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“Segundo o magistério de Rui Barbosa, as disposições constitucionais, em sua maioria são não auto-aplicáveis, porque a Constituição não se executa a si mesma, antes impõe ou requer a ação legislativa para lhe tornar efetivos os seus preceitos...”. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Pag. 50)
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___ Em sua maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis, ou têm sua eficácia contida e(ou) limitada, porque a CF não se executa a si mesma, mas impõe ou requer a ação legislativa para tornar efetivos os seus preceitos. Contudo, todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário.
CERTO. É uma questão doutrinária muito divergente. Cabe recurso.
Ruy Barbosa, inspirado na doutrina americana, classifica a as normas constitucionais em auto-aplicáveis ou auto-executáveis e não auto-aplicáveis ou não auto-executáveis, para quem, as primeiras são completas, produtoras de plenos e totais efeitos, sem necessidade de regulamentação, a partir da entrada em vigor da Constituição, e, as segundas não têm plena eficácia, exigindo, portanto, complementação, a partir de norma infraconstitucional.
Ruy Barbosa – em seu “Comentários à Constituição Federal Brasileira, São Paulo: Saraiva, 1933, v 2, p. 488-489” – sustenta que, apesar de a Constituição possuir força imperativa, a maioria de suas disposições não são auto-aplicáveis, pois ela não se executa em si, mas, muitas vezes, requer participação legislativa, para dar efetividade a preceitos.
Inocêncio Mártires Coelho, na obra “Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 21”, lembrando sua atuação no MI 107/STF, após profundo estudo acerca da auto-aplicabilidade do Mandado de Injunção, chega à conclusão de que não existe um critério objetivo que permita identificar, com segurança, quais os dispositivos constitucionais são e quais não são auto-aplicáveis.
(siteEVP)
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De fato, é sacanagem do examinador simplesmente pegar uma ideia de um doutrinador, embora renomado, mas já com os ossos brancos, na qual fazia uma análise sobre uma Constituição não mais vigente e trazer como válida para nosso tempo.
Até hoje não sei de um estudo sistêmico da CF/88 que permita realizar tal afirmação. Outrossim, as normas de eficácia contida são sim autoaplicáveis, característica que não se estende às normas de eficácia limitada.
Se eu fosse chutar, de uma análise en passant, eu afirmaria que em sua maioria as normas constitucionais são sim autoaplicáveis.
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Errei a questão justamente por pensar que as normas constitucionais são, em sua maioria, autoaplicáveis. Entretanto, encontrei esse artigo de 2002 no site do ponto dos concursos...vale a pena dar uma olhada!
http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=285&idpag=44
Aqui, o prof. Vicente Paulo traz alguns itens recorrentes na Esaf e, dentre eles, está o seguinte:
2) As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis. -> o item é considerado errado!!!
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Quem sou eu pra contestar o Rui Barbosa, mas dizer que "Em sua maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis" é FORÇAR A BARRA DEMAIS.
Mas é isso aí...
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Pegando carona no comentário acima da Daniela, cumpre-me lembrar da existência das normas de eficácia limitada, que não produzem efeitos completos até que norma infraconstitucional as regulamente. São normas que vêm acompanhadas das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.
As normas de eficácia limitada são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de Princípio Institutivo (ou organizativo) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.
Daí o fato de se considerar como errada a afirmação de que as normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis, pois na realidade, as normas programáticas são uma subdivisão das normas de eficácia limitada.
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Posso estar enganado, mas respondi a questão de acordo com o enunciado que diz:
- "Julgue os itens que se seguem, acerca do direito constitucional, considerando a Constituição da República de 1988 (CF)."
Interpretei que o texto da questão se referia à CF de 1988 em seu contexto histórico específico.
Como base argumental, apresento outro enunciado usado pelo CESPE para questão referente À CF: - "Tendo como referência a CF, julgue os itens seguintes."
Bons estudos.
