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QUESTÃO CORRETA
Fundamentação: Lei 7.347/1985
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
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A lei n. 11.448/07, ao alterar o artigo 5. da lei n. 7.347/85, legitimou a Defensoria Pública par o ajuizamento da ação civil pública.
Entende-se que a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública deverá adequar-se à sua finalidade constitucional específica, qual seja, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5. LXXIV da CF/88.
Bons estudos!
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA é a mesma coisa que AÇÃO COLETIVA?
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Certo
A ação civil pública é uma espécie do gênero de ação coletiva. Curioso foi uma ação proposta pelo Ministério Público contra essa legitimidade da Defensoria Pública, pois segundo o Parquet, caberia a ele como representante dos interesses difusos da sociedade intentar essa ação, mas embora textualmente não estivesse prescrito que esse tipo de ação cabe [também] à Defensoria (atualmente já está, no inciso II, como colacionado por um colega acima), é evidente que dentro do escopo de um Estado social de direito, consubstanciado numa nação que prima pelo teor democrático da defesa dos interesses coletivos, cabe também à Defensoria o pleito de ações coletivas.
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E na Constituição existe alguma referência, já que a questão menciona "com base na constituição..."
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Lei Complementar Federal - Organiza a Defensoria Pública da União:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Pessoal, a questão está ERRADA, pois pede como referência a CF, senão vejamos: "Tendo como referência a CF, julgue os itens seguintes."
Lei nº 11.448, de 2007... Art. 1o Esta Lei altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública.
Alguém interpôs recurso??? Avante!!!
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Lembrando que há previsão de ação coletiva no texto constitucional, vide artigo 134.
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CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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Certa.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
BONS ESTUDOS.
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Lei 7.347/85.
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...) II - a Defensoria Pública;
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Gabarito:"Certo"
CF, art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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Tendo como referência a CF, é correto afirmar que: Na defesa dos hipossuficientes, a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação coletiva.
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Custos vulnerabilis
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enquanto o MP fiscaliza e é o guardião da ordem jurídica, a defensoria publica é Custos vulnerabilis, ou seja, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública