SóProvas


ID
705004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes aos crimes contra a fé pública.

Se um indivíduo adquirir, gratuitamente, maquinismo para falsificar moedas e alcançar o seu intento, então, nesse caso, ele responderá pelo crime de moeda falsa em concurso com o delito de petrechos para falsificação de moeda.

Alternativas
Comentários
  • O agente que adquire petrechos para falsificação, e, posteriormente, falsifica as moedas, responde apenas pelo delito de falsificação, pelo princípio da consunção. Ou seja, o delito de falsificação agasalha o delito de petrechos de falsificação.
    Ainda, conforme recente decisão do STF, se o crime de falsificação for a falsificação de documento, caso o agente utilize o documento falso após a falsificação, não responderá pelo crime de uso de documento falso, e tão somente pelo delito de falsificação. O uso, neste caso, é um postum factum impunível.
    Ainda sobre o tema, o STF decidiu que a utilização de identidade falsa para substrair à ação da polícia, com o intuito de esconder eventuais maus antecedentes, não está albergada pelo instituto da ampla defesa ou não-incriminação, sendo certo que o agente que assim proceder - isto é, que utilizar de falsa identidade para acobertar maus antecedentes - deverá responder pelo crime de falso.
  • Caso houvesse a tentativa de fazer a moeda falsa, seria aplicado o princípio da consução, vejam:

    TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 37539 DF 2006.34.00.037539-3 Ementa PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (ARTIGO 291 DO CP) E TENTATIVA DE FALSIFICAÇÃO DE CÉDULAS (ART. 289, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL E POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Considerando que o delito de posse de petrechos para falsificação de moedas (art. 291 do CP) constitui delito subsidiário, pois é mera fase preparatória do delito de falsificação de cédulas (art. 289, caput, do CP), correto o entendimento exarado pelo julgador a quo no sentido de aplicar o princípio da consunção e imputar ao réu, tão-somente, a prática do delito de moeda falsa (artigo 289, caput, do CP).
  • GABARITO ERRADO
    Complementando os demais comentários:
    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com este princípio, o CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O CRIME MENOS GRAVE
     Por isso, não pode-se aplicar o concurso de crimes neste caso concreto.
  • Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

    Trata-se de crime subsidiário, onde o legislador pune o que seria mero ato preparatório da falsificação da moeda. Se ocorrer a efetiva falsificação da moeda ocorrerá a absorção do delito em tela, tendo em vista o princípio da consunção, bem apontado pelo colega acima.

    Logo, não há que se falar em concurso de crimes. Questão errada.

  • ERRADO.
    O agente responderá apenas pelo crime do artigo 289 pois, pelo principio da Consunção este crime absorverá o crime do artigo 291 (petrechos para a fabricação de moedas). Segue abaixo a tipificação desses dois crimes para consulta.

    Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa

    Petrechos para falsificação de moeda - Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa


     



  • O crime tipificado no art. 289 do CPB é  UNISSUBSISTENTE, portanto não admite conatus. É tipo de  crime que se consuma ou não se consuma. Se a moeda é feita, tenho crime consumando, Moeda Falsa; caso contrário,  se estiver em processo de falsificação/fabricação, terei o crime previsto no art. 291, Petrechos para falsificação de Moeda, que, por ser tipo misto alternativo,  traz cinco núcleos em seu bojo, quais são: "fabricar", "adquirir", "fornecer", "possuir" e "guardar". Assim, só responderá por Moeda Falsa, sendo o tipo descrito  no art. 291, devido ao princípio da Consunção, absorvido pelo art. 289.
  •   O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.
  • Sem blá blá blá

    Rápido e conciso:

    responde apenas pelo delito de falsificação.
  • Se ele só adquirir o maquinismo ele responderá pelo art. 291 no verbo adquirir. Mas se ele além de adquirir ele fizer a contrafação de moeda o crime de pretechos para falsificação de moeda será absorvido pelo art. 289 (fabricar, falsificar, etc.) 