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Longe de parecer algo pessoal, é indisfarçável que as bancas de concursos em geral buscam amparo em razões que a razão desconhece. Não é segredo que as normas constitucionais de eficácia limitada não têm o condão de vincular o legislador ordinário. Isso por duas razões: 1º Não há norma constitucional de eficácia limitada instituidora de direitos fundamentais; 2º Não há cláusula petrea regida por norma constitucional de eficácia limitada. Sendo assim, o legislador ordinário pode alterar-llhe o sentido(desde de que não incorra em retrocesso). Por essas razões, smj, cosidero correta a afirmativa.
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Olhem só o que o professor Vítor Cruz diz a respeito:
"A doutrina clássica dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) e não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), estas, diferentemente das primeiras exigiam a complementação do legislador para produzirem efeitos.
Essa classificação não é aceita no Brasil, pois o entendimento é que todas as normas são auto-aplicáveis.
Porém algumas bancas, notadamente a ESAF, costumam cobrar o conceito de auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas, já que estas como são um plano de ação para o estado, possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo."
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Colegas concuseiros, é fato que o Cespe não é mais o mesmo de antigamente.
Essa questão é claramente falsa, são vários doutrinadores que afirmam que a maioria dos comandos normativos devem ser a eficácia plena.
Menciono Pablo Stolze Gagliano, na obra: Novo Curso de Direito Civil, 6ª edição, página 65, onde afirma que: "Normas de eficácia plena (...) deve ser a regra geral dos comandos normativos".
O capítulo desse livro que trabalha esse assunto e sobre a Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, que deve se observado por todos diplomas legais do Brasil.
Triste!!!
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Achei o fim essa questão... Absurdo o gabarito. Neoconstitucionalismo, Princípio da Máxima Efetividade e da Força normativa da Constituição foram desconsiderados pelo examinador, em uma perspectiva ULTRAPASSADA acerca da concepção da Constituição.
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Na minha visão, o trecho mais polêmico é este:
"...porque a CF não se executa a si mesma.."
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Em sua maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis, ou têm sua eficácia contida e(ou) limitada, porque a CF não se executa a si mesma, mas impõe ou requer a ação legislativa para tornar efetivos os seus preceitos. Contudo, todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário.
Gostaria de entender o que a CESPE quis dizer nessa parte da assertiva.
Está querendo dizer que em sua maioria as normas não são autoaplicáveis e dá como exemplo as normas de eficácia contida e limitada??????
Se for esse o significado estaria errada, porque as normas de eficácia contida são autoaplicáveis!!
Ou quer dizer que em sua maioria as disposições constitucionais não têm eficácia contida ou limitada???
Porque se assim for, a própria assertiva estaria se contradizendo, e também estaria errada, já que as normas de eficácia limitada, segundo a explicação proposta, constituiriam a maioria das disposições constitucionais.
Alguém entendeu e poderia esclarecer??
Se possível, mandem recado para eu voltar à questão! Obrigada!!!
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Data Venia às opiniões em contrário, mormente a do nobre ministro Gilmar Mendes, bem como do nobre criador do gabarito, ambos estão errados, e portanto a afirmativa da questão é FALSA. Senão vejamos:
A opinião de que "'Em sua maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis' é do nobílíssimo e famoso Rui Barbosa, opinião ultrapassada, baseada em sua esperiência sobre constituições de sua época, bem como da constituição AMERACANA (onde realmente as normas não são auto aplicáveis). No caso de nossa constituição federal de 1988, a MAIORIA das disposições da mesma é de eficácia PLENA, ou seja são autoaplicáveis. As de eficácia limitada (que seriam as não autoaplicáveis) são MINORIA. Para não se delongar, basta citar as normas PROGRAMÁTICAS, as DE ESTABILIZAÇÃO, OS ELEMENTOS ORGÂNICOS e outras tantas que se vê que são autoaplicáveis. Se assim não fosse, nos tempos atuais quando a constitucionalização do direito vem sendo cada vez mais aplicada nos casos concretos, teríamos uma infinidade de Mandados de Injunção e ADOs (ação de de insconstitucionalidade por omissão) no modo difuso, o que na realidade não ocorre.
A única parte da questão que é verdadeira, é seu final, que menciona que são "de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário' .
