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ID
704443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao negócio jurídico, julgue os próximos itens.

O erro, analisado como um defeito do negócio jurídico, pode invalidar, ou não, o negócio. O erro acidental, por exemplo, é de somenos importância e não acarreta efetivo prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CC,
    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
  • O erro é dividido em:

    acidental-->  erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade;

    essencial ou substancial --> refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.
  • CERTO.

    Erro é o defeito do negócio jurídico, do tipo vício de consentimento, consistente em uma falsa percepção da realidade, sobre circunstância substancial do négócio.
    Não é, porém, qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto deve ser SUBSTANCIAL (OU ESSENCIAL), ESCUSÁVEL e REAL.
    - ERRO SUBSTANCIAL é o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Segundo o art. 139 do CC é o erro que: I - interessa à natureza do negócio (error in negocio), ao objeto principal da declaração (error in corpore), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (error in substantia); II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade (error in persona), desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito (error juris) e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único e principal do negócio jurídico.
    - ERRO ESCUSÁVEL é o erro justificável, desculpável, em que inexiste culpa na falsa percepção da realidade. O CC adotou um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a afericação da escusabilidade (art. 138). Adotou, assim, o critério de comparar a conduta do agente com a da média das pessoas.
    Atenção: atualmente discute-se se a escusabilidade ainda é requisito. Para a doutrina clássica, ainda é exigida. Para a doutrina mais atual, por força do princípio da confiança, não se exige mais tal requisito (Enunciado 12, CJF: "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança").
    - ERRO REAL é o erro efetivo, causador de real prejuízo ao interessado.

    Assim, destaca-se a figura do ERRO ACIDENTAL, que se opõe ao substancial e real, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio se realizaria. Por isso, não torna o negócio jurídico anulável.
  • O erro acidental está previsto no art. 142, CC, conforme lição do prof. Cristiano Chaves:

    "Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada."

    O exemplo citado pelo mencionado autor: disposição testamentária que se refira a uma pessoa determinada, qualificando-a como casada, quando na verdade é solteira.
     

  • Art. 138 do CC. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    O dispositivo só fala do erro substancial, logo, o acidental nao acarreta invalidade, regra geral.
    Bons estudos pessoal.
  • Apenas para complementar, existe outro erro que não prejudica o negócio jurídico, permitindo, portanto, apenas a sua retificação:

    "

    "Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade."

    "
  • Questão dúdia, 
     "não acarreta EFETIVO PREJUÍZO.

    A banca não falou que o prejuízo seria ao negócio jurídico e sim prejuízo efetivo.

    Logo: um erro de calculo(erro acidental) poderá sim causar um efetivo prejuízo.
  • Pensei na mesma coisa, colega Daniel.
    O erro acidental, assim como o erro de cálculo, não provocam a anulabilidade do ato, mas acarretam prejuízo sim, já que a vítima celebra um negócio jurídico mais oneroso do que celebraria se soubesse do dolo.
  • Curso LFG - Delegado - Prof. André Ramos

    Erro acidental é aquele que incide sobre aspecto não determinante do negócio. Ex. embrulho. O NJ não pode ser anulado. E a parte prejudicada não pode pedir indenização pelas perdas e danos (responsabilidade subjetiva) - “Quem erra, erra sozinho – a outra parte não teve culpa pelo erro.

      O erro de cálculo não permite a anulação do negócio jurídico, mas tão somente a retificação do cálculo.


  • O erro acidental, ao contrário do erro substancial, não é suficiente para anular o negócio, pois, diferentemente do erro substancial, este é
    de menor importância, recaindo sobre motivos ou qualidades secundárias, acessórias, do objeto ou da pessoa, não alterando a validade do negócio.
    Não há prejuízo. Está regulado pelo artigo 142 do CC: 

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.

  • O erro acidental diz respeito aos elementos secundários e não essenciais do NJ. Não gera a anulabilidade do NJ, pois não atinge o plano de sua validade. Contudo, a depender das circunstâncias é possível pleitear perdas e danos.

  • De acordo com os comentários questão certa !!!
  • CERTO

    Erro acidental - não recai sobre elementos essenciais do negócio, atinge apenas pontos acidentais. Dessa forma, não haverá vício sempre que se fizer possível, conforme as circunstâncias, detectar variância e encontrar a pessoa ou coisa apontada.

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.