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Bom, de acordo com a Lei 4619/65 o direito de ajuizar a ação regressiva nasce com o trânsito em julgado da decisão que condenar a pessoa jurídica administrativa a indenizar. E afirma tb que o ajuizamento é obrigatório e dentro de um prazo de 60 dias a partir do transito em julgado. Lembrando-se, claro, que o agente tenha agido com dolo ou culpa no fato que originou o dano.
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Certíssima a questão. Trata-se do art 98, p. 2, Lei 12.124/93 (estatuto da PC do CE). Vejamos abaixo a literalidade:
Art. 98 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
§ 1º - A importância da indenização será descontada do vencimento e o desconto não excederá a décima parte do valor destes, exceto nos casos de alcance, desfalque, remissão ou comissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais, quando o
servidor será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado.
§ 2º - Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, através de ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda Pública a indenizar o terceiro prejudicado.
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Questão correta, nos termos do art. 98, caput e § 2º, da Lei 12.124/93:
Art. 98 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
§ 2º - Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, através de ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda Pública a indenizar o terceiro prejudicado.
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gabarito (CORRETO)
Art. 98 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
§ 1º - A importância da indenização será descontada do vencimento e o desconto não excederá a décima parte do valor destes, exceto nos casos de alcance, desfalque, remissão ou comissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais, quando o servidor será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado.
§ 2º - Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, através de ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda Pública a indenizar o terceiro prejudicado.
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Ação regressiva .