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Corretíssimo. O item descreve uma das hipóteses de Recondução. Por vezes não costumamos atentar bem para tal possibilidade, mas ela é sim possível. Veja o que diz o art. 29, I da lei 8.112/90:
Art. 29 - recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
Bons estudos!!
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O item não cita a inabilitação do estágio probatório.
É possível retornar as atividades do outro orgão durante o estágio probatório?
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Cara Mirella Miranda, seu questionamento é muito salutar.
E a resposta para tanto é: Sim, pode o servidor retornar ao cargo anteriormente ocupado (aquele no qual ele era estável) antes mesmo de findo o estágio probatório. É esse o entendimento jurisprudencial. Veja o que diz, a respeito, a Professora Fernada Marinela:
"A atual jurisprudência do STJ também reconhece a possibilidade de recondução ao cargo de origem nas hipóteses em que o servidor estável não tem mais interesse no cargo ocupado. Assim, desistindo do novo cargo durante o estágio probatório, poderá pedir a recondução e retornar ao cargo de origem. A idéia é justificável considerando a possibilidade de que, se ele não fosse aprovado no novo estágio, teria a chance de retornar ao cargo de origem, com mais razão ainda, o retorno deve ser garantido se essa for a sua vontade" (Direito Administrativo, 4 ed. p. 570) (grifado pro mim)
Espero que tenha ajudado...
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A título exemplificativo segue um julgado que reforça tal questão:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO. RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O servidor público estável que desiste do estágio probatório a que foi submetido em razão de ingresso em novo cargo público tem direito a ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
2. Inteligência do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.112/90.
Precedentes do STF.
[...]
4. Ordem parcialmente concedida.
(MS 8339/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 16/12/2002, p. 2
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Nova orientação da jurisprudência. Se o servidor poderia retornar caso fosse inabilitado no estágio probatório porque proibi-lo de retornar por sua vontadE? Quem pode o mais (retornar sendo inabilitado) poderá o menos (retornar por sua vontade).
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Lembrando que a estabilidade é no serviço público e não no cargo, devido a isso é que ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado.
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Sim, essa é a posição do STF(RMS 22.993-DF, Rel Min. Octavio Gallotti, 26.06.1998). seguindo essa orientação a AGU editou a sumula administrativa n.16, de observancia na esfera federal, nos seguintes termos:
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitaçao em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art.20. da lei 8.112/90 e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. Nao se interporá recurso de decisao judicial que reconhecer esse direito."
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Aos feras em Administrativo:
Essa construção jurisprudencial é aplicável em qualquer esfera estatal, ou seja, se o sujeito for servidor público federal e tomar posse em cargos estaduais ou municipais, mesmo assim, terá a opção de retornar ao antigo cargo federal?
Obrigado a quem puder responder em meu perfil....
Bons estudos a todos...
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Exatamente. Conforme o colega acima afirmou, não tenho plena certeza, mas acredito que o entendimento acerca da recondução nesse sentido é de que somente se aplica na esfera federal. Caso um servidor estável ocupante de cargo em âmbito estadual, vier a ingressar em outro, de âmbito federal não terá direito a recondução, pois para tanto seria necessária sua exoneração do estado para ocupar cargo federal... Gostaria de ajuda nesse sentido para sanar a dúvida.
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Manoel Penedo, um colega fez um comentário acima dizendo que "a estabilidade é no 'serviço público' e não no 'cargo' público", portanto, "serviço público" é mais abrangente. Eu diria que é possível sim a recondução entre as diversas esferas do governo.
No mais, resumindo os comentários acima podemos dizer que:
'A RECONDUÇÃO É UM INSTITUTO QUE PODE SER RECONHECIDO TANTO A PEDIDO DO SERVIDOR, QUANTO PELA REPROVAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NO NOVO CARGO PÚBLICO", CABENDO APENAS AOS SERVIDORES JÁ ESTÁVEIS NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO".
