SóProvas


ID
705070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, julgue os itens seguintes.

Nenhum país procederá à expulsão, devolução ou extradição de pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que essa pessoa corre perigo de ali ser submetida a tortura

Alternativas
Comentários
  •  


    Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

    Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991

    ARTIGO 3º


    1.  Nenhum Estado parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura. 

    2.  A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violência sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.

  • PARTE I - Artigo 3º - 1. Nenhum Estado-parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
    Texto da convenção
  • Princípio do non refoulment.
  • Nenhum país!?

    Nenhum Estado-parte!

  • para quem não tem acesso a resposta.

    Gaba: certo
     

  • Gabarito: CORRETO

    Trata-se de reprodução literal do que prevê o art. 3º item 1 da Convenção:
    “Nenhum Estado parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura”.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Certo, pois uns dos direitos humanos fundamentais absolutos é a vedação à tortura. 

  • Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

    Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991

    ARTIGO 3º

     

    1.  Nenhum Estado parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.

     

    Haja!

  • Gab Certa

     

    Art 3°- §1°- Nenhum Estado Membro procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substânciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura. 

  • GETÚLIO VARGAS X OLGA BENÁRIO !

  • Foi que mais aconteceu durante a segunda guerra. Vários países entregaram a Hitler judeus estrangeiros que viviam em seus países, mesmo sabendo qual seria o destino final deles.

  • Só erra essa questão quem estuda. Lamentável!

  • Só erra quem NÃO estuda, pois, trata-se de letra de lei.

  • Art 3°. (...)

    §1°- Nenhum Estado Membro procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substânciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura. 

  • TRATA-SE DO PRINCÍPIO DO "NON REFOULEMENT".

  • É só Lembrar de Olga.

    A saga continua...

    Deus!

  • Não concordo com o gabarito.

    Nenhum país procederá à expulsão, devolução ou extradição de pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que essa pessoa corre perigo de ali ser submetida a tortura

    "Nenhum Estado Membro" é diferente de "Nenhum país"

    Art 3°- §1°- Nenhum Estado Membro procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substânciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura. 

    Caros colegas, caso minha observação não esteja correta me avisem por gentileza.

  • O item traduz o princípio do non-refoulement ou do não rechaço ou da não devolução previsto no art. 3º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.