SóProvas


ID
704491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja de má conduta social ou personalidade, salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Processo:

    HC 196442 PR 2011/0023676-0
    Relator(a): Ministro OG FERNANDES
    Julgamento: 14/02/2012

    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:DJe 29/02/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.ANTECEDENTES. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. OCORRÊNCIA.PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
    1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, ações penais emcurso e inquéritos policiais não podem ser utilizados para exasperara reprimenda a título de maus antecedentes, impondo-se, diantedisso, a redução da pena .
    2. Havendo o transcurso de mais de 4 (quatro) entre a sentença e oacórdão, em se tratando de condenação, por furto qualificado, à penade 2 (dois) anos de reclusão, é de se reconhecer a incidência decausa extintiva da punibilidade
    3. Ordem concedida.
  • Afinal, o que está errado na questão? 
    a exceção trazida: "salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.";

    ou o início da questão? "Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja de má conduta social ou personalidade"
  • O erro da questão está no trecho "salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.", uma vez que a Súmula 444 do STJ determina que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base".
  • Complementando o raciocínio do colega.....ou seja, ainda que exista motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos, a pena base não poderá ser majorada, diante de inquérito ou ações penais em andamento.

     
     

  • Alexandre, os 2 trechos por vc destacados são errados! Havendo ou não motivação judicial específica, elementos concretos..., inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados para fins de exasperação de pena-base, seja a título de maus antecedentes...
  • Na verdade, há no texto um trecho ambiguo que atrapallhou muita gente...



    Na parte: "... com lastro em elementos concretos existentes nos autos." Não se sabe ao certo se esses "autos" mencionados se refere aos inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou a própria ação penal em que se busca a exasperação da pena-base. Assim, se houver elementos concretos no próprio autos da ação,  autorizaria sim a majoração, aí assertiva estaria correta.



    Bons estudos!
  • Sintetizando o que já foi dito pelos doutos colegas:

    A Súmula 444 do STJ, fulcrada no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (inocência), veda o uso de ICP ou Ações Penais em curso como fundamento para exasperação da pena-base EM QUALQUER HIPÓTESE, ainda que motivada por elementos concretos existentes nestes autos.
     
    Súmula 444 do STJ: É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
     
    Ainda, entendimento do STF:
    HABEAS CORPUS – INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORÍVEL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) – PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
     
    O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes.
  • A questão da impossibilidade de se considerar os maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base por violar o princípio da presunção de inocência já está assentada no STJ, nos termos da súmula 444, que dispõe que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Com efeito, com base no princípio do estado de inocência os "(...) Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, a servir como supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. (...)". 
    Cabe acrescentar, que diante da necessidade constitucional de se fundamentar todas as decisões judiciais, incluindo-se aí a aplicação da circunstâncias judiciais, a parte final do enunciado da questão não faz sentido e não configura, portanto, nenhuma hipótese apta a excepcionar o entendimento das Cortes Superiores.

    Gabarito do professor: Errado

  • Pefeitamente correto o raciocínio de Fischer
  • Súmula 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. 

     

    OBS. A súmula não traz nenhuma exceção conforme consta na questão, o que a torna errada. 

  • Gabarito: (e) - errado

    salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.

  • Sobre o assunto, vejam :

    A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Informativo , STJ n. 643

    Fonte : aprenderjurisprudência.blogspot.com Penal-Parte Geral_Das penas_Aplicação da pena 

  • Não tem resalvas! O que torna a questão errada!
  • STJ súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base. CERTO

  • Uma exceção é o trafico de droga privilegiado.

  • Em miúdos;

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    INQUÉRITO POLICIAL ou AÇÕES PENAIS em curso podem ser utilizados no processo penal?

    Para agravar a pena-base da 1 fase da dosimetria? NÃO!!! Súmula 444-STJ.

    Para a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ondem Pública? SIM!!! STJ.

    Para afastar a causa de diminuição de pena do art: 33 $ 4, Tráfico privilegiado? STJ SIM!!! STF NÃO!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.