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Caro Edmilson,
A estabilidade se refere, neste caso, ao serviço público FEDERAL. Ou seja, caso um sevidor público FEDERAL estável peça exoneração para tomar posse em um cargo público inacumulável em outra esfera (estadual ou municipal) e o mesmo deseje, antes de findo o estágio probatório no novo cargo, pedir exoneração e ser RECONDUZIDO ao cargo de origem, ou seja, o cargo público FEDERAL, ele pode SIM porque para tal cargo o sujeito já possuia estabilidade no serviço público FEDERAL.
Abraços.
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caso meu comentario nao esteja correto, favor comentar no meu perfil, obrigado!
É importante ressaltar que Lei nº 8.112/90 instituiu o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Eis a delimitação de sua área de aplicação. Desta forma, esta Lei não se aplica aos servidores de outras esferas (Estadual e municipal). O art. 21 trata da estabilidade que é adquirida mediante aprovação em concurso público, aprovação em estágio probatório, com a duração de três anos. O servidor estável que for aprovado em concurso para outro cargo federal pode requerer sua vacância para tomar posse em outro cargo inacumulável.(Inciso VII,do artigo 33), levando para o novo cargo o direito às férias não gozadas, 13º salário, tempo de contribuição e tempo de serviço público e submetendo-se a outro estágio probatório, condição para adquirir estabilidade no novo cargo no serviço publico federal.
1) A estabilidade, em regra, é adquirida uma única vez pelo servidor na Administração Pública, correto? Não, adquiri-se a estabilidade, com aprovação no estágio probatório em cada cargo público, em qualquer esfera de governo.
2) o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado (aquele no qual ele era estável) antes mesmo de findo o estágio probatório desde que seja na mesma esfera de governo.
3) Se o sujeito for servidor público federal e tomar posse em cargos estaduais ou municipais, mesmo assim, terá a opção de retornar ao antigo cargo federal?Eu acredito que não, pois estes dois últimos entes estão fora da delimitação de área de aplicação da Lei 8.112/90, ate porque cada estado/município possui estatuto próprio instituído por lei especifica. Então “Caso um servidor estável ocupante de cargo em âmbito estadual, vier a ingressar em outro, de âmbito federal não terá direito a recondução, pois para tanto seria necessária sua exoneração do estado para ocupar cargo federal”, correto, portanto NÃO é possível a recondução entre as diversas esferas do governo.
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Prezada Fernanda Nunes seus comentários são sempre ilustrativos e de extrema fundamentação, mas dessa vez tenho que concordar com o Leonardo. Trata-se de Administração indireta para órgão do Poder Judiciário (Tribunal). Nem citou o âmbito. Gostaria de saber se a lei funciona da mesma forma nesse caso, pois no teu comentário não notei esse detalhe. Ficaria grato se pudesse me ajudar. Forte abraço a todos e bons estudos.
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Todos os comentários foram muito bons. Apenas mencionarei que a recondução é cabível no caso concreto, porque o servidor estatutário federal, do executivo ou do judiciário, é regido pelo mesmo estatuto (regime jurídico único). Se o servidor estivesse em estágio probatório em outro ente federativo, aí a resposta poderia ser negativa, pois dependeria do estatuto que regeria o órgão de origem do servidor.
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Ao ler os comentários acima percebi dois equívocos. Tentarei passar de maneira clara o que seria correto para uma prova de concurso público.
1) A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
2) O servidor estável aprovado em novo concurso público não perderá a estabilidade desde que continue na mesma esfera. Como, por exemplo, um servidor efetivo estável que trabalhe no Ministério da Saúde, uma vez aprovado em concurso do Tribunal de Contas da União - TCU continuará estável no âmbito da União, se reprovado no estágio probatório, será reconduzido ao Ministério da Saúde. Situação diversa seria do servidor estável no âmbito da União que seja aprovado em concurso no estado de São Paulo. Nesse caso, por mudar de esfera, esse servidor perderá a estabilidade junto à União. Assim, se reprovado em estágio probatório no novo cargo que exerce no estado de São Paulo, não poderá ser reconduzido ao cargo de origem.
Espero ter ajudado.
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Todos concordam que o item está correto, certo, então façamos o seguinte raciocínio:
Servidor estável de autarquia federal se vier ocupar cargo em órgão do Poder Judiciário (federal ou estadual) durante o estágio probatório pode retornar ao cargo anteriormente ocupado.
Inversamente, servidor estável de autarquia estadual se vier a ocupar cargo em órgão diferente do mesmo ente federativo ou de ente federativo diverso, poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado? A resposta vai depender do teor da legislação estadual aplicável ao caso concreto, tendo em vista que a lei 8.112/90, só abrange os servidores da União.
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A Questao está correta, o STF tem esse entendimento ... Segue um fato em que o STF julgou procedente a desistencia do estágio probatório e permitiu a recondução do Servidor ao cargo de origem.
Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF (DJU de 13.11.98).
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Há entendimento a ser seguido pela Adm. Federal no caso de Recondução em esferas diferentes, com os créditos ao colega Vinícius Xavier Teixeira.
"A questão, embora polêmica, restou pacificada com a linha acolhida pela Advocacia-Geral da União, alterando o entendimento do órgão até então prevalecente. A AGU adota, agora, o entendimento de que a recondução para o cargo de origem é possível quando se tratar de cargos vinculados a entes federativos distintos, conforme se infere do recente Parecer JT nº 03, exarado no bojo do processo administrativo nº 00510.001042/2005-21 e aprovado pelo Presidente da República. Como tal, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93, o parecer foi dotado de efeito vinculante no âmbito da administração pública federal."
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Mera transcrição da SÚMULA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 da AGU:
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."
Avante guerreiros!
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Em minha opinião a questão está errada, haja vista não foi informado se o órgão do pode judiciário está na esfera federal ou estadual, portanto existe 2 respostas possíveis!
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Hipótese de RE-CON-DU-ÇÃO.
Ou seja, apenas o servidor ESTÁVEL pode ser reconduzido.
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Vale lembrar a mudança no entendimento do STJ, a fim de possível questão a respeito.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.576 - DF (2007⁄0013726-6)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO. RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE
Modificando entendimento anterior, a Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão de que, não obstante serem institutos distintos, o prazo para a aquisição da estabilidade repercute no do estágio probatório, de forma que reflete neste a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 19⁄1998, devendo, assim, ser observado, também para o estágio probatório, o período de 3 anos.
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Revirei a Lei 8.112 e não encontrei nenhum artigo, parágrafo, inciso ou alínea que diz informa quanto a Recondução a pedido. Existe alguma entendimento dos ministros? Sumula?
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http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13196&revista_caderno=4
2.1 Da desistência do estágio probatório
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.112/90 autoriza o servidor público, detentor de estabilidade no serviço público, desistir voluntariamente de novo estágio probatório, por representar motivo menos danoso do que sua reprovação. Assentou os ministros do STF que enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior (MS 22.933/DF – Rel. Min. Otávio Galloti; MS 23.577/DF - Rel. Ministro Carlos Velloso).
No mesmo sentido é a Súmula Administrativa nº 16, editada pelo então Advogado-Geral da União, Gilmar Ferreira Mendes: "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido." (Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004).
2.2 Da recondução após investidura em cargo de ente federativo diverso
É possível ao servidor público federal estável ser reconduzido ao seu cargo originário, mesmo nas hipóteses em que a vacância tenha sido para assumir cargo em outro entre federativo (Estados, Distrito Federal e Municípios).
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Lembrem-se entendimento esse da questão do STJ se falar que a lei 8112 PERMITE ESTARÁ ERRADA A ASSERTIVA.
VAMOS PARA PROXIMA...
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CORRETA
> Artigo 20 da Lei 8112 - O servidor já estável em um cargo, quando submetido a estágio probatório em outro cargo, pode desistir dele e voltar pro cargo de origem. Ou seja: um tipo de RECONDUÇÃO!
