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Primeiramente deve-se destacar que a classificacao da questao esta errada, pois esta é de direito civil, mas vamos a resposta.
A resposta a questao é prevista no art. 157 do CC que segue transcrito.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Se o benefício obtido por uma das partes do negócio jurídico for manifeste, ainda assim há que se falar em vício de consentimento?
Acho que o vício de consentimento ocorre justamente quando o erro não está aparente.
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Thiago, não se trata do erro ser aparente ou não, mas sim da desproporção entre o benefício obtido por uma parte e a prestação paga pela outra parte ser manifesta. Caso contrário, em qualquer relação em que uma pessoa lucrasse um pouco em relação à outra, como uma compra e venda comercial, haveria lesão. Daí que é necessário ser manifesta a desproporção entre a obrigação de um e o dever do outro para que haja o vício de consentimento.
Aliás, é o que dispõe o próprio Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Transcrevo, abaixo, os Enunciados so CJF sobre o art. 157:
Enunciado 149: Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio juri?dico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2o, do Código Civil de 2002. Enunciado 150: Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
Enunciado 290: Art. 157: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
Enunciado 291: Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
Enunciado 410: Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
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Senhores,
Alguém poderia explicar se diante da lesão, defeito do negócio jurídico, o cespe entende que deverá haver dolo de aproveitamento juntamente com a inexperiência ou desproporcinalidade nas prestações?
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concurseiro de bsb o que ocorre é que muitos tem um limite de respostas no dia (10), por não ser colaborador, então se houver o comentário com a resposta clara (certo ou errado), ficará mais fácil compreender o pq de determinado posicionamento.
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LFG - Curso Delegado - André Barros
5.
LESÃO
5.1. Conceito e elementos:
Requisito
objetivo: Uma pessoa realiza NJ assumindo prestação
excessivamente onerosa (PREJUÍZO CONSIDERÁVEL).
Requisito
Subjetivo (indagar o porquê?): a pessoa agiu em situação de: 1- premente
necessidade ($$$) ou 2- inexperiência (social, negocial, econômica, financeira,
técnica e etc).
Ratio legis: direito patrimonial.
Ao
contrário do que ocorre no estado de perigo na lesão não precisa ser provado
o dolo de aproveitamento (enunciado 157 CJF).
5.2. Consequências da lesão:
Efeito:
anulável.
Ação:
ação anulatória.
Prazo:
decadencial de 04 anos, a partir da celebração do NJ.
Legitimidade:
parte prejudicada.
5.3. Princípio da conservação contratual:
o negócio não será anulado se a parte beneficiada se oferecer para complementar
o preço ou reduzir o proveito.
Doutrina moderna defende a
possibilidade da parte prejudicada por estado de perigo ou lesão ingressar com
ação de revisão contratual ao invés de anulatória com base no princípio da
conservação dos contratos, que decorre do princípio da função social. Nesse
sentido o enunciado 149 do CJF.
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GABARITO: CERTO
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GABARITO C
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.