HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA, NESSE PONTO, PARA EXASPERAR A PENA-BASE. REGIME PRISIONAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade.
Súmula n.º 444 desta Corte.
3. A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não servem para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência. Precedentes.
4. Fatores inerentes ao próprio tipo penal do furto, bem assim a ausência de restituição da res furtiva, não são capazes de justificar a majoração da pena-base. Entretanto, a aferição do modus operandi, realizada pelo Juízo sentenciante, pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias em que ocorreram o crime, restando válida a fundamentação quanto a esse particular.
5. Embora tenha sido condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o Paciente deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime prisional semiaberto, já que ostenta condenação anterior transitada em julgado.
6. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reduzir a pena do Paciente para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
(HC 126.195/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)