-
Alternativa CORRETA.
O Princípio da Consunção tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda, ou seja, exemplificando, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se da mesma para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, artigo 14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no artigo 121 do Código Penal.
Esta absorção acontece por vários motivos, quais sejam: o dolo do agente era o homicídio, o crime de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnios autônomos.
Confira-se o seguinte julgado: CONSUNÇAO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. Em habeas corpus, o impetrante defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio visto que, segundo o princípio da consunção, a primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. Explica o Min. Relator que o princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-se que cada caso deva ser analisado com cautela, deve-se atentar à viabilidade da aplicação do princípio da consunção, principalmente em habeas corpus , em que nem sempre é possível um profundo exame dos fatos e provas. No entanto, na hipótese, pela descrição dos fatos na instrução criminal, na pronúncia e na condenação, não há dúvida de que o porte ilegal de arma de fogo serviu de meio para a prática do homicídio. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para, com fundamento no princípio da consunção, excluir o crime de porte de arma de fogo da condenação do paciente. Precedentes citados: Resp 570.887-RS, DJ 14/2/2005; HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp 232.507-DF, DJ 29/10/2001. HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010.
-
muito bons os dois comentários anteriores.
mas, cá estou eu, lendo o meu livro do CAPEZ (sei que não é a melhor doutrina, mas, certamente, é a mais acessível...), quando me deparo com um exemplo para a SUBSIDIARIEDADE:
- O disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/2003) cabe no de homicídio cometido mediante disparos de arma de fogo (art. 121, do CP).
e agora? quem poderá me ajudar?
bons estudos!!!
-
ITEM CORRETO
Reforçando o conceito
Princípio da Consunção
Significa consumir, absorver. Um fato mais grave absorve o fato menos grave. Aqui, o conflito não se dá propriamente entre normas, mas sim no fato, tendo em vista ser um mais grave do que o outro. São espécies de consunção a progressão criminosa, antefactum não punível, postfactum não punível, crime progressivo e crime complexo.
Que Deus nos abençoe e bons estudos !!!
-
Colega Lara!
Esclarecendo a tua dúvida: o exemplo dado pelo Capez é distinto do caso da questão, porque o tipo penal do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento é um tipo penal subsidiário já que consta "se o fato não constitui crime mais grave" - o princípio da subsidiariedade é usado nos tipos penais subsidiários que punem determinada conduta se ela não constitui crime mais grave. Nesse caso, o exemplo do Capez: Fulano efetua disparos e mata Beltrano, nota-se que ele cometeu um crime mais grave do que o disposto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, logo, responderá pelo homicídio. Caso não houvesse o homicídio, responderia pelo art. 15.
Caso distinto é o porte. Não se trata de conduta subsidiária, ele é punido e ponto. No caso da questão, o porte era crime meio para o homicídio e por isso foi absorvido.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
-
De acordo com o princípio da consunção ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, o quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.Por isso, aplica-se somente a lei que o tipifica (a lei consuntiva prefere a lei consumida).
Vale lembrar que nesse princípio, comparam-se os fatos, ao contrário do que se dá no princípio da especialidade, este tendo a comparação abstrata entre as leis penais.
No exemplo da questão, o porte de arma seria um modo de preparação para a execução do crime mais grave, o homicídio.
valeu e bons estudos!!!
-
No caso concreto só ocorrerá a consunção porque o porte de arma se deu unicamente para a prática do homicídio, como bem frisou a banca.
Diferentemente seria se o agente, por exemplo, portava arma ilegalmente na rua e ao se involver em uma briga acabasse praticando o homícidio. Nesse caso não seria aplicado o princípio da consunção porque o porte não teria se dado exclusivamente para a prática da infração.
-
adquirir uma maquina para fazer dinheiro...
botar o dinheiro em circulacao ou guarda-lo.
crime único.
o primeiro ato é absorvido pelo segundo.
-
Exemplo clássico e recentemente cobrado na prova para Agente da Polícia Federal (2012):
QUESTÃO: Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.
JUSTIFICATIVA: A assertiva apontada como certa deve ser mantida, eis que sua compreensão decorre dos ensinamentos doutrinários acerca do tema conflito aparente de normas penais, encontrando-se a seguinte lição na doutrina de referência nacional: “ Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” BITENCOURT,Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral 1. 15.ª. edição. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 225. A situação descrita na assertiva acerca do crime contra o patrimônio (estelionato) e contra a fé pública (falsidade) é exemplo clássico da consunção, inclusive consubstanciado em verbete sumular do STJ de número 17: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
-
Altair,
a situação que você descreveu sim.
