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É o que se depreende do art. 92 do CPP:
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
As questões prejudiciais são ligadas ao mérito da causa. Se não forem resolvidas antes de decidido o mérito da questão, podem causar uma decisão injusta ou, até mesmo, ilegal. Por isso é dado o nome de: questões prejudiciais. Se não forem analisadas poderão prejudicar a decisão de mérito.
As questões se dividem em homogêneas, quando a questão principal e a prejudicial se encontram no mesmo ramo do direito e heterogêneas que se encontram em ramos diferentes do direito, como é o caso do crime de bigamia, que enseja decisão na esfera cível (da prejudicial) e da esfera criminal (do mérito)
Podem ser divididas ainda em obrigatórias e facultativas. Na obrigatória, como o próprio nome já diz, sendo séria e fundada a prejudicial, o processo criminal deverá ficar suspenso.
Mas e o prazo prescricional? O art. 92 não se refere ao prazo prescricional, somente a suspensão do processo. Desta forma faz-se necessário o auxílio do CP em seu art. 116:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Bom Estudo.
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Alex Santos, comentário perfeito o seu. Irretocável.
Avante às próximas questões.
Deus abençoe a todos nós nessa árdua tarefa de passar em concurso público.
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Realmente, é questão "dry law" (lei seca). Mas cabe aqui uma crítica ao próprio Código. Sabemos que as questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias correspondem ao Instituto civilista conhecido como "questões de Estado", assim, pela lógica, nas Ações Privadas, mesmo o MP atuando como Custos Legis, deveria estar também legitimado o Parquet para ajuizar a devida ação civil.
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Questão prejudicial X Questão preliminar: ü Prejudiciais são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.
ü Questão Preliminar é o fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou uma questão principal.
As questões prejudiciais estão ligadas ao direito material (funcionam como elementar da infração penal), enquanto que as questões preliminares estão ligadas ao direito processual. Aquelas estão ligadas ao mérito da infração penal, enquanto que estas estão ligadas à existência de pressupostos processuais de existência e de validade.
Questões prejudiciais são autônomas. Já as questões preliminares são sempre vinculadas àquele processo penal específico. Estas devem ser sempre decididas por um juízo penal, enquanto que as prejudiciais podem ser decididas tanto por um juízo penal quanto por um juízo extrapenal.
QUESTÃO PREJUDICIAL QUESTÃO PRELIMINAR Penal ou extrapenal Processual ou de mérito Ligada ao direito material Ligada ao direito processual Ligadas ao mérito da infração penal Ligadas à existência de pressupostos processuais Sempre autônomas Sempre vinculadas Decidida por um juízo penal ou extrapenal Sempre decidida por um juízo penal
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CERTO
Classificação das questões
prejudiciais:
1. Questão prejudicial homogênea
ou comum: pertence
ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da
conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões
prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.
2. Questão prejudicial heterogênea
ou incomum: pertence a ramo do
direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na
heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente
direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão
prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial
heterogênea tem que versar sobre estado civil.
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Em relação às questões prejudiciais heterogêneas, lembro que elas podem dizer respeito ao estado civil das pessoas que afetem:
a) elementares do crime (art. 92 do CPP)
b) qualificação jurídico penal do fato (art. 93 do CPP)
O art. 92 do CPP traz hipótese de questão prejudicial que diz respeito às elementares do crime (existência da infração".
Daí porque é obrigatória a suspensão da ação penal, uma vez que há sério risco de a ação penal causar uma decisão condenatória injusta.
Exemplo clássico é o crime de bigamia. O sujeito não poderá ser processado e eventualmente condenado enquanto pender discussão no juízo cível sobre a existência do casamentos que levou à imputação de crime.
Quando a questão afeta a qualificação jurídico-penal do fato objeto de processo, será aplicável o art. 93 do CPP, que traz hipótese de suspensão facultativa do processo pelo juiz.
Exemplo é o caso do filho que mata o pai, mas existe uma ação civil negatória de paternidade em curso. Nesse caso, embora preenchidas as elementares do homicídio, o fato de ter sido praticado contra o pai é uma circunstância agravante (art. 61, II, "e", do CP), que poderá, em tese, injustamente levar ao aumento da pena do agente.