SóProvas


ID
704947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo como referência a CF, julgue os itens seguintes.

Assim como todos os demais órgãos jurisdicionais, também o Supremo Tribunal Federal (STF) está submetido às deliberações do Conselho Nacional de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA
    Fundamentação: ADI 3.367
    O STF não está submetido às deliberações do CNJ
  • Essa pra mim é novidade!! Aliás, se essa ADI realmente estiver dizendo isso ela está indo de encontro ao §4º do Art. 103-B da CF, que estabelece:

    Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.


    Quer dizer que o STF não se submete, por exemplo, as metas do CNJ??? Quer dizer que o STF não faz parte do Poder Judiciário??
  • Caros colegas,

    de fato, o STF não está sujeito ao controle por parte do Conselho Nacional de Justiça. Ao pesquisar o teor da ADI mencionada pelo colega, encontrei o seguinte trecho da ementa:

    Ementa 

    EMENTAS: [...] 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.


    Como se vê, questionável ou não, esse é o entendimento que prevalece nos dia atuais.

    Forte abraço e bons estudos!
  • Marcel, ví o teor que vc postou, mas o questionamento que faço é? O STF não se submete, por exemplo, a META 1 do CNJ, que consiste em economizar energia???? O problema da questão, ao meu ver é no termo "submeter" que fora empregado, pois o examinador quis que o interpretassemos como sendo "submisso" o que, do ponto de vista ontologico, não parece ser muito adequado...
  • O único órgão que não se encontra submetido às deliberações do CNJ é o STF.
    Resposta Errada.
  • Prezado Paulo,

    Entendo a sua preocupação, mas tem que ser assim realmente. Cabe ao STF (em casos excepcionais de rescindibilidade) a revisão dos atos do CNJ. Seria teratológico que o STF, sendo o órgão que diretamente revisa os atos do CNJ, se subemetesse a esses atos. 

    Acontece, Paulo, que o CNJ surge em panorama de competências constitucionais já bem definidos; tendo o CNJ que brigar muito para arrancar seus "espaços constitucionais". É o que se vê constantemente.

    No próprio julgamento da ADI 3.367, o Supremo deixa claro que ele não se submete ao CNJ. Um dos argumentos, me lembro bem, foi o de que o CNJ estaria, nos termos da EC n. 45/04 abaixo do organicamente do STF. Veja-se a estrutura do art. 92, que assim diz: Art. 92 São órgãos do Poder Judiciário: I - O Supremo Tribunal Federal; I-B Conselho Nacional de Justiça.

    Ademais, modernamente, vem-se entendendo que as Cortes Constitucionais, na seara do neoconstitucionalismo, estão além do Poder Judiciário. Inocêncio Mártires Coelho, por exemplo, diz que as Cortes Constitucionas estão acima e além dos outros órgãos de todos os poderes.


    Espero ter contribuído um pouco para o debate.

    Bons estudos.
  • CORRETO O GABARITO...infelizmente...
    Como tudo no Brasil, sempre há alguém acima das leis e até mesmo da Constituição...
    Assim dispõe nossa fictícia Constituição Federal:
    4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
    Então, imaginemos, (claro que somente no mundo da imaginação, porque uma estória dessas jamais iria acontecer no Brasil)  que se um dos Super Heróis da Liga da Justiça, DECIDIR em um belo dia NOMEAR um primo pobre (que ainda não conseguiu amealhar o seu primeiro Milhãzinho), que se encontra em uma situação delicada financeiramente, para um dos inúmeros cargos em comissão disponíveis em seu gabinete, ele o fará e pronto.
    E não duvido nem um pouco que esse fato não venha a acontecer, ou pior, já esteja acontecendo...
    Para quem iremos reclamar? Para o Procurador-Geral da República que senta-se ao lado do todo poderoso?
    Penso que o CNJ tem sim COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PLENA para julgar os Super Ministros, e se a decisão for contestada, como provavelmente será, a matéria deverá automaticamente ser revista pelo PLENO do STF, mas aí nesse caso, todos os Ministros deverão se pronunciar sobre a matéria, o que minimiza um pouco o CORPORATIVISMO natural em todas as instituições, principalmente no caso do STF, onde lá todo mundo quer comer todo mundo, então há uma pequena chance de que a decisão do CNJ sobreviva...
  • Entendo você Paulo, e concordo com seu argumento diante tamanha incoerência, mas como estamos no Brasil e nosso objetivo é passar
    em um concurso, é isso mesmo que devemos levar para a prova.
    Consoante
    Marcelo e Vicente "Direito constitucional descomplicado": O conselho Nacional de justiça não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do poder judiciário nacional, a que aquele está sujeito.


    Bons Estudos e sucesso a todos!