Mas o exercício disse "unicamente para a prática do homicídio".
Uma coisa é "A" ter uma arma, e um dia se envolve em algo e manda bala no "B".
Outra coisa é o "A" querer matar "B", adquire uma arma, vai lá e mata.
Bom...
pelo menos foi isso que entendi do exercício.
Um abraço.
-
Não sou da área jurídica... o porte de arma é crime? Por isso o ato criminoso (homicídio) absorve o que é crime (porte de arma)?
-
Paula, porte de arma é crime sim...
Está lá na lei 10.826/03 nos artigos 14 (uso permitido) e 16 (uso restrito)
-
Porte de arma não é crime. Crime é o porte ilegal de arma (de uso permitido ou não).
-
O gabarito teria que ser ERRADO.
"resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo"
O correto seria "resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime meio é necessário, na fase de preparação ou de execução do crime fim"
A própria súmual 17 do STJ já mencionada é exemplo prático.
Falsificação de documento - 293 - pena 2 a 8 anos
Estelionato - 171 - pena 1 a 5 anos
Em suma, nem sempre o crime fim é mais grave que o meio.
Outro exemplo
Estatuto do Desarmamento
Porte de arma de uso restrito 3 a 6 anosnos
Disparo de arma em via pública (n menciona se de porte ilegal ou não) - 2 a 4 anos.
Bons estudos
-
O princípio da Consunção ou da Absorção é aplicável aos casos em que há uma sucessão de condutas com um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais gravoso absorve o menos gravoso.
Ex.: Tício escala o muro de determinada residência e entra no local com a finalidade de furtar alguns bens que estão dentro daquele imóvel. Nesse caso, a violação de domicílio, prevista no art. 150 do CP será absorvida pela figura do furto qualificado, previsto no art. 155, II, do mesmo código, já que a violação foi apenas um meio para alcançar a finalidade do agente criminoso.
Comentário desenvolvido de acordo com os ensinamentos do prof. Pedro Ivo, do Ponto dos Concursos.
-
Acho que o cerne da questão é onde diz: "porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio", pois se o agente ja andava armado antes da situação que gerou o homicídio, deverá responder pelo crime de porte e homicídio em concurso de crimes?
Não tenho certeza, peço ajuda de vcs. Abs!
Força e Fé!
-
ÚNICO COMENTÁRIO PERTINENTE É O DE ANDRÉ L A B, HAJA VISTA QUE A ASSERTIVA FALA EM "PORTE DE ARMA", TAL FATO PODE OU NÃO SER CRIME, POIS APENAS O SERÁ SE O PORTE FOR ILEGAL.
TRABALHE E CONFIE.
-
tive dificuldade em ver o porte de arma como meio necessario para a pratica do homicidio, haja vista que mesmo que ele portasse poderia utilizar-se de outros meios para a execuçao da conduta.. mas se tem julgados nesse sentido, vamo se adequar à jurisprudência ne..
:-)
-
Sou advogada criminalista.... e em todos os casos em que atuei não consegui livrar o meu cliente da pena do porte de arma... ou seja, NÃO HÁ CONSUNÇÃO.... :)
-
Princípios que solucionam o conflito aparente de normas: S E C A
Subsidiariedade
Subsidiária é aquela
norma que descreve um graus menor de violação do mesmo bem jurídico, isto é, um
fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo,
encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução do
crime mais grave. Define, portanto, como delito independente, conduta que
funciona como parte de um crime maior.
Especialidade
Especial é a norma que
possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes,
que trazem um minus ou um plus de severidade. A lei especial prevalece sobre a
geral. Afasta-se, dessa forma, o bis in idem, pois o comportamento do sujeito
só é enquadrado na norma incriminadora especial, embora também estivesse
descrito na geral.
Consunção
É o princípio segundo o qual um fato mais
grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves,
que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero
exaurimento. Hipóteses em que se verifica a consunção: crime progressivo
(ocorre quando o agente, objetivando desde o início, produzir o resultado mais
grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem
jurídico); crime complexo (resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos,
que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo).
Alternatividade
Ocorre quando a norma
descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de
uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos
alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo
variado. Não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na
própria norma.
-
No livro do Capez, o de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da lei 10.826/03 é figura subsidiária explicita do crime de homicidio, não se falando em consunção. Desta forma, a assertiva estaria errada por falar em principio da consunção, quando na verdade se trataria do principio da subsidiariedade.
