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Totura é classificada como transgressão disciplinar de 4º grau. Desse modo, só o Governador do Estado é a autoridade competente para aplicar essa sanção. ( ver o art. 111, do Estatuto da Polícia Civil de Carreira)
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Lei 12.124/93 - Estatuto da PC do CE
Art. 103 –São transgressões disciplinares:
d) do quarto grau:
III – praticar tortura ou crimes definidos como hediondos;
Art. 104 – São sanções disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão:
III – demissão;
IV – demissão a bem do serviço público;
V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 108 – Aplicar-se-á a pena de demissão a bem do serviço público no caso de transgressão disciplinar de quarto grau e nos casos de transgressão disciplinar de terceiro grau, quando a gravidade do caso justifique tal medida, a critério da autoridade
julgadora.
Art. 111 – São competentes para aplicação das sanções disciplinares:
I – Governador do Estado, nos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 104;
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A prática de tortura ou crimes definidos como hediondos são classificados como de quarto grau, segundo o art. 103, “d”, III, da Lei n° 12.124/93.
Já o art. 108 afirma que: “Aplicar-se-á pena de demissão a bem do serviço público no caso de transgressão disciplinar do quarto grau e nos casos de transgressão disciplinar de terceiro grau quando a gravidade do caso justifique tal medida, a critério da autoridade julgadora.”
A demissão a bem do serviço público é prevista como sanção disciplinar nos termos do art. 104, inciso IV.
No que tange a competência, observe-se a redação do art. 111:
Art. 111 - São competentes para aplicação das sanções disciplinares:
I - Governador do Estado, nos casos previstos nos ítens III, IV e V do Art. 104;
II - Secretário, subsecretário e Delegado Geral, nos casos de suspensão até noventa (90) dias;
III - Diretores e Delegados de Polícia, nos casos de repreensão aos servidores que lhes são subordinados.
Desta forma, a alternativa está correta.
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Ceará me lascou errei
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gabarito (CERTO)
Ceará não é pra fraco!
Art. 111 – São competentes para aplicação das sanções disciplinares:
I – Governador do Estado, nos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 104;
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ESCORREGUEI LEGAL NESSE ITEM, AGORA ANOTADO E REVISADO LEVAREI PARA PROVA,
NÃO ERRO MAIS!
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ESCORREGUEI LEGAL NESSE ITEM, AGORA ANOTADO E REVISADO LEVAREI PARA PROVA,
NÃO ERRO MAIS!
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Art. 111 – São competentes para aplicação das sanções disciplinares:
I – Governador do Estado, nos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 104;
DEMISSÃO, DEMISSÃO A BEM DO SP, CASSAÇÃO DA APOSENT. E DA DISP.
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Clã Gomes não tem moral nem pra condenar Barrabás, quanto mais o PC que deixou o preso tropeçar no caminho pra delegacia!