    No crime do art. 291 o legislador, em caso excepcional, pune os comportamentos ainda no estágio preparatório do crime. Admiti-se também a tentativa. 

  • ERRADO

    Adquirir maquinismo para falsificar moeda falsa é crime subsidiário ao crime de moeda falsa propriamente dito. Somente responderá pelo crime previsto no art. 291 do CP, se a conduta for praticada isoladamente, sem estar no mesmo contexto das falsificações.

  • Errado
    Responde pela Falsificação. 

  • Respondera´ apenas pelo crime de moeda falsa. O crime de petrechos para falsificaçao de moeda configura tipo subsidiario e crime meio em relaçao ao delito de moeda falsa, e por este sera´ absorvido se o agente efetuar efetivamente a falsificaçao de moeda.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ---> Crime-Meio ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

  • Parece que a corrente que advoga a tese da consunção como solução desta hipotese é que vem prevalecendo entre as bancas de concurso público; em outra questão de igual contéudo, mas de banca diverssa, o gabarito foi rigorosamente o mesmo. Não é à toa que o Rogério Sanches já coloca essa corrente como única em seu livro, sem sequer mencionar as demais.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Na hipótese em que o sujeito é surpreendido com os petrechos para falsificação e se constata já haver ocorrido a contrafação de moeda, este crime será absorvido pelo disposto no art. 289 do Código Penal. (PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO).

  • Pessoal, muitos colegas usam essa ferramenta como estudo. Eu também prefiro os comentários diretos/mnemônicos etc. mas respeito os colegas que descrevem e acrescentam mais conteúdo aqui. Ademais, várias outras matérias eu aprendo muito com os comentários "grandes".

    Acho que todo conhecimento é válido. 

    Forte abraço

  • Se a finalidade é apenas fabricar moeda ou papel moeda> responde porr maquinário (petrechos)

    Se a finalidade, além de fabricar, for usar > responde po falsificação de moeda ou papel moeda.

  • Lembrando que se houver desistência voluntária na hora da falsificação, o crime será de petrechos para falsificação de moeda.

  • O delito de "petrechos para falsificação de moeda" é Crime Obstáculo em relação ao delito de moeda falsa.

    Nesse contexto, aplica-se o princípio da Consunção (crime fim absorve o crime meio), devendo apenas o agente responder pelo crime de moeda falsa.

    Entendimento da doutrina majoritária.

    Contra esse entendimento: Cleber Masson

     

  • Qual o tratamento penal reservado ao sujeito que possui aparelhos especialmente destinados à fabricação de

    moeda e efetivamente os utiliza, criando moedas falsas? Há duas posições sobre o assunto:

    O agente deve ser responsabilizado pelos crimes de petrechos de falsificação de moeda e de moeda falsa, em

    concurso material. Tais crimes consumam-se em momentos distintos, não havendo falar em absorção do

    crime previsto no art. 291 do Código Penal pelo crime definido em seu art. 289. É a posição que

    adotamos. (Masson, Greco etc)

    Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (petrechos para falsificação de moeda),

    que funciona como antefactum impunível, pelo crime-fim (moeda falsa). É o entendimento de Nélson

    Hungria:(CESPE)

    Se à fabricação, aquisição ou detenção dos objetos em questão se segue o seu efetivo emprego na falsificação

    de moeda, e se há identidade de agente ou agentes, o crime será um só (crime progressivo), isto é, o de

    falsificação de moeda (absorvido por este o primeiro crime), pois, de outro modo, haveria bis in idem: punição

    do agente do crime na fase preparatória e nova punição dele na fase executiva. No caso de tentativa de

    falsificação, se há desistência voluntária do agente, ainda pressuposta a unidade deste, o crime do art. 291

    persistirá residualmente (crime subsidiário).

  • Ao meu entender, se ele falsificou a moeda, então o o crime fim (falsificar), absolve o meio(adquirir o maquinismo).

  • Entendo que o crime de moeda falsa absorve o delito de petrechos para falsificação de moeda.