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Concordo com os colegas, que fundamentaram bem o porquê da necessidade de no mínimo se considerar a assertiva como passiva de anulação, incrível como o cespe se impoe no que pensa... como ouvi de um professor uma vez: "o cespe fez a constitiuição". rs... vamos lá galera, paciência... força na peruca. rs
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Vamos lá... vamos tentar entender essa questão.
Eu acredito que trata-se mais de uma questão de português.
Eu mesmo cai como um patinho nesse “ peguinha”.
Vamos fragmentar o item, para ficar mais fácil:
II- Contudo, todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário. CORRETO.
I - Em sua maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis, ou têm sua eficácia contida e(ou) limitada, porque a CF não se executa a si mesma, mas impõe ou requer a ação legislativa para tornar efetivos os seus preceitos.
É a parte polêmica.
Vamos mudar a ordem e adaptar para o entendimento ficar melhor:
(O motivo de) as disposições constitucionais serem não autoaplicáveis, ou terem sua eficácia contida e(ou) limitada, EM SUA MAIORIA, é porque a CF não se executar a si mesma, mas impõe ou requer a ação legislativa para tornar efetivos os seus preceitos.
Vamos analisar a estrutura:
AFIRMATIVA, EXPLICAÇÃO DO MOTIVO QUE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SÃO NÃO AUTO APLICÁVEIS.
Já conseguiram ver como o sentido original estava truncado na construção anterior?
Agora quero chamar atenção para um detalhe: o item não disse que todas as disposições constitucionais são não autoaplicáveis. O que ele disse é que ela são não auto aplicáveis, ou têm sua eficácia contida e(ou) limitada, PORQUE a CF precisa de uma regulamentação ou ação legislativa imposta pela própria CF.
E ainda assim, trata-se apenas da maioria dos casos dentre essas que são não autoaplicáveis, limitas ou contidas.
Nada impede que haja uma outra explicação para a Norma não ser autoaplicável.
Tanto é que existem vários casos em que o texto constitucional não traz o mandamento de que será “na forma da lei” e mesmo assim é considerado limitada, por exemplo.
Conseguiram sacar a maldade?
O item apenas disse que a explicação para disposições constitucionais não auto aplicáveis, contidas ou limitadas é que a CF impõe ou requer a ação infraconstitucional.
Note o absurdo em pensar diferente... dizer que a CF não se executa a si mesmo ou que a maioria de todas as disposições da CF são de eficácia contida ou limitada.
Note que praticamente toda a parte orgânica da Constituição é de eficácia plena. Ou vocês acham que precisam de uma lei para dizer as competências, a organização do estado, dos poderes, etc para que tenha aplicabilidade imediata?
Se assim fosse, o Estado ainda estaria paralisado.
Espero ter ajudado.
Alexandre Marques Bento
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José Afonso da Silva traz entendimento diverso: "A Constituição Federal, no entanto, revelou acentuada tendência para deixar ao legislador ordinário a integração e complementação de suas normas. Mesmo assim, uma simples análise mostra que a maioria de seus dispositivos acolhe normas de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata." (Aplicabilidade das normas constitucionais, 7.ed., 2007, p.88-89).
Bons estudos!
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Questão bizarra para o cargo a ser ocupado, só digo isso.
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Mais uma questão que entra pra lista das absurdas e arbitrárias do Cespe.
Na CF despenca norma de eficácia plena e aplicação imediata, exemplos: os artigos 21 (competência da União), 25 a 28 e 29 e 30 (competência dos Estados e Municípios), as normas que estatuem as atribuições dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (arts. 48 e 49, 51 e 52, 70 e 71, 84 e101 a 122), as quais aparecem como desdobramentos e explicitação do conteúdo das regras básicas constantes dos arts. 1° e parágrafo único e 2° : a) “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)”, b) “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos deste Constituição”, c) “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”; além dos remédios constitucionais (CF, art. 5°, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXIII) entre tantos outros.
Concurso virou palhaçada mesmo...
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O examinador do concurso de inspetor da polícia civil quis se exibir um bom bocado, exagerou...e não voltou atrás.
