-
O principal objetivo da LRF está elencado em seu artigo 1º:
Art. 1oEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
A lei complementar a que se refere a questão ainda não foi elaborada, como se depreende da leitura do artigo 35, §2º do ADCT:
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Portanto, item errado.
-
Galera,
Só lembrando que está tramitando o PLS 175/2009 de 07/05/2009 - Complementar. A LEI DE QUALIDADE FISCAL
Ementa: Dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro relativas ao exercício financeiro, ao processo de planejamento financeiro e orçamentário, normas de gestão financeira e patrimonial e condições para a instituição e funcionamento de fundos, no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
Autor: Senador Raimundo Colombo
-
Segundo o art.165, §9º da CF:
Cabe à LC:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA.
No entanto, essa essa LC não é a LRF. Aguarda-se a elaboração da Lei.
-
A LRF é uma lei complementar que estabelece normas gerais sobre finanças públicas para todos os entes da Federação, seus órgãos e entidades, objetivando regulamentar artigos da C.F relativos aos capítulos de finanças públicas... A LRF disciplina matérias no rol dos art. 163 a 169 da C.F, prevê normas de escrituração e consolidação das contas públicas em seus arts. 50 e 51, e estabelece regras de transparências, controle e fiscalização dos atos de gestão. Os principais objetivos da LRF, de acordo com caput do seu art.1º, consiste em estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, essas funções são alocativas, redistributiva e estabilizadora.
Constitui objetivo da LRF regulamentar o dispositivo constitucional que reserva à legislação complementar as normas sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.----> erradaaaa
-
O exercicio financeiro está disciplinado na lei 4.320/64 conforme se segue:
TÍTULO IV
Do Exercício Financeiro
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
-
...complementando com uma doutrína atualizada.
A LFR Apresenta 3 objetivos principais:
1) Responsabilidade na gestão fiscal,
2) Equilibrio entre receitas e despesas;
3) Transparência fiscal.
Também podem ser considerados como objetivos:
1) Estabelecer normas para as Finanças Públicas;
2) Fortalecer a função de planejamento;
3) Exigir controle do endividamento e das despesas Públicas;
4) Fomentar o aumento da eficiência e da arrecadação;
5) Protejer o patrimônio público e fomentar o controle social.
Fonte: Augustinho Paludo - Orçamento Público, AFO e LRF - ED. Elsevier 3o. Edição, pg 289.
No Pain, no gain!
Sucesso a todos!
-
Pessoal, a questão, realmente, foi muito difícil pelo foco requerido, pois a LRF não dispõe NADA sobre PRAZOS acerca da Lei Orçamentária Anual.
-
Pessoal,
Se lembrarmos que a LRF não menciona nada a respeito do Plano Plurianual ( Art. 3 VETADO) já matamos a charada.
-
ERRADO. O enunciado da questão traz a redação literal do § 9º, I, da CF, que exige lei complementar para dispor sobre estes temas. Ocorre que, maliciosamente, o CESPE considerou como erro o fato de o art. 3º da LRF ter sido vetado, de modo que esta lei complementar não trata, efetivamente, sobre PPA.
-
É só lembrarmos que a LRF não trata do PPA. E sim da LDO e LOA.
O art. 3º que tratava do PPA foi vetado.
-
Ao contrário que alguns colegas comentaram, a LRF não é essa lei complementar citada pela questão!
Essa lei complementar nunca foi editada. Hoje, é utilizado o ADCT conforme o § 2º do art. 35 da CF (ADCT) que estabelece que até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas.
Veja que há um projeto de lei para normatização desse tema, mas até hoje ele não foi votado:
"Vêm à apreciação da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), tramitando em conjunto, os Projetos de
Lei do Senado nos 229, 248, 450 e 175, todos de 2009, em atendimento
ao art. 165, § 9º, da Constituição Federal, que institui lei complementar para dispor sobre o exercício financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, além de estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, e/ou que
alteram dispositivos da Lei nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal )."
Link: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0CCQQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.senado.gov.br%2Fatividade%2Fmateria%2FgetDocumento.asp%3Ft%3D80207&ei=CICmU568EMuosQSI8oDYBA&usg=AFQjCNFn2pgw3cJ2jWxV9FMc4s4LJ6lZuw&sig2=InS2QZkdWbIeWvqIfIhySA&bvm=bv.69411363,d.cWc
-
A lei que regulamentará essa matéria ainda não foi editada (CF diz em seu art. 165, parágrafo nono, que essa matéria será regulamentada por LC). Quem supre essa lacuna é a Lei 4320/64 (LO com status de LC, com o advento da CF/88). Os prazos estão na ADCT. Lembrando-se que a LRF não revogou a Lei 4320/64.
-
Errado. A lei complementar
que a questão se refere ainda não foi elaborada. A questão está insinuando que
a LRF é essa lei, o que é errado.
-
Simples: LRF só trata de LDO e LOA.
-
Errado, o erro esta no inicio: Constitui objetivo da LRF regulamentar o dispositivo constitucional......
-
A questão tenta confundir os artigos constitucionais: Observer que o art.163 trata da LRF e o art.165 trata da lei complementar ,que ainda não foi editada ,e deverá dispor sobre exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
-
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9o Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Esta lei complementar não é a Lei de Responsabilidade Fiscal. Cuidado com isso!
A lei a que se refere o ADCT ainda não foi editada.
GAB: e
-
ERRADA
NÃO CABE À LRF, POIS É O ARTIGO 163 DA CF/88 QUE CORRESPONDE À LRF.
O ARTIGO 164 DA CF/88 CABE A UMA LEI COMPLEMENTAR QUE AINDA NÃO EXISTE.
CABE À LEI COMPLEMENTAR :
- DISPOR SOBRE O EXERCÍCIO FINANCEIRO, A VIGÊNCIA, OS PRAZOS,ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO PPA, LDO E LOA.
- ESTABELECER NORMAS DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADM. DIRETA E INDIRETA, BEM COMO PARA A INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FUNDOS.
FONTE: PROF ANDERSON FERREIRA E CF/88 ARTIGO 164