  • Crime meio e crime fim

  • Crime fim absorve o crime meio. 

    Principio da consunção.

    Avante! 

    Nao desista!

  • Como a aquisição dos apetrechos foi crime meio à falsificação da moeda, conforme o princípio da consunção, responderá apenas pelo crime de moeda falsa.

  • Petrechos para fabricação de moeda falsa + moeda falsa> Moeda falsa (consunção)

    Petrechos para fabricação preparação de drogas + tráfico de drogas> Tráfico de Drogas (consunção)

    "Obs: É o entendimento de Nélson

    Hungria:(CESPE) Se à fabricação, aquisição ou detenção dos objetos em questão se segue o seu efetivo emprego na falsificação de moeda, e se há identidade de agente ou agentes, o crime será um só (crime progressivo), isto é, o de

    falsificação de moeda (absorvido por este o primeiro crime), pois, de outro modo, haveria bis in idem: punição

    do agente do crime na fase preparatória e nova punição dele na fase executiva. No caso de tentativa de

    falsificação, se há desistência voluntária do agente, ainda pressuposta a unidade deste, o crime do art. 291

    persistirá residualmente (crime subsidiário)."

    "Obs: "Portanto, a prática do art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta, vez que o artigo 34 trata sobre a fabricação de instrumentos capazes de preparar, transformar ou fabrica drogas (ilícitas).

    Esse é o entendimento do STJ, quando analisado, por exemplo, no REsp n. 1.196.334/PR de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze."

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ---> Crime-Meio ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ---> Crime-Meio ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

  • Na hipótese em que o sujeito é surpreendido com os petrechos para falsificação e se constata já haver ocorrido a contrafação da moeda, este crime será absorvido pelo disposto no art. 289 CP (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches, 2020, pg. 764)

  • A aplicação do princípio da Consunção nesse caso, ao meu ver, parece totalmente equivocada. Mas ok.

  • A BANCA CESPE UTILIZA ESTE ENTENDIMENTO

    REGRA: ABSORVIDO  (petrechos de falsificação) -> Crime-Fim RESPONDE (moeda falsa) .

    OBS: quando os petrechos são simples. : ex: um simples impressora

    EXCEÇÃO: CONCURSO

    OBS: quando os petrechos são de grande potencial: ex: uma gráfica totalmente equipada

    como a questão não especificou os PETRECHOS, deve considerar a REGRA

    POR ISSO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA

  • Errado. Crime de petrechos para falsificação de moeda é crime subsidiário.
  • princípio da consunção entra em jogo: o crime meio (petrechos) é absorvido pelo crime-fim (moeda falsa).

    RESPONDERÁ PELO ART 289

    gab: errado

  • ERRADO

    o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. (Moeda Falsa)

    obs: mesmo se por acaso, o crime-meio for mais grave que o crime-fim, o indivíduo responde pelo crime-fim.

  • o delito de petrechos é subsidiário. neste caso não há que se falar em concurso material.

  • petrechos - crime obstaculo (pune atos preparatorios)

    O delito de "petrechos para falsificação de moeda" é Crime Obstáculo em relação ao delito de moeda falsa.

    Nesse contexto, aplica-se o princípio da Consunção (crime fim absorve o crime meio), devendo apenas o agente responder pelo crime de moeda falsa.

    Entendimento da doutrina majoritária.

    princípio da consunção entra em jogo: o crime meio (petrechos) é absorvido pelo crime-fim (moeda falsa).

    RESPONDERÁ PELO ART 289

  • Gabarito: Errado

    O agente responde apenas pelo crime de falsificação, de acordo com o princípio da consunção, vejamos:

    Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

    Vamos imaginar que existem dois peixes, um grande e um pequeno, o grande "engole" o peixe pequeno, da mesma forma é quando se trata do princípio da consunção.

    • responde apenas pelo delito de falsificação.

  • O uso é mero exaurimento do crime de moeda falsa.

  • RESPONDERÁ PELO CRIME DE PRETECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA( SOMENTE POR ESTE)- ARTIGO 291 DO CÓDIGO.