Pelos comentários se fala que o porte ilegal de arma de fogo é crime, mas o porte não é. Está correto, pois o artigo 12 da mesma lei 10.826/03 fala em porte ILEGAL. Porém, pela tese de que o porte do cara fosse legal, e não ilegal, logo, não seria crime, então não há que se falar em consunção pois não tem crime pra ser absorvido pelo homicidio, já que o porte seria legal, portanto, não se tratando de hipótese de consunção. Ou seja, pra mim de qualquer maneira a questão estaria errada.
-
Corroborando
De acordo com Rogério Sanches:
A concussão pode ser em:
Crime Progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.
Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e o também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.
Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa: no crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.
-
A título de acréscimo:
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
O porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de homicídio?
Importante!!!
Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de
fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por
porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?
Depende da situação:
• Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente
portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e
que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução
demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a
comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
• Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou
se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de
fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses
antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado,
várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o
revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em
momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer
o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado
em 24/2/2015 (Info 775).
-
São utilizados 4 princípios para solucionar esse conflito:
1. Subsidiariedade: própria norma reconhece seu caráter subsidiário. Ex:. art.132 do CP.
2. Especialidade: lei especial prevalece sobre a geral.
3. Consunção: Crime mais grave absorve o menos grave. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais.
4. Alternatividade: Norma prevê diversas condutas, porém, é apenado somente em uma.
-
Arma de fogo apenas para o crime de homicídio = Homicídio
Já tinha a arma de fogo por um longo período e usou para o crime de homicídio = Concurso de crimes
-
O Detalhe da questão ficou no "Unicamente" para a prática do homicídio.
-
Roseli Carvalho, cuidado para não errar questões se baseando no que você vive. Realidade é uma coisa / prova é outra
-
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Sob a denominção conflito aparente de normas, encontramos os casos em que uma mesma conduta ou fato podem ser, aparentemente, aplicadas mais uma norma penal.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente,aplicando-se somente esta.
CEZAR ROBERTO BITENCOURT
-
Não necessariamente o crime absorvido será o menos grave...
-
ROSELI CARVALHO,
de repente os seus clientes não portaram a arma de fogo somente para a execução daquele crime em específico em que você atuou na causa. A consunção não deixa de existir porque eles foram condenados pelo porte. A consunção existe, mas à luz das circunstâncias do caso concreto.
-
Conflitos Aparentes de Normas ---> S E C A
Subsidiariedade
Especialidade
Consunção (ou absorção)
Alternatividade
-
O crime não precisa ser, necessariamente, menos grave para ser absorvido. Basta analisar a Súmula 17 do STJ, onde o crime de falso (que possui pena mais grave) é absorvido pelo estelionato. Também é importante destacar informativo 587 do STJ: Quando o falso se exaure no descaminho, sema mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condião que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
-
O princípio da consunção visa resolver o conflito aparente de normas quando um crime menos grave funciona como fase normal de preparação ou de execução de um crime mais grave, que afeta bem jurídico mais abrangente. Quando isso ocorre, aplica-se o referido princípio para que o agente responda apenas pelo crime mais abrangente que, por sua vez, consome o crime menos grave. Fernando Capez utiliza como exemplo da aplicação do princípio da consunção, a absorção do crime de porte de arma pelo crime de homicídio. (Direito Penal, Parte Geral Volume I).
O STJ, por sua vez, também já se manifestou nesse sentido, como se extrai da leitura do seguinte excerto:
"(...)
Havendo um contexto fático único e incontroverso de que a arma de fogo foi meio para a consumação do crime de homicídio, aplica-se o princípio da consunção.
(...)" (STJ, HC 104455/ES, Ministro Og Fernandes, SExta Turam, Dje 16/11/2010)
Gabarito do professor: certo
-
Errei por causa de uma palavra: "nocivo" , não sabia distinguir seu significado, mas agora sei que é algo que trás prejuízos a uma pessoa.
-
FONTE: ALFACON
O Princípio da Consunção tem como característica básica o englobamento
de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância; estas possuem um
nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda. Ou
seja, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se da mesma para ceifar
a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta, de portar arma de fogo de
maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, artigo 14 da Lei
10.826/03. Porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no artigo 121 do Código
Penal se usada unicamente para cometer o crime. O dolo do agente era o homicídio; o crime
de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais
rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnios autônomos. Um bom
exemplo seria um preso algemado para frente que saca a arma de um policial e contra ele faz
disparos, ou seja, a arma foi usada somente para o crime de homicídio. Contudo, por outro
lado, se o agente estivesse há dias andando armado e somente depois efetuasse o homicídio,
teríamos a incidência de dois crimes, ou seja, porte de arma de fogo em concurso com
homicídio.
