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ID
704503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto poderá remir a pena pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional. Caso o condenado conclua o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de um terço

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da literalidade do art. 126, §5° da LEP:   § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


  • Deve-se diferenciar duas especie de remissao a por trabalho e a por estudo. A por trábalho só é possivel quando a reu é condenado a pena no  regime fechado ou semiaberto ( art. 126 caput LEP). No aberto nao é cabivel porque é uma obrigacao o trabalho.
    Já remir pelo estudo é cabivel no regime fechado, semiaberto e aberto, condforme o colega acima colocou (§6 do art. 126). Lembramos que foi uma mudança legislativa recente.
     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
     

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) 

  • A questão troca a ordem dos parágrafos 5 e 6, do art. 126, mas é isso mesmo:
    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei 12.433/11)
    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime abertoou semiaberto e o que usufrui liberdade condicionalpoderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei 12.433/11)
  • A proposição contida no enunciado da questão reproduz o conteúdo expressamente disposto nos §§ 6º e 5º, do art. 126, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execução Penal).

    Gabarito do professor: Certo

  • REMIÇÃO 

    ● POR ESTUDO: regimes aberto, semi-aberto e fechado;

    ● POR TRABALHO: regimes semi-aberto e fechado. 

  • Certo

    No caso dos condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto e dos que estão em liberdade condicional, ambos poderão remir o tempo de cumprimento pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional.

    Para que a remição seja computada, é necessário que seja declarada por decisão do juiz responsável pela execução penal, depois de ouvido o Ministério Público e a defesa.

    O preso pode perder até 1/3 do tempo remido em caso de prática de falta grave.

  • O tempo de pena a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, havendo necessidade, para este efeito, da certificação do término do curso pelo órgão competente do sistema de educação (§ 5º). É uma forma de incentivar a conclusão do curso durante o tempo em que o sentenciado cumpre sua pena.