriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir);
b) os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência;
c) os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI); deveras, se nem a lei pode prejudicar o direito adquirido, muito menos o poderia um juizo de conveniência ou oportunidade administrativa;
d) os atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito;
e) os meros atos administrativos, por exemplo, as certidões, os atestados, os votos e os pareceres.
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Atos que não podem ser revogados:
VC PODE DA?
V - vinculados
C- consumados
PO- procedimento administrativo
DE- atos declaratórios
DA- direito adquirido
Esquema: Professor Ivan Lucas (Grancursos)
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O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado. Ao contrário, existem determinadas situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação, em alguns casos por força da própria natureza do ato anterior, em outros pelos efeitos que produziu na ordem jurídica.
São insuscetíveis, pois, de revogação:
l . os atos que exauriram os seus efeitos (exemplo: um ato que deferiu férias ao servidor; se este já gozou as férias, o ato de deferimento já exauriu os seus efeitos) ;
2 . o s atos vinculados, porque e m relação a estes o administrador não tem liberdade de atuação (exemplo: um ato de licença para exercer profissão regulamentada em lei não pode ser retirado do mundo jurídico por nenhum critério administrativo escolhido pela Administração)
3 . os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) (exemplo: o ato de conceder aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício) ;
4. os atos integrativos de um procedimento administrativo, pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo (exemplo: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato) ; e
5. os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados.
Manual de Direito Administrativo, Ed 2014, José dos Santos Carvalho Filho, pág. 171.
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CESPE ama a Di Pietro. O.O
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Não se revoga Ato Enunciativo.
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CERTO
SÃO INSUSCETÍVEIS DE REVOGAÇÃO:
- OS ATOS CONSUMADOS
- OS ATOS VINCULADOS
- OS ATOS QUE JÁ GERARAM DIREITO ADQUIRIDO
- OS ATOS QUE INTEGRAM UM PROCEDIMENTO
- OS ATOS DENOMINADOS PELA DOUTRINA "MEROS ATODS ADMINISTRATIVOS", QUE SIMPLESMENTE DECLARAM SITUAÇÕES PREEXISTENTES, A EXEMPLO DE UMA CERTIDÃO OU DE UM ATESTADO
Direito Administrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥
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CESPE ama essa expressão " mero ato administrativo". aposto que foi a Di Pietro que inventou.
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COMPLEMENTANDO...
SÃO IRREVOGÁVEIS ME CON VIDA
MEros atos administrativos(ex. certidão e atestado)
CONsumados(já exauriram)
VInculados
Direitos Adquiridos
GAB.C
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Os chamados "meros atos administrativos", segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, seriam aqueles cujos efeitos "são estabelecidos pela lei". De fato, como ensina a citada autora, referidos atos não admitem revogação.
Está correta, pois, a afirmativa em exame.
Nada obstante, registro que prefiro, para justificar o caráter não revogável de tais atos, dentre os quais inserem-se, sim, as certidões e os atestados, o fundamento proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, de acordo com os quais tanto as certidões quanto os atestados, a rigor, limitam-se a espelhar uma dada realidade fática, de maneira que não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade a cargo do agente público que os emite.
Exemplificando: se um dado servidor comparece a uma Junta Médica oficial, para um exame clínico, ocasião em que constata-se que o mesmo se encontra incapacitado para exercer suas funções, será, por conseguinte, expedido o competente atestado médico de incapacidade. Esta é, pois, a realidade. Como pretender, portanto, rever esse ato, baseado em critérios de conveniência e oportunidade? Não há como, na feliz expressão dos citados autores, se "revogar a realidade".
Feito este registro, insiste-se que a afirmativa revela-se escorreita.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012.
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ATOS irrevogáveis: Vinculados. Consumados. Complexos. Controle. POprocedimento Adm. Declarados pela lei. Enunciativos. Exauriu os efeitos do ato. Direitos Adquiridos. MERos atos adm (certidão, atestado). DecisÃo final do processo contencioso.= VCCC PODEE DA MERDA
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Comentário do professor do QC.
Os chamados "meros atos administrativos", segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, seriam aqueles cujos efeitos "são estabelecidos pela lei". De fato, como ensina a citada autora, referidos atos não admitem revogação.
Está correta, pois, a afirmativa em exame.
Nada obstante, registro que prefiro, para justificar o caráter não revogável de tais atos, dentre os quais inserem-se, sim, as certidões e os atestados, o fundamento proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, de acordo com os quais tanto as certidões quanto os atestados, a rigor, limitam-se a espelhar uma dada realidade fática, de maneira que não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade a cargo do agente público que os emite.
Exemplificando: se um dado servidor comparece a uma Junta Médica oficial, para um exame clínico, ocasião em que constata-se que o mesmo se encontra incapacitado para exercer suas funções, será, por conseguinte, expedido o competente atestado médico de incapacidade. Esta é, pois, a realidade. Como pretender, portanto, rever esse ato, baseado em critérios de conveniência e oportunidade? Não há como, na feliz expressão dos citados autores, se "revogar a realidade".
Feito este registro, insiste-se que a afirmativa revela-se escorreita.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012.
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Com referência à disciplina dos atos administrativos, é correto afirmar que: A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, tais como as certidões e os atestados.