  • Art. 289 - Moeda falsa---Pena: R. 3 a 12A e multa

    Art. 291 - Petrechos para falsificação de moeda: Subsidiário----Pena: R. 2 a 6A e multa

    Princípio da consunção

    Gab.: ERRADO

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  •   Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda

    Fabricar, adquirir, fornecer, o instrumento é o crime. ( dolo de destinar a falsificar. ]

  • Responderá pelo crime de Moeda falsa, o qual absorve o crime de Petrechos para falsificação de moeda.

  • Gab.: ERRADO

    Art. 289 - Moeda falsa---Pena: R. 3 a 12A e multa

    Art. 291 - Petrechos para falsificação de moeda: Subsidiário----Pena: R. 2 a 6A e multa

    Princípio da consunção

    Segundo Cezar Roberto BITENCOURT (2011, p.226):

  • O âmago da presente questão é o fenômeno jurídico do “conflito aparente de norma", que se caracteriza quando determinado fato à primeira vista é regulado por mais de uma norma penal. A fim de resolver esse aparente conflito, a doutrina penal lança mão dos princípios da especialidade, subsidiariedade e da consunção. No caso em tela, o princípio adequado para solucionar o problema é o da consunção, porquanto um dos crimes, qual seja, o de aquisição de aparelho destinado à fabricação de moeda falsa, previsto no artigo 291 do Código Penal, constitui uma das fases de execução do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do Código Penal, que se perfaz, dentre outros modos, pela fabricação de cédulas falsas. Com efeito, o ilícito-meio, torna-se um crime antecedente impunível (antefactum impunível), na medida em que é consumido pelo ilícito-fim, o de moeda falsa, que vulnera de forma mais gravosa o mesmo bem jurídico que se quer proteger: a fé pública na autenticidade e na regularidade da emissão ou circulação monetária.

    FONTE: GILSON CAMPOS, professor QC.

  • Aplicação do princípio da consunção. Crime fim absorve o crime meio.

  • Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.

    Responde apenas pelo art. 291, pois não diz que ele chegou a fabricar.

    Muita gente fazendo confusão..

    Ex1.: o cara acabou de adquirir a máquina de falsificação, porém ainda não chegou a usá-la, logo responde só por esse crime do art. 291.

    Ex2.: O cara adquiriu a máquina e já estava falsificando moeda, aí sim usa-se o principio da consunção, pois o fim absorveu o meio.

  • Aplica-se o princípio da consunção, respondendo, assim, pelo crime de moeda falsa. Art. 289. Veja que ele alcançou seu intento. Do contrário, se tivesse apenas adquirido o maquinismo, responderia por crime de petrechos para falsificação de moeda. Gabarito E.

  • No caso narrado, a aquisição do maquinismo para a falsificação configura ato preparatório para o crime de falsificação de moeda (art. 289, CP). Vale lembrar que, em regra, os atos preparatórios não são punidos no Direito Penal.

    A exceção, no entanto, é no caso do crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP).

    Trata-se de um crime chamado de “crime obstáculo”, pois pune, de maneira isolada, um ato preparatório.

    Assim, se o agente não alcançar o seu intento, que é falsificar moeda, ainda assim responderá pelo crime do art. 291 do CP. Caso o crime do art. 289 seja consumado, então o crime do art. 291 será absolvido pelo primeiro, em razão do princípio da consunção. 

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO

    O que torna errada a afirmativa é justamente o fato de que ele apenas adquiriu o maquinário para a prática da falsificação e posteriormente alcançar seu intento, no entanto, a questão não deixa claro que ele alcançou seu intento, tornando o ato preparatório, neste caso, punível, de acordo com a tipificação do artigo 291 do Código Penal.

    ATENÇÃO! A TENTATIVA NO CRIME DE MOEDA FALSA, QUE É POSSÍVEL, É DIFERENTE DO TIPO PENAL DO ARTIGO 291 DO CP.

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