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Gente, só eu que achei que essa questão ficou vaga demais? acabou dizendo nada com nada.
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É isso ae pessoal, se Ruy Barbosa reencarnasse, com certeza teria errado essa questão!
Podia ser certo na época dele, mas hoje não mais!
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2) As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis. -> o item é considerado errado!!!
As normas de eficácia programática realmente não são auto-aplicáveis pois são normas de eficácia limitada carecendo de regulamentação ordinária para sua operatividade.
E no mais questão tensa...
A Doutrina clássica classifica em normas auto-aplicáveis (auto-executáveis) e normas não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), mas José Afonso da Silva não faz tal diferenciação, considerando todas as normas constitucionais como auto-aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau).
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Se a CONSTITUIÇÃO depende de outras leis para eficácia de quase sua totalidade, não seria melhor rasgá-la?
E quem vem aqui dizer que tá certa, deixa a Cespe pegar outro doutrinador e te dar uma rasteira. Porque que anda respondendo muitas questões da Cespe sabe o quanto ela anda se contradizendo ou se baseando em doutrinadores do tempo do império. Sou daquelas que defende seus estudos com base no que pede a organizadora, não gosto de discutir, mas a Cespe tá se quebrando totalmente, não se importa de jogar seu nome na lama.
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"todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário".... errado, absurdo! existem normas de eficácia limitada de princípio institutivo/organizatório facultativas!! facultativas!!! comoq podem afirmar q todas são de cumprimento obrigatórioo??? nada a ver viu...
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Respondendo: CERTO!
1a parte: "EM SUA MAIORIA"... a CF não se executa a si mesma, mas impõe ou requer a ação legislativa - normas de eficácia contida e limitada;
2a parte: as normas constitucionais são imperativas, cumprimento obrigatório e vincula o legislador - creio que isto seja pacífico pra todos.
O texto se encontra no livro do Min. Gilmar Mendes :)
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ACERTEI A QUESTÃO, MAS FIQUEI EM DÚVIDA QUANTO AO ´´porque a CF não se executa a si mesma´´.
GAB: CERTO
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ATENÇÃO!!!! GENTE POR FAVOR OLHAR O COMENTÁRIO DO ALEXANDRE BENTO!! NÃO SE ILUDAM SEMPRE COM O DE MAIOR UTILIDADE!! MUITO BOM O COMENTÁRIO DELE!!
Alexandre
Bento
18 de Setembro de 2012, às 13h46
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Não é recente a preocupação da doutrina
jurídica com o problema da aplicabilidade das normas constitucionais
definidoras de direitos. Reconhecendo a imperatividade de tais normas, Rui
Barbosa já chamava atenção para a compreensão de que "não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o
valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de
regras, ditadas pela soberania nacional ou popular de seus órgãos. Muitas,
porém, não revestem dos meios necessários de ação essenciais ao seu exercício,
os direitos, que outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem
competências, atribuições, poderes, cujo uso tem de aguardar que a Legislatura,
segundo critérios, os habilite a exercer. A Constituição não se executa a si
mesma: antes requer a ação legislativa, para lhe tornar efetivos os preceitos"
(Comentários à Constituição Federal
Brasileira. 11.ed, São Paulo: Saraiva, 1933, p. 488-9).
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Segundo o professor João Trindade, um dos melhores professores de Direito Constitucional, as normas de eficácia ilimitada não são auto-aplicáveis, dependem de regulamento e, realmente, vinculam o legislador, mas as normas de eficácia contida são auto-executáveis. A questão traz o seguinte: "Em sua maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis, ou têm sua eficácia contida e(ou) limitada..." Entendo que o examinador afirmou que as normas de eficácia contida não são auto-executáveis, só, por esse detalhe, a questão já está errada.
Obs: As normas de eficácia contida são, sim, auto-executáveis, porém "podem" ser restringidas por lei.
Fazer o quê?! CESPE é CESPE e nós temos que nos adaptar se quisermos aprovação nesse tipo de prova.
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Eu errei essa questão, mas pela parte "B" da questão.
