SóProvas


ID
704998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à aplicação da lei penal.

Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.
    Trata-se do princípio da retroatividade da lei penal para beneficiar o réu, insculpido no artigo 2º do Código Penal.
     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Só para relembrar: o que se extingue são os efeitos penais da sentença, subsistindo os efeitos civis.
  • O Art. 5° XXXVI exporessa sem nenhuma ressalva que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
    Isto poderia deixar uma dúvida se o Art. 2° do CP que é de 1984 estaria recepcionado pela CF (Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.).

    Mas, fazendo uma interpetração teleológica, o referido dispositivo do Código Penal na contraria o Art. 5° da CF, já que esta dispositivo trata dos direitos e garantias fundamentais, o que o Art. 2° do Código Penal, só faz ampliar.

    Poderia se cogitar uma conflito com o Art. 5° da CF se o dispositivo do CP estivesse limitando direitos e garantias fundamentais.
  • O que se entende por novatio legis in mellius?
     

    Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art. 2º do Código Penal, in verbis:

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." (SALIM, Alexandre Aranalde. Teoria da norma penal).

  •  Leonardo Discacciati

     
    So pra lembrar, Lei nova mais favoravel não revoga infração penal.
    Quem apaga efeitos penais, e a abolitio criminis
  • Para que não é do Direito:

    “Novatio Legis In Mellius” lei nova que beneficie o acusado de qualquer modo, traz algumas consequências para nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que se beneficiar o acusado, ela retroagira.

    Fonte: 
    http://www.ceinter.com.br/artigo/167-Artigo-Dr-Eliel-Vieira-Santos-Junior-NOVATIO-LEGIS-IN-MELLIUS-.htm
  • Também pra quem não é da área.

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - NOVA LEI MAIS FAVORÁVEL.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - NOVA LEI MAIS SEVERA QUE A ANTERIOR.



    BONS ESTUDOS!
  • Para quem não é da área do Direito e tem um pouco de dificuldade para gravar:


    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.


    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

     

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS  

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).





    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12710-12711-1-PB.pdf
  • Pessoal, o princípio da retroatividade da lei penal em benefício do réu, como é o caso em questão, é fato consagrado no ordenamento jurídico.
    Errei a questão e gostaria de saber dos colegas por que a regra constitucional da preservação da coisa julgada não estaria violada? Sabemos que quando há conflito de princípios, os "mais importantes" prevalecem perante outros e assim princípios podem ser violados para a proteção de direitos fundamentais. Não seria esse caso?
    Aguardo comentários, obriado!

    Força e fé. Sucesso!
  • Pra quem não fez direito tem dificuldade em gravar? ou não entende?
    Baseado em que sempre comentam isso?
    Nao se esqueçam que a seleção para PF exige um perfil multidiciplinar
    e por favor parem com essa mania de grandeza kkkk
    nós que não fizemos direito e temos outra formação qualquer entendemos da mesma maneira
    ok?
  • Bacana a preocupação, pq realmente quem não é formado na área , ás vezes, fica difícil a compreensão, valeu!!!
    sucesso!!
  • Lllian, nunca tinha pensado por esse lado. Em nenhum momento quis ofender alguém e muito menos me achar superior por ser formado em direito. Apenas quis transmitir um macete para facilitar a memorização. 
    Acho que cada área possui seus termos técnicos, e por óbvio o estudante dessa área possui maior familiaridade com esses termos. Por isso é comum falar: pra quem não é formado em direito... medicina... administração...

    Abraço
  • Em relação aos questionamentos anteriores: o instituto da coisa julgada estabelece, em suma, que uma vez transitada em julgado determinada decisão judicial, a mesma deve ser cumprida, sem espaço para mais discussões ou eventual descumprimento. Trata-se de um princípio constitucional de caráter geral.

    No que diz respeito a novatio legis in mellius, trata-se de um princípio específico, o qual se sobrepõe à proteção da coisa julgada. É previsto pela CR/1988, art. 5º, XL. 

    Concernente ao ordenamento infraconstitucional, o artigo 2º do CP estabelece expressamente o benefício em comento, de forma objetiva.

    O artigo 107 do mesmo diploma legal prevê, no inciso III, a extinção da punibilidade em caso de retroatividade de lei que deixa de tipificar determinada conduta, fazendo referência aos preceitos do artigo 2º do CP e 5º, XL da CR/88.

    A LEP prevê expressamente a aplicação objetiva do princípio em referência, consoante verifica-se do texto elencado no inciso I do artigo 66 da Lei Federal 7.210/1984.

    Nesse mesmo sentido é o entendimento do STF, posicionamento estampado na Súmula 611, que estabelece, claramente, a obrigatoriedade da autoridade judicial da execução penal a aplicar a lei mais benéfica ao réu, por óbvio, com a sentença já transitada.

    Abraços.
  • Alguém aí, do direito ou não, poderia me explicar COMO PODE A NOVATIO LEGIS IN MELLIUS NÃO VIOLAR A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA???
    Uma vez que todos sabemos que A APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS NÃO RESPEITA COISA JULGADA??? Pelo que me parece nesses casos ocorre uma valoração dos direitos onde prevalece a dignidade da pessoa humana,, a liberdade de locomoção, enfim....

    AGUEM AÍ COMENTE POR FAVOR, NENHUM COMENTÁRIO ATÉ AGORA CHEGOU NESSE PONTO!

    AVANTE, CONCURSEIRO!!!
  • Levy Correa, achei bastante pertinente o seu comentário!
    Sou estudante de Direito e o seu cometário me ajudou bastante na compreensão.
    Sucesso!
  • Galera, eu também não entendi  como não há uma violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.
    Alguém para explicar, please.
  • Levy Corrêa não ligue para comentarios maliciosos pois amei sua dica errei a questão e se soubesse seu macete antes não teria errado , muito obrigado mesmo e continue a colocar os macetes porque  são muito bem vindos .Há e não acho que quem comenta  faz isso porque está se¨ achando¨ pelo contrario porque é humilde suficiente a ponto de compartilhar seus aprendizados com seus concorrentes .Então beijos e que Deus te abençõe com a sua aprovação.
  • CORRETO

  • Tendo em vista todos os comentários, não resta dúvida de que a novatio legis in mellius retroage para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgada. No entanto, questiona-se porque não há violação da coisa julgada. Isso ocorre porque a  coisa julgada resguarda a garantia do indivíduo frente ao Estado e não a pretensão punitiva do Estado contra o indivíduo. Assim, embora os efeitos da condenação possam ser modificados, o objetivo constitucional da coisa julgada não é desrespeitado. 



  • Correto

    Novatio legis in mellius retroage para beneficiar o réu.

    Sucesso a todos!

  • Gab: CERTO!

  • CORRETO 

     

    LEX MITIOR OU NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

            LEI POSTERIOR REVOGA - ANTERIOR è TRAZENDO SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU.

            LEI NOVA RETROAGE ALCANÇAR FATOS (CRIME) OCORRIDOS ANTES SUA VIGÊNCIA

            RETROAÇÃO ACONTECERÁ MESMO QUE FATO JÁ TENHA HAVIDO CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.

  • "Nova lei mais benéfica"

  • Novatio legis in mellius: ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trancando uma situação mais benéfica ao réu. Neste caso, a aplicação da lei nova se dará ainda que o fato tenha sido julgado por sentença transitada em julgado. #paz
  • Muito bom

  • Questão de raciocínio logico.

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.


    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença

    penal condenatória transitada em julgado.

  • Já tão problematizando até os comentários da "galera do Direito" o mimimi tá em todos os lugares SOCORRO!

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.


    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença

    penal condenatória transitada em julgado.

     

    Abolitio criminis -Também Retroagirá. Ex tunc

  • Gabarito Certo 

    A novatio legis in mellius será sempre retroativa, sendo aplicada aos fatos ocorridos
    anteriormente à sua vigência, ainda que tenham sido decididos por sentença condenatória já
    transitada em julgado. Se, por exemplo, surgir uma lei nova reduzindo a pena mínima de
    determinada infração penal, deve aquela que foi aplicada ao agente ser reduzida a fim de atender
    aos novos limites,3 mesmo que a sentença que o condenou já tenha transitado em julgado. Só não
    terá aplicação a lei nova, no exemplo fornecido, se o agente já tiver cumprido a pena que lhe fora
    imposta.

     

    Professor Rogério Greco

  • GABARITO: CERTO

     

    Novatio legis in mellius: nova lei penal que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais brando, ampliando a esfera de liberdade individual.