-
errei por conta da palavra "unicamente". kkkkk
Deus é BOM em todo tempo!
-
DÚVIDA
"O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio."
Ele deveria responder por aquele cuja norma legal é mais abrangente, não? Nem sempre o mais nocivo é o mais abrangente.
-
Q236059
Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.
CERTO
-
No princípio da consunção não ha que se observar, obrigatoriemente, a abosrção do crime menos grave pelo mais grave.
Ex. Súmula 17 STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido).
O Estelionato (pena de 1 a 5 anos) absorve a falsificação de documento público (pena de 2 a 6 anos).
-
Se não me engano, ocorreu PROGRESSÃO CRIMINOSA, pois o mesmo fazia uso do porte de armas para praticar homicídio (bem provável que a questão tratou de porte ilegal), sendo assim, ele responderá pelo PORTE ILEGAL e Art. 121 (HOMICÍDIO), já que, a questão deixa claro, o mesmo praticou ("...UTILIZADA para a PRÁTICA...") homicídio com aquela arma. Em suma, responderá pelos dois crimes - progressão criminosa.
-
Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.
-
Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.
-
Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.
-
Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.
-
Crime fim absorve o crime meio.
-
Marquei E. Vejam o que a questão fala:
"[...]resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último [...]"
Agora, vejam o que fala o professor Rogério Sanches:
"E, no geral, a gravidade de um e de outro delito não influi na aplicação do princípio da consunção, razão por que é possível que um delito anterior apenado severamente seja absorvido pelo outro afinal cometido."
Código penal para concursos. Rogério Sanches. 11 ed, 2018.
Difícil...
-
Dúvida: E se a arma for de utilização restrita ? Concurso de crimes ? Vou pesquisar.
-
“O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.”
- CONSUNÇÃO: aplica-se a absorção (crime mais grave absorve o crime menos grave).
- ABSORVE:Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.
- NÃO ABSORVE:O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a armade fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídioe que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.
-
E trata-se de crime progressivo.
-
Gabarito: CERTO
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
A arma de fogo foi utilizada exclusivamente para a prática do homicídio.
-
CERTO
De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.
-
Dependerá da situação concreta.
1° - Se a arma, foi adquirida EXCLUSIVAMENTE para o cometimento do crime, aplica-se o princípio da consunção.
2° - Se comprovadamente que o criminoso já possuía a arma irregular antes do crime ou após para o cometimento de novos delitos, não aplica-se o princípio em tela.
Essa é a incidência que a questão está falando.
-
"O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave (...)" -> Não necessariamente!
STJ admite a absorção de crime mais grave por crime menos grave.
"O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Admite essa Corte a consunção de crime mais grave por crime menos grave."
-
Tubarão engole peixinho
-
unicamente ;/
-
A primeira conduta, de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, Art.14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no Art. 121 do Código Penal se usada unicamente para cometer o crime.
-
Minha contribuição.
Princípio da consunção (absorção): Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio. (Cespe)
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
-
O Princípio da Consunção tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância. Estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda, ou seja, exemplificando, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se dela para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta, de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento,Art.14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no Art. 121 do Código Penal se usada unicamente para cometer o crime.
-
E quando o falso se exaure no estelionato? é exatamente o contrário. Questão correta?
O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.
Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa
-
Coloca no Resumo e não errará mais:
4 PRINCÍPIOS QUE PODEM RESOLVER O CONFLITO APARENTE DE NORMAS: SECA
S = Subsidiariedade*
E = Especialidade
C = Consunção
A = Alternatividade
-Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário (menos grave). Conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto. Ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.
-Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não existir. Referência, art. 12 CP. A norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada.
-Princípio da Consunção = quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução DE OUTRO MAIS NOCIVO, respondendo o agente somente pelo último.
Exemplo: indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato; e aquele que utiliza arma de fogo para cometer homicídio.
-Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…
"Já cansados, mas ainda perseguindo até que o Senhor me dê a vitória e eu viva em paz."
-
Acertei a questão em outro momento - quando considerei relevante a expressão "unicamente". Dessa vez errei, porque a desprezei, haja vista a questão do agente poder adquirir a arma dias antes e cometer o homicídio em outro dia, por exemplo. Estaria ocorrendo o crime material, neste caso. Bola sempre para frente.
-
* Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.