"Contudo, todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário"
O meu ponto de contestação é esse, porque nós temos a Normas de Eficácia Limitada declaratórias de Princípios Institutivos e Organizativos, que se subdivide em 2: As impositivas ( Impõem ao legislador ordinário de elaborar a lei regulamentadora) e as FACULTATIVAS ( Estabelecem uma mera faculdade ao legislador ordinário. Isto é, não ocorre aqui um estabelecimento de uma vinculação ao legislador ordinário). Podemos exemplificar isso com a CF/88 no seu artigo 125, parágrago 3º: Lei estadual PODERÁ CRIAR , mediante proposta do Tribunal de Justiça, A justiça militar estadual.
Portanto, peço ajuda aos colegas para a explicação dessa questão e desse meu ponto de contestação.
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Bem feita
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Apenas para ressaltar, "Alexandre Bento" - citado nos comentários, na verdade é a Ana Marques
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Tem hora q eu acho q aquele q se apega menos aos mínimos detalhes vai melhor nas provas dessa banca
O medo da pegadinha é tão grande q esquece o principal da questão
bora gente! Vamos passar
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Contudo, todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário.
Nossa Constituição como todas as leis não são absolutas, tendo margem de discricionarieade, dito isso considero a questão ERRADA.
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Em sua maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis, ou têm sua eficácia contida e(ou) limitada, porque a CF não se executa a si mesma, mas impõe ou requer a ação legislativa para tornar efetivos os seus preceitos.
COMENTÁRIO PROF ARNALDO CORREIA: As normas constitucionais podem ser classificadas em auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis. A questão foi praticamente retirada da obra de Gilmar Ferreira Mendes. Veja a lição do autor:
“Segundo o magistério de Rui Barbosa, as disposições constitucionais, em sua maioria são não auto-aplicáveis, porque a Constituição não se executa a si mesma, antes impõe ou requer a ação legislativa para lhe tornar efetivos os seus preceitos...”. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Pag. 50)
Considero, porém, nula a questão, pois envolve o conhecimento de matéria não contida no edital. O item 2 do conteúdo programático de direito constitucional menciona uma classificação adotada por José Afonso da Silva : Aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas) e aquela cobrada na prova é adotada por Rui Barbosa. Contudo, todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário.
FONTE:http://arnaldojuridico.blogspot.com/2012/03/comentarios-as-questoes-de-direito.html
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Eu considero que essa é a opinião da banca em 2012... Devemos ter cuidado em questões de 2018, portanto...
Um posicionamento polêmico desses pode ter sido alterado.
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Não percam tempo. Vejam o comentário da Naamá Souza.
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questão mto fechadinha numa ideia especifica. se eu vir isso na prova deixo em branco (Deus me livre rs)
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“Princípio da Imperatividade dos Dispositivos Constitucionais
Como já anotado anteriormente, não se sustenta mais a concepção teórica que percebia as normas programáticas como meros aconselhamentos, sem valor impositivo para seus destinatários.
A moderna doutrina constitucionalista refuta esta possibilidade, afirmando de forma peremptória que todas as normas e princípios da Constituição têm o caráter de comando, de mandamento, de determinação, gozando, assim, de imperatividade, de eficácia jurídica, impondo-se aos seus destinatários e regulando as relações jurídicas que formam seu objeto.
É vedado ao intérprete, portanto, pretender tratar dado dispositivo constitucional como mera orientação de conduta. Seu caráter impositivo jamais pode ser desconsiderado.”
Trecho de: MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da.
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misericórdia! essa questão me pegou viuu. orrr
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Sei não, mas o texto dá a entender que até as normas contidas são não autoaplicáveis. E isso é só umas das coisas que eu achei muito errado nessa questão. Acredito que ela foi mal elaborada, para dizer o mínimo.
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Questão que resume todo o conteúdo. Recomendo anotar,
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Alberto Dias, entendo que a questão ao dizer "vinculam o legislador ordinário" se refere ao efeito impeditivo (impedem normas posteriores contrárias).