     

    Art. 2º, PU: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • O problema é que a explicação de alguns sai pior do que as perguntas. Pra que tantos formalismos? Se for pra explicar assim é melhor não explicar. Aqui não é lugar pra se mostrar, é lugar pra aprender e disceminar informações, então parem de utilizar o linguajar dos "juízes" ou "mestres em direito". AFF

  • R: CERTO. Quando ocorre a novatio legis in mellius (lei nova melhor) é aplicado o princípio da retroatividade, até mesmo depois do trânsito em julgado.

  • "novatio legis in mellius" Palavra chave da questão ( nova lei melhor)

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • Certo.

    É exatamente isso que acontece. O examinador só quer saber se você se lembra que novatio legis in mellius significa nova lei mais benéfica. Se você se lembrar disso, não irá errar a questão. Pois realmente não viola a regra constitucional a retroação de lei mais benéfica (que inclusive está prevista expressamente em nossa carta magna).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Agora Latim também eh objeto de questão de prova

  • Gabarito: CORRETO

    Simples e objetivo:

    O princípio da retroatividade somente é regra no direito penal quando se trata de lei nova mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius).

    No caso de lei nova que piore a situação do acusado (novatio legis in pejus), a retroatividade é vedada.

    Dominus Vobiscum.

  • GABARITO = CORRETO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • pra quê copiar o comentário.. nem quer te ver aqui n

  • Por incrível que pareça, errei a questão por vislumbrar a palavra pejus ao invés de mellius. Faz parte do processo a atenção também. Bola pra frente.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

    Art. 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Abraço!!!

  • CERTO

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - LEI BENÉFICA RETROAGE.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - LEI PIOR NÃO RETROAGE

    BONS ESTUDOS

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS- MELHORA A SITUAÇÃO DO RÉU

  • Novatio Legis In Mellius = para melhorar a situação do indivíduo.

    Gab. C

  • MELLIUS - MELHOR - RETROAGE

    PEJUS - PIOR - NÃO RETROAGE

  • Se a pena do indivíduo for de 15 anos, e ele está preso há 10 e for reduzida para 8 anos, com uma nova lei, caberá ele pedir indenização ao estado?

    Não, pois ele foi condenado a 15 anos e só cumpriu 10, logo, não foi um erro judicial. Ele seria liberado, mas não caberia ação judicial para indenização.

    É um ponto um pouco mais profundo da questão. Abraço!

  • Minha contribuição.

    Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    Fonte: QAP

    Abraço!!!

  • Assertiva C

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

  • novatio legis in mellius: Melhor para o agente.

  • novatio legis in mellius: Melhor para o agente.

    MELLIUS - MELHOR - RETROAGE

    PEJUS - PIOR - NÃO RETROAGE

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

  • novatio legis in mellius = Lei Benéfica

  • novatio legis in mellius = nova lei mais benéfica.

    novatio legis in pejus = nova lei mais gravosa.

  • in mellius -----> melhor

    in pejus -----> pior

    Pertencerei!!!

  • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    OBS: Abolitio criminis é diferente de CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA! O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.*

    Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    OBS: Novatio legis in mellius cessa todos os efeitos penais, inclusive a reincidência. Mantendo-se os EXTRAPENAIS.*

    OBS²: Aplica-se a pena mais gravosa se esta entrar em vigor antes da cessação do crime CONTINUADO OU PERMANENTE. (súmula 711 STF)

    Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.*

    Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    Gab. C

  • mellius: melhor

    pejus: pior

  • "sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada."

    Alguém explicaria essa parte?

  • "sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada."

    Alguém explicaria essa parte?

  • Ano: 2021 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: C-DF - PROCURADOR

    Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

    CERTO

    CESPE COPIOU E COLOU A QUESTÃO

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Para os leigos no direito:

    "O que é a Novatio Legis In Mellius?"

    R: Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art. 2º do Código Penal, in verbis: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    Ou seja, o agente será beneficiado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada. Em outras palavras, o agente será beneficiado ainda que ele venha a ser condenado com trânsito em julgado.

    "O que é trânsito em julgado?"

    R: É quando seu advogado ou defensor não pode fazer mais nada pelo seu processo.

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

  • Dica de Professor Fábio Roque:

    Quando a lei beneficiar o réu, retroage de todo modo e a qualquer tempo.

    Súmula 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está correta ou não.


    A novatio legis in mellius é a lei posterior que, de alguma forma, favorece o agente do delito. O fenômeno está previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, que assim dispõe: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". A assertiva contida no enunciado corresponde de modo exato à disposição contida no dispositivo legal ora transcrito, razão pela qual a assertiva está correta.



    Gabarito do professor: Certo

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