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ID
704488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não serve para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.

    CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA, NESSE PONTO, PARA EXASPERAR A PENA-BASE. REGIME PRISIONAL.

    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos. Precedentes.

    2. Nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade.

    Súmula n.º 444 desta Corte.

    3. A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não servem para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência. Precedentes.

    4. Fatores inerentes ao próprio tipo penal do furto, bem assim a ausência de restituição da res furtiva, não são capazes de justificar a majoração da pena-base. Entretanto, a aferição do modus operandi, realizada pelo Juízo sentenciante, pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias em que ocorreram o crime, restando válida a fundamentação quanto a esse particular.

    5. Embora tenha sido condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o Paciente deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime prisional semiaberto, já que ostenta condenação anterior transitada em julgado.

    6. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reduzir a pena do Paciente para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.

    (HC 126.195/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)

  • Alguém pode me explicar por que essa assertiva está correta?
    Se o indiciado está respondendo a duas ações penais e uma delas o condena transitando em julgado, esta condenação são serve para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência para a outra ação?
  • A redação esquisita do item 3 do Julgado HC 126.195, colocado de forma providencial pelo colega Pedro ES, causa confusão. Ainda mais que o próprio julgado mencionou a súmula 444, mas não copiou o texto. A CESPE copiou e colou o entendimento ali, sem fazer os devidos ajustes à questão. Ficou confusa, mas não errada:
    Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 
    O critério de fixação da Pena segue o Sistema trifásico ou Nelson Hungria:
    1ª fase: Circunstancias judiciais (art. 59 CP: Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima)
    2ª Fase: Atenuantes e agravantes
    3ª Fase: Circunstâncias legais: Causas de aumento e diminuição de pena.
    Acontece que na 1ª fase, quando for valorar os antecedentes o juiz não pode “mexer” na pena por causa de fato posterior ao crime, ainda que transitado em julgado. Ora se o fato é posterior, evidentemente não é antecedente, isto é, é subsequente, ulterior. Assim:
    Fato A  - ocorrido jan/2011
    Fato B  - ocorrido mar/2011
    Fato C  - ocorrido jun/2011
    Julho de 2011 condenação definitiva por Fato A.
    Poderia usar fato B ou C para agravar a pena de A?
    Não. Porque B e C não são antecedentes de A. Quando o fato A ocorreu, o agente não tinha maus antecedentes  e nem era reincidente.
    Se você pega um versículo bíblico de forma isolada, você pode ter interpretação A, mas se pegá-lo dentro de um contexto, você dará ao mesmo versículo interpretação B. É a interpretação sistemática. Talvez colocar parte de um julgado, fora de um contexto, possa causar confusão em questões objetivas como esta.
    Bom Estudo 
  • No exemplo acima, se o kra é condenado em B primeiro (processo rolou mais rápido)...
    Ele não tem condenação transitada em julgado, então não tem maus antecedentes e reincidencia.
    Depois ele é condenado por A, cf citado na questão, ele tb não tem maus antecedentes e reincidencia.

    Então só pq uma vara demorou mais que a outra o acusado se deu bem? não entendi isso...
    se alguem puder me mande uma explicação por mensagem!
    Abraço!
  • DANIEL, PELO QUE ENTENDI A PRECEDÊNCIA A SER OBSERVADA É EM RELAÇÃO AO FATO QUE ORIGINOU O PROCESSO E NÃO EM RELAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE UM OU DE OUTRO PROCESSO.
    NO EXEMPLO CITADO NO ENUNCIADO, SE O FATO DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO FOSSE ANTERIOR AO FATO QUE ORIGINOU O PROCESSO EM TRAMITAÇÃO, ELE CARACTERIZARIA MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA.

  • Para ajudar,trago estes artigos do CPB :

    "Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ou seja, o crime foi anterior a condenação transitada em julgado

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos."

  • RESUMINDO:

    Reincidência= Fato e condenação anteriores ao fato que gerou a Ação penal que está em julgamento.
    Maus antecedentes = Fatos ANTERIORES e condenação POSTERIOR ao fato que gerou a ação penal que está em julgamento.


    Linha do tempo =   FURTO em 2010 ---- Condenação pelo furto em 2011---- Roubo em 2012 ----- Condenação pelo roubo em 2013 = Reincidência

    Furto em 2010 ---- Roubo em 2011 ---- Condenação pelo furto em 2012 (Aqui não há reincidência nem maus antecedentes) ----- Condenação pelo roubo em 2013 = Maus antecedentes.
  • Reincidência: o agente comete novo crime DEPOIS que transitou em julgado a sentença penal condenatoria, ou em outras palavras, existia já uma sentença penal condenatória ANTES de praticar o novo crime. Cuidado com decoreba da palavra antes/depois, porque depende da forma que foi colocada. O segundo crime, o novo crime, na hora exata da consumação do crime é que o juiz vai ver se ele tinha uma sentença penal condenatória transitada em julgado no momento que praticou o crime, que consumou o crime... mesmo que o juiz de a sentença depois. Só haverá reincidência quando no momento da consumação do crime 2 (segundo crime) já saiu o trânsito em julgado do primeiro crime. Se ele cometeu o crime 2 hoje, mas o trânsito em julgado do crime 1 vai ocorrer só amanhã, ele é primário. Força!
  • A questão está perfeita. Tudo o que acontece depois que o crime 1 foi praticado, não serve pra nada, nem maus antecedentes nem reincidência. Na hora de o juiz aplicar a sentença do crime 01 ele vai ver se na data do crime 01 já existia alguma coisa, se na data não existia nada além do crime 01, tá limpo. Mesmo que no dia seguindo ao crime 01 ele tenha matado milhões de pessoas, não terá antecedentes nem reincidência para aplicar a sentença do crime 01.
  • Nos termos do artigo 63 do código penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois que transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Ou seja, o trânsito em julgado de sentença por fatos posteriores ao delito que está em julgamento não caracteriza a reincidência. Da mesma forma, por serem fatos posteriores ao delito que está sendo julgado, não podem ser considerados maus antecedentes. Esse entendimento encontra-se firmado no HC nº 126.195 - MG, STJ, Ministra Laurita Vaz.
    Gabarito do professor: Certo

  • Condenação por fato posterior ao crime em julgamento NÃO gera maus antecedentes: 

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente  a culpabilidade, a personalidade e a consuta social do réu. 

     

    Informativo 535, STJ. 

  • Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).