  •  ERRADO. Na ADI 3.367, a Suprema Corte adotou o entendimento de que o STF não está submetido às deliberações do CNJ.
  • DECISÃO BASTANTE CORPORATIVISTA ESTA DO SUPREMO.
    SUPREMO ACIMA DE TUDO, INCLUSIVE DA CF.
    A FUNÇÃO JURISDICIONAL DO SUPREMO É SUPREMA MESMO, NINGUÉM ACIMA DELE, COMO TEM QUE SER.
    CONTUDO, NA PARTE ADMINISTRATIVA DEVERIA SUBMETER-SE AO CNJ, MESMO SENDO O CNJ COMPOSTO POR MEMBROS "INFERIORES" EM RELAÇÃO À COMPOSIÇÃO DO STF.
    ISTO PORQUE SOMOS TODOS DO MESMO BARRO E CONSTITUIÇÃO É CONSTITUIÇÃO. NÃO DEVERIA SER DESRESPEITADA.
    DA MESMA FORMA QUE O STF PODE JULGAR ATOS DO CNJ, POR EXEMPLO, COMO CORTE CONSTITUCIONAL, ELE DEVERIA SER O PRIMEIRO A SUBMETER-SE ÀS DELIBERAÇÕES LÍCITAS DO CNJ, POIS O EXEMPLO SEMPRE TEM QUE VIR DE CIMA.
    POR CONTA DISSO, RECENTEMENTE MUITOS TRIBUNIAS TAMBÉM QUISERAM SUA CARTA DE ALFORRIA EM RELAÇÃO AO CNJ, MAS AÍ O STF BRECOU.
    AINDA BEM QUE BRECOU, POIS, DO CONTRÁRIO, ACONTECERIA UM RETROCESSO IMENSO.
    O ENDEUSAMENTO DE MAGISTRADOS ESTÁ CRIANDO JUÍZES AUTORITÁRIOS, COMO NUNCA ANTES SE VIU. SOFREM AS PARTES, SOFREM OS ADVOGADOS, SOFRE A SOCIEDADE. 
  • Questão errada. O STF e seus Ministros não estão sujeitos a nenhum controle pelo CNJ. A fundamentação é encontrada na ADI 3.367, Rel.Min Cezar Peluso, em 13-04-2005.
  • A idéia era criar um órgão que fiscalizasse o Judiciário, mas sem pertencer a ele (controle externo). Mas acabou sendo implementado com controle interno, porque o CNJ faz parte do Judiciário. Isto é ruim, porque tudo que o CNJ fizer, em tese, o STF pode desfazer. Inclusive, uma das competências do STF é julgar ações contra o CNJ.
  • A instituição mais corrupto da República e a força policial. Deveria urgente instituir um órgão de controle externo para a atividade policial...
    Obs.: sei que o comentário não está na questão.
     

  •  "NEM O STF SUBETE-SE AO PROPIO STF",   EM RELAÇÃO A ADIN E ADC APESAR DE SEU JULGAMENTO PRUDUZIR EFICACIA CONTRA TODOS, E VINCULAR OS DEMAIS ORAGÃOS DO PODER JUDICIARIO, NÃO VINCULA O STF,.

    NOTA:RESPOSTA DA CESPE

     QUEM ELABORA O ESTATUTO DA MAGISTRATURA É O STF, A QUAL O CNJ FISCALIZARÁ. PODE A CORTE SUPREMA INCLUSIVE APRECIAR OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE CONCETRADO DE CONSTITUCIONALIDADE CONTRA AS RESOLUÇOES DO CNJ.(ADI4368 REF-MC) 
  • O Conselho Nacional de Justiça não constitui a instância máxima de controle da magistratura nacional, haja vista que suas decisões poderão sempre ser impugnadas perante o Supremo Tribunal Federal, órgão ao qual compete processar e julgar, originariamente, as eventuais açoes contrárias à atuação do Conselho Nacional de Justiça.
    O Conselho Nacional de Justiça está sujeito ao Supremo Tribunal Federal (órgão máximo do Poder Judiciário nacional). Sendo assim, o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros.
    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Essa é a regra do jogo pessoal, infelizmente. Os caras do STF são os "caras" e temos q nos adequar a essas "arrogâncias" se quisermos fazer uma boa prova. Tb discordo do fato de q o STF esteja "acima" da CF e não se submeta a alguns ditames do CNJ, mas fazer o q, somos reles mortais querendo ganhar uns pontinhos nas provas...
  • Essa questão deveria ser anulada! O enunciado diz de acordo com a CF, essa ADI não é CF então deveria ser anulada!
  • O entendimento de que membros do STF não estão submetidos à competência do CNJ decorre de interpretação sistemática e lógica da própria CF. Comprova-se isso ao  se analisar o artigo 92, incisos I e II; percebe-se que o constituinte colocou o STF em posição de preeminência em relação ao CNJ. Além disso, no rol de competências do STF, artigo 102 da CF, do mesmo modo, coloca-se os membros do CNJ sob jurisdição da Suprema Corte, considerando esta, ainda, como guardiã  da Constituição, órgão máximo do judiciário. 

  • O STF não se sujeita ao CNJ.

    Errado
  • As decisões do CNJ vinculam todo o Judiciário, exceto seu órgão
    máximo, que é o STF. Guarde bem essa informação, o STF não se
    submete ao CNJ!
    Gabarito: Errado.

  • RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

     

    (1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;

     

    (2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

                         

    (3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;

     

    (4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

                            

    (5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

                                       

    (6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;

     

    (7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;

     

    (8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;

     

    (9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.

     

    (10)  Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • O CNJ não possui nenhuma competência sobre o STF.

  • Supremo é Supremo. Item E.

  • O  Supremo Tribunal Federal (STF) não se submete as deliberações do Conselho Nacional de Justiça.

  • ERRADO

     

    " É oportuno destacar, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito."

     

    Direito constitucional descomplicado, 15ª ed.

  • ERRADO

     

    O STF é o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, portanto, não se submete as deliberações do CNJ.

     

    * Lembrando que o CNJ não possui competência jurisdicional (não julga), exerce controle administrativo e financeiro do poder judiciário. 

  • cnj não tem competencia jurisdicional, muito menos competencia sobre o próprio STF

  • S de supremo

  • Caso assim fosse, segundo Gilmar F. Mendes, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não era considerado supremo ... rsrsrsrsrsrs

  • Supremo faz lembrar alguma coisa?

    Se até para julgar os seus pares são eles próprios.... rsrsrsr