SóProvas


ID
704482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz tem o dever de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, independentemente de discussão acerca do montante devido no curso da instrução do processo.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão se encontra-se no termo deve (no sentido de obrigatório), sendo que é uma faculdade do juiz no caso concreto. 
    O texto trata da ação civil dentro do CPP e da lei 11.719/08 que alterou-o dando maior importância a vítima, que no nosso ordenamento criminal ficara durante muitos anos relegada a segundo plano.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.(Então tem que discutir valor sim).
     Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
      Um dos efeitos da sentença condenatória é tornar certa a obrigação de indenizar. E por que tem que condenar a um valor mínimo? Primeiro para que possa haver chance na ação cível de um valor máximo (sem prejuízo do já arbitrado); segundo, como ja falado para tornar a sentença um título executivo (facilitando uma ação cível). Antes da lei 11.719 você ainda deveria passar por uma fase de liquidação da sentença, o que gerava terríveis prejuízos à vítima. Que além de se submeter a um segundo procedimento judicial, demandando mais tempo; teria ainda um segundo desgaste emocional. 
    Bom estudo
  • Alternativa ERRADA (segundo o gabarito oficial).
     
    A questão aborda a possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização à vítima de ofício.
    Pela análise do texto legal, o valor mínimo deverá ser fixado independentemente de pedido do autor, em razão do imperativo previsto pelo legislador, já que a redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
    Ao que parece, trata-se de efeito automático da sentença penal condenatória, imposto pelo próprio legislador. Não há de se falar em violação ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que se trata de efeito automático previsto em lei (Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009).
    Ressalta referido autor que “a única modificação que a reforma introduziu foi transmudar o título executivo, que antes era ilíquido e agora passa a ser líquido, ao menos em parte.”
    Percebe-se que a intenção do legislador foi de privilegiar a vítima da infração penal, seja ao conferir celeridade ao procedimento a fim de que ela obtenha a reparação dos prejuízos sofridos, seja evitando que a vítima, muitas vezes temerosa com relação ao seu infrator, tenha que ajuizar ação em face deste.
    Esta posição, contudo, não é pacífica. Nucci defende que o juiz não pode fixar de ofício o valor mínimo da indenização. Afirma que a decisão de ofício fere o princípio da correlação que deve haver entre o pedido e a sentença, havendo, segundo ele, julgamento extra petita (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2009.)
  • continuação ...