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Gabarito: Certo ( de acordo com a súmula 16 da AGU)
Gabarito: Errado ( de acordo com a Lei 8112)
Vejamos!
A Lei 8112 não prevê essa possibilidade. Veja o art. 29 da Lei 8112.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Sendo assim, a alternativa estaria errada de acordo com a Lei 8112.
Veja súmula 16 da AGU: "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."
Sendo assim, a alternativa está correta de acordo com a súmula 16 da AGU .
FORTE: Professor João Paulo Cachate.
Forte abraço! Bons Estudos! :)
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Recondução.
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RECONDUÇÃO 'A PEDIDO' pela lei 8112 não é possível. esta questão é de acordo com a jurisprudência.
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POC (Posse em outro cargo...) se ele saiu por este meio, poderá retornar ao órgão sem problemas.
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RECONDUÇÃO !!!!
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De acordo como a 8.112 não pode, porém pela jurisprudência pode.
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8112
art 20
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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Gustavo,
Na verdade a 8.112 não menciona que não pode... simplismente não fala nada !! Daí a jurisprudência disse que sim !! Que pode !
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Lembrando que de acordo com um julgado meu, poderá retornar enquanto não findar o novo estágio probatório.
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FAMOSA
RECONDUÇÃO AO CARGO DE ORIGEM.
GABARITO= CERTO
AVANTE
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LEI Nº.8.112/90 art.20 §2, O servidor não aprovado no estágío probatorio será exonerado ou, se estavél, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no (parágrafro unico), do art. 29 da referida lei.
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a lei 8112/90 prevê a hipótese de recondução por reprovação em estagio probatório ou na ocorrência de reintegração de servidor anterior ocupante de cargo do qual algum outro tenha se promovido!
a hipótese de recondução a pedido não é definido em lei, mas sim na jurisprudência, segunda a qual é permitido.
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a ESTABILIDADE acompanha o serviço público, basta que o servidor a conquiste uma única vez.
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Onde está claro que é o Poder Judiciário Federal? O servidor do judiciário estadual também é regido pela 8112/90? o servidor estável retorna independente do regime ao qual se vinculou posteriormente?
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Questão semelhante:
Q315342- Cespe, 2013, PC/ BA (delegado).
Considere que um servidor público federal estável, submetido a estágio probatório para ocupar outro cargo público após aprovação em concurso público, desista de exercer a nova função. Nessa situação, o referido servidor terá o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público
(Resposta: certa).
Documentos que corroboram nesse sentido:
STJ RMS 30973/PI, 2009;
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STJ MS 12.576/DF;
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STF RMS 22933/DF ;
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Súmula AGU n° 16;
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Lei 8.112/90- Art 20.
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Instituto da recondução.
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Recondução
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Sim, ele será reconduzido
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O servidor público estável de autarquia federal que, mediante aprovação em novo concurso público, ocupe cargo em órgão do Poder Judiciário poderá optar, durante o estágio probatório no novo cargo, pelo retorno ao cargo anteriormente ocupado. (SIM)
#O DEVERÁ = DEPENDE SE VAI ESTAR ENQUADRADO EM:
- sem extinção = SIM
- com extinção = NÃO
#O PODERÁ = SIM
#A VACÂNCIA:
- Ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo
1) Pode ocorrer com extinção do vínculo pela exoneração, demissão, morte,
Ex.: O AGENTE QUE pedir exoneração do cargo de origem AO INVÉS da vacância em decorrência de cargo incalculável. Se reprovado no estágio do outro cargo. Não pode mais pedir para voltar.
2) Pode ocorrer sem extinção do vínculo, pela promoção, readaptação.
Ex.: O AGENTE QUE pedir vacância sem extinção do cargo de origem em decorrência de cargo incalculável. Se reprovado no estágio do outro cargo poderá retornar ao cargo anterior.
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Recondução o nome desse feito.