SóProvas


ID
704500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

A fiança, nos casos em que é admitida, será prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória e tem por finalidade, se o réu for condenado, o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa.

Alternativas
Comentários
  • Questão retirada do texto da lei Processual Penal, conforme se depreende do art. 336.

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Respostas CERTA.
  • Questão Correta.

    Art. 336 do CPP: O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
    Parágrafo Único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

    Obs: a destinação dos valores (ou objetos) dados em garantia está assim disposta:
    a) Havendo absolvição, ou extinção da punibilidade, haverá devolução integral;
    b) Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, o valor da fiança - prestada em dinheiro ou objetos - deve servir para assegurar o pagamento das custas processuais, da indenização à vítima pelo dano provocado (quando houver), da prestação pecuniária e da pena de multa, quando fixada.
    .
    Por sua  vez, se ocorrer a prescrição da pretensão executória, ainda assim o valor da fiança será revertido ao pagamento das custas, indenização, prestação pecuniária e multa. Perceba que neste caso já houve o reconhecimento de que o réu é culpado, mediante o trânsito em julgado da sentença condenatória. A prescrição obsta, tão-somente, a aplicação efetiva da pena imposta. Por isto, os valores relativos à fiança continuam devidos ao Estado e/ou à vitíma.








  •      A principal finalidade da fiança é fazer com que o indivíduo fique vinculado ao processo por laços econômicos rígidos, evitando seu encarceramento, de forma que acompanhe os atos processuais dos quais foi intimado e que se apresente em caso de condenação. Entretanto, a este aspecto econômico não é dada a devida atenção.

         Outras finalidades são a de garantir as custas, a multa e o pagamento da indenização do dano ex delicto causado pelo crime se for condenado, conforme artigo 336 do CPP (NUCCI, 2008).

         Conforme artigo 330, caputdo CPP, a fiança será definitiva e prestada em dinheiro, pedras, objetos, metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca em primeiro lugar. Sendo assim, duas são as modalidades de fiança: depósito e hipoteca (NUCCI, 2008).

         Na prática, a fiança é prestada em depósito em dinheiro por ser o procedimento mais célere, diante da ausência de mecanismos ágeis para se proceder a avaliação de imóveis, pedras e metais preciosos, demonstrando-se o desprestígio do instituto (ROCHA; BAZ, 1999).


    http://jus.com.br/revista/texto/17222/fianca-a-perda-de-aplicabilidade-no-ordenamento-patrio/2
  • Complementando...
    Art. 334 do CPP: A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
  • GAB. "CERTO".

    A fiança é uma garantia real, consistente na entrega ao Estado de valores (dinheiro, joias, imóveis etc.), com a finalidade de assegurar a liberdade provisória da pessoa presa em flagrante, enquanto durar o transcurso do processo. A retenção de tais valores pretende evitar que o réu deixe o distrito da culpa; se o fizer, perde o montante dado em garantia.

    STJ: “O instituto da fiança tem por finalidade a garantia do juízo, assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito. Interpretando sistematicamente a lei, identifica-se uma finalidade secundária na medida, que consiste em assegurar o juízo também para o cumprimento de futuras obrigações financeiras.” (RHC 42.049-SP, 6.ª T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 17.12.2013, v.u.).

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    A modificação introduzida pela Lei 12.403/2011, o momento adequado para se conceder a liberdade provisória, com fiança, é no exato instante em que o juiz toma conhecimento do auto de prisão em flagrante. Nesse estágio, ele pode, mantendo a regularidade do auto de prisão em flagrante, tomar as seguintes medidas: a) converte o flagrante em preventiva (não arbitra fiança); b) concede liberdade provisória sem fiança; c) concede liberdade provisória, com fiança.

    Aguarda-se, então, recolha o indiciado ou réu o valor estipulado para conseguir a liberdade almejada. Enquanto não o fizer, remanesce a força do flagrante e ele continua preso cautelarmente. A ideia constante do art. 334 diz respeito, unicamente, a poder o acusado prestar (isto é, recolher) o valor arbitrado da fiança a qualquer tempo.

    Não se trata, portanto, de concessão a qualquer tempo. Atualmente, o único momento para a sua concessão é no recebimento do auto de prisão em flagrante. Depois disso, se não o fez, não mais o fará, pois, das duas, uma: a) converteu o flagrante em preventiva, não cabendo, pois, fiança (art. 324, IV, CPP); b) concedeu liberdade provisória, sem fiança. Se o juiz converteu em preventiva ou se deferiu a liberdade sem fiança, foi-se a oportunidade para estabelecê-la.

    Diante disso, voltamos a insistir, cabe o arbitramento de fiança apenas quando tomar conhecimento do flagrante e entender preenchidos os requisitos legais para tanto. Esse valor pode ser recolhido posteriormente (prestação da fiança), mas a sua concessão está limitada a momento anterior

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade.

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está correto. A fiança somente é admitida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (quando for admissível), e tem como uma de suas finalidades garantir o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, no caso de condenação. Vejamos:
    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
    (...)
    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.  

    Apenas ressaltando que a fiança também tem como objetivo vincular o réu ao processo (evitando que deixe de comparecer aos atos, etc.).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.  
     

  • Destinação da fiança:

    >Será devolvido a quem pagou - Se absolvido o réu, se extinta a ação ou se for declarada sem efeito a fiança. Essa é a previsão do art. 337 do CPP:

    >Será perdido em favor do Estado – Caso o réu seja condenado e não se apresente para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. Servirá, neste caso, para pagar as custas do processo, indenizar o ofendido, etc. Nos termos do art. 336 do CPP. O restante será destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIO

    >Será utilizado para pagar as despesas a que o réu está obrigado e o restante será devolvido a quem pagou a fiança – Caso condenado o réu, mas se apresente para cumprimento da pena. Neste caso, será utilizado o valor para pagar as custas do processo, indenizar o ofendido, etc. Após a utilização do valor da fiança para estes fins, o saldo será devolvido a quem pagou a fiança.

    Fonte: estratégia concursos

  • Não cabe fiança após o transito em julgado.

  • CERTO

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CPP

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           

    Abraço!!!

  • Essa palavra "Fiança" normalmente todo mundo sabe do que se trata, pois é muito falada em filmes, novelas e na internet

  • Lembrar que os crimes afiançáveis são aqueles que a lei diz ser.

    Os inafiançáveis são os: 3TH e RAÇÃO.

    Lembrar também que não cabe fiança após o trânsito em julgado.

    Se o réu for absolvido, dinheiro voltará para ele;

    Se réu for condenado e não comparecer ao cumprimento da pena, a grana será destinada ao Estado;

    Se réu for condenado e comparecer ao cumprimento da pena, o $$ será utilizado para pagar as despesas que ele está obrigado a pagar e se caso sobrar $$, será devolvido a quem pagou.

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for CONDENADO.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. 

    IMPORTANTEEEEE (apos sentenca condenatoria, mesmo se houver prescricao a fiança pagara custas etc)

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for CONDENADO.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. 

    IMPORTANTEEEEE (apos sentenca condenatoria, mesmo se houver prescricao a fiança pagara custas etc)

  • CERTA

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.      

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado

    CPP     

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