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Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991
ARTIGO 3º
1. Nenhum Estado parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violência sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.
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PARTE I - Artigo 3º - 1. Nenhum Estado-parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
Texto da convenção
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Princípio do non refoulment.
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Nenhum país!?
Nenhum Estado-parte!
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para quem não tem acesso a resposta.
Gaba: certo
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Gabarito: CORRETO
Trata-se de reprodução literal do que prevê o art. 3º item 1 da Convenção:
“Nenhum Estado parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura”.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Certo, pois uns dos direitos humanos fundamentais absolutos é a vedação à tortura.
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Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991
ARTIGO 3º
1. Nenhum Estado parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
Haja!
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Gab Certa
Art 3°- §1°- Nenhum Estado Membro procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substânciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
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GETÚLIO VARGAS X OLGA BENÁRIO !
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Foi que mais aconteceu durante a segunda guerra. Vários países entregaram a Hitler judeus estrangeiros que viviam em seus países, mesmo sabendo qual seria o destino final deles.
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Só erra essa questão quem estuda. Lamentável!
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Só erra quem NÃO estuda, pois, trata-se de letra de lei.
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Art 3°. (...)
§1°- Nenhum Estado Membro procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substânciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
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TRATA-SE DO PRINCÍPIO DO "NON REFOULEMENT".
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É só Lembrar de Olga.
A saga continua...
Deus!
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Não concordo com o gabarito.
Nenhum país procederá à expulsão, devolução ou extradição de pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que essa pessoa corre perigo de ali ser submetida a tortura
"Nenhum Estado Membro" é diferente de "Nenhum país"
Art 3°- §1°- Nenhum Estado Membro procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substânciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
Caros colegas, caso minha observação não esteja correta me avisem por gentileza.
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O item traduz o princípio do non-refoulement ou do não rechaço ou da não devolução previsto no art. 3º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.