    Já para os tribunais colaciono decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
    Apelação criminal. Lesão corporal de natureza grave. Irresignação ministerial. Decote da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Afastamento da substituição da pena corporal por sanções alternativas. Necessidade. Crime cometido com violência contra a pessoa. Condenação em verba indenizatória. Impossibilidade. Ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido em parte. Voto vencido parcialmente. Não obstante tenha o réu alegado que agiu em legítima defesa, mister reconhecer que suas declarações a respeito da ocorrência de uma briga que ocasionou o episódio das facadas serviram para formar a convicção do magistrado quanto à comprovação da autoria e procedência da condenação. Assim, a atenuante da confissão espontânea não pode ser abatida. Se o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, desfavoráveis ainda as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mister o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operada pela instância primeva. Inadmissível aplicar, na hipótese em comento, a disposição contida no art. 387, IV, do CPP, quando não há, nos autos, qualquer pedido formal de reparação dos danos, pois a condenação direta, nessas situações, subtraindo um debate da matéria ao longo da instrução criminal, enseja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que o réu é primário e teve sua pena fixada abaixo de 04 anos de reclusão, podendo, dessa forma, cumpri-la em regime aberto, em razão da inteligência do art. 33, § 2º, c, do CP. V.v.p. Fixa-se o valor mínimo de um salário mínimo, como indenização por danos morais, podendo a vítima recorrer à esfera cível para discutir tal valor (Des. Doorgal Andrada) (Apelação Criminal nº 1.0028.03.004946-5/001(1), Rel. Des. Júlio Cézar Guttierrez, j. em 25.08.2010, publ. em 15.09.2010). Veja-se que dentro do próprio tribunal há posição divergente.
    Ao que parece a banca adotou o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci.
  • Posição do STF seguida pelo STJ é de que não é "dever" automática, segue julgado do STJ de 19/04/12.
    S.M.J.
    RE 677561 MG
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.1. (...)
    .3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que "preceituando o art. 387, IV, do CPP, deva o juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido, de constatar-se o infindável número de feitos onde o valor da reparação restará estabelecido. Contudo, entendendo parte da jurisprudência que o valor pode ser fixado de ofício e sem o contraditório, defendendo outros que se deve observar o contraditório e a ampla defesa para a determinação do valor, parece-nos salutar o pronunciamento do Excelso Pretório, guardião da Constituição, acerca do tema". Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido.4. In casu, o acórdão recorrido assentou:EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REPARAÇÃO DE DANOS -ARBITRAMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -EFEITO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS -A obrigação de reparar o dano é um efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, nos termos do art. 91, I, do CP, não sendo possível, assim, excluí-la do título judicial. V.V.P: - Para que o valor mínimo de indenização seja estabelecido é preciso que haja pedido dos ofendidos ou do Ministério Público, (...)
  • Para subsidiar nos estudos segue julgado do STJ de 2011.
    .
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    .STJ – 16/05/2011- REsp 1185542 / RS- PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimopara a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicaçãodo valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão nãofoidebatidanos autos. III. Se a questão nãofoi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampladefesa. IV. Recurso desprovido.



     

  • O erro da questão está no final: "independentemente de discussão acerca do montante devido no curso da instrução do processo"
    Após a fixação do valor mínimo para a reparação do dano no juizo penal, cabe ao ofendido, caso julgue o valor "injusto", promover no juízo civel (e não no juízo penal) a sua liquidação, valendo o valor inicial como valor mínimo.
  • Errado.
    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;


    Em que pese a imperatividade do art. 387,IV do CP, jurisprudência e doutrina majoritária entendem que como o réu é o maior interessado no ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos, deve haver pedido por parte dele do seu representante legal, ou, ainda, do MP ou do assistente de acusação nesse sentido, a fim de se possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa sendo defeso ao juíz fixar o valor de ofício.
    Compreendem, ainda, alguns Tribunais que, além do pedido da parte, são indispensáveis também a indecação de valores e o oferecimento de provas para a apuração do valor mínimo devido. Nesse sentido, TJDFT Apelação 2010011028663-6 - 27/9/2011
    Fonte:
    Norberto Avena

  • Para a aplicação do art. 387, IV, do CPP, que versa sobre a fixação dos valores mínimos dos prejuízos provocados pela infração, é necessário o preenchimento de 2 requisitos: a) pedido formal; b) contraditório para o réu. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

    Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparaçãodos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do CódigoPenal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e seroportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio daampla defesa. Precedente.(REsp 1248490 / RS, DJe 21/05/2012).Portanto, a questão se encontra incorreta pela utilização da expressão "independentemente"
  • Concurseiro sofre (Q265162)

    Vejam a questão acima, a banca FCC em 2012, em um primeiro momento, considerou correta a alternativa (C) que dizia A sentença penal condenatória,   c) poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
    Após mudou, porque o correto seria fixará...

    No mesmo ano a CESPE entende que é uma faculdade... E aí?