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O gabarito deveria ser alterado para ERRADO, pois de cara a questão falou que a normas de eficácia contida não são autoaplicáveis, o que está totalmente errado. Quem criou esta questão não sabe mesmo o conceito de norma de eficácia contida.
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Em sua maioria, as disposições constitucionais são não autoaplicáveis, ou têm sua eficácia contida e(ou) limitada, porque a CF não se executa a si mesma, mas impõe ou requer a ação legislativa para tornar efetivos os seus preceitos. Contudo, todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário. Resposta: Certo.
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ME DESCULPEM,MAS TEM COMENTARIOS QUE PARECEM UM LIVRO,DEIXAM MAIS CONFUSO. SEI QUE AJUDAM,POREM IR NO PONTO CERTO SERIA BEM MELHOR..
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Para mim a questão esqueceu da eficácia plena Por isso achei que estava errada
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Questão muito subjetiva. Mas gabarito está certo. Ao meu entender falou a respeito das normas de eficácia plena implicitamente...
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Achei ofensiva, quero errar mais !
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E A PLENA ???
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Dança conforme a banca é, isso que levará você, a sua aprovação!
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ERREI PORQUE LEVEI EM CONTA A NORMA DE EFICÁCIA PLENA QUE TEM SUA AUTO APLICABILIDADE IMEDIATA. QUE MERDAAAAAA...
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"todas as normas constitucionais são imperativas, de cumprimento obrigatório e vinculam o legislador ordinário."
E as normas de princípios organizativos facultativas, que facultam a criação de lei?
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Resumindo: A questão ignora a auto aplicabilidade da CF.
Ignora o fato de existirem normas de eficácia plena. Não faz sentido afirmar que " a CF não se executa a si mesma"
Errei.
Vou continuar errando, pela lógica.
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Não autoaplicáveis????
Art. 5º: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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É galera, eu errei também a questão... mas parando para olhar bem olha o começo da questão " Em sua maioria,.." sinceramente me parece o contrário... Mas aí teríamos que contar dispositivo por dispositivo para saber se a maioria é realmente como a assertiva diz ser.
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Cara a CESPE esta de brincadeira com a nossa cara ... é cada questão q da vontade de se recusar a entender de tanto que ela induz a erro.
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EFICÁCIA PLENA: Igualdade perante a lei; Gratuidade transporte público; Direito de resposta; Inviolabilidade do domicilio; Direito de herança; Segurança jurídica; Inafastabilidade da jurisdição; Preso permanecer calado; Separação poderes; Provimento de cargo por concurso; Remédios constitucionais.
EFICÁCIA CONTIDA: Prestação religiosa; Escusa de consciência; Civilmente identificado; Aviso prévio; Liberdade de reunião; Vedação de impostos (partidos políticos, sindicato...) Liberdade Profissional (Trabalho); Greve dos celetistas; Sigilo das comunicações.
EFICÁCIA LIMITADA: Acesso de cargos a estrangeiros; Criar territórios\transformar em estado membro; Objetivos da CF; Relações internacionais; Direitos sociais; Mercado de trabalho para mulher; Participação nos lucros; Desmembrar Município; Atos de improbidade; Aposentadoria especial do servidor; Greve dos servidores; Interceptação telefônica.
Só vc contar, a maioria é Contida ou Limitada :)
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Não foi difícil entender o enunciado com a simples leitura. O problema é que esse enunciado conflita com a teoria de Häberle, que o CESPE ama: a força normativa da Constituição. Ora, se a CF tem força normativa (e não apenas fundamenta a criação de outras normas), essa questão fica estranha. Porém, após refletir, faz sentido, à medida que a CF pode ter normas com força normativa, que não dependem de legislação (i.e., direito à vida), e também outras que não têm força normativa (i.e., a ordem de criação de um órgão y, ou a ordem de criação de uma lei no sentido x).
*Ainda acho ridículo o CESPE adotar vários teóricos, muitas vezes antagônicos entre si, e apresentar suas afirmativas como verdades, sem contextualizar.
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essa é o tipo de questão que se errou, vc está no caminho certo, avante