    E aí que o concurseiro sofre e erra lá e erra aqui, kkk
  • O STF E A FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
    Por unanimidade, os Ministros do STF decidiram não fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelos réus da Ação Penal (AP) 470. O relator, Ministro Joaquim Barbosa, lembrou que não houve pedido formal nesse sentido, tanto por parte das pessoas que sofreram o prejuízo quando por parte do Ministério Público, que só o fez em alegações finais. Ao votar pela não fixação desse valor, o presidente do STF e relator afirmou que o caso da AP 470 tem algumas singularidades. “A extrema complexidade dos fatos e a intensa imbricação dos crimes tornam inviável a fixação de forma segura de um valor, ainda que mínimo, para reparação dos danos causados pelos delitos praticados por cada um dos réus ”, assinalou. Como exemplo, o Ministro lembrou que parte dos valores desviados pelos condenados no item III da denúncia (corrupção ativa e passiva e desvio de dinheiro) foram lavados pelos condenados no item IV. “Os empréstimos simulados do item V foram uma das etapas da lavagem desse dinheiro, que por sua vez serviu tanto para alimentar a corrupção ativa e passiva do item VI quanto para a evasão de divisas do item VIII ”, afirmou.  Em razão dessas peculiaridades, o relator disse que não via como identificar com precisão qual o montante devido por cada réu. “Isso só seria possível por meio de uma ação civil, com dilação probatória específica para esclarecimento deste ponto”. Embora favorável ao entendimento de que a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não dependa de a denúncia trazer pedido expresso nesse sentido, o Ministro concluiu que, neste caso, “não há elementos seguros” para tal. Fonte: STF
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8901/o_supremo_tribunal_federal_e_a_fixacao_da_reparacao_do_dano_na_sentenca_penal_condenatoria

    Conclui-se, seguindo inteligência do STF, que a justificada discussão acerca dos valores devidos em razão do cometimento do crime autoriza que o juiz não fixe valor mínimo para reparação dos danos na ação penal condenatória.
  • O erro da questão é que o Juiz não é obrigado a fixar o montante a ser indenizado, uma vez que a jurisprudência exige pedido expresso do ofendido nesse sentido, sob pena de violação ao contraditório.

    Assim, em resumo:

    a) se ninguém fala nada sobre reparação do dano, o juiz não irá proceder conforme o art. 387, IV, do CPP.

    b) se a vítima pede a reparação do dano, o réu deverá ser intimado para exercer o contraditório. O juiz vai analisar o que cada parte falou e, na sentença, vai fixar o valor devido.

    Se a vítima concordar com o valor fixado pelo juiz, ela moverá ação executória; se discordar, proverá sua liquidação. Nos dois casos, perante o juízo cível.

    Veja o esquema:

    QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO

    Após a Lei nº 11.719/2008, o próprio juiz fixa o valor mínimo para condenação.

    O juiz reconhece o "an debeatur" (existência da dívida; obrigação a ser adimplida), bem como o "quantum debeatur" (a quantia devida, o valor exato a ser pago).

    SE A VÍTIMA CONCORDAR: Ação executória.

    SE A VÍTIMA NÃO CONCORDAR: deve haver liquidação perante o juízo cível.

    QUAIS SÃO OS "DANOS CAUSADOS" (art. 387, IV, CPP)?

    1ª Corrente: somente danos emergentes.

    2ª Corrente: qualquer espécie de dano (Renato Brasileiro).

    NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO?

    Doutrina majoritária: há necessidade de pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório.

  • Lei 13.869/19, Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    A nova lei de ABUSO DE AUTORIDADE incorporou ao seu texto a exigência de requerimento do ofendido, como requisito para que o juiz fixe o valor mínimo da reparação de danos, conforme o entendimento já pacificado na jurisprudência do STF.

  • Complicado hem.....hahahahahahaha...tem questão atual do Cespe para questão identica onde o gabarito indica que o juiz DEVE SIM mencionar o valor mínimo....e aí??? kkkkk...a gente fica a merce da banca né? ela escolhe o gabarito no dia.....tsc tsc....

  • Te falar... tem uma questão do MP-CE para técnico em 2020 e a banca CESPE considerou como correta questão semelhante, que inclusive acertei ela usando o mesmo raciocínio.

  • Não é mais fácil perguntar especificamente o entendimento do STF ou STJ?!

    Quer que entremos dentro da cabeça do examinador pra saber qual posição adotar, ridículo, lamentável.