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A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
O erro da questão está ao afirma que A sindicância deverá preceder o
processo administrativo disciplinar, constituindo peça fundamental e
indispensável do processo, sob pena de nulidade.
Assim, somente a
autoridade competente, indicada pelo Regimento ou Regulamento, poderá instaurar a sindicância, sob pena de nulidade do procedimento.A
sindicância é constituída de três fases, que deverão ser cumpridas no prazo de
30 dias, prorrogável por igual período.
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LEI N.º 12.124, DE 06 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira e dá outras providências
Art. 99 – A apuração da responsabilidade funcional será procedida através de Sindicância ou de Processo Administrativo, onde será assegurado o contraditório e ampla defesa.
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Erro da questão:
Art. 118 - instaurar-se-á sindicânciaç
I - como preliminar de processo administrativo, sempre que não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida a autoria;
II - Quando não for obrigatório o processo administrativo;
III - Para apuração de aptidões do servidor, no estágio probatório, para fins de exoneração.
Art. 119 - será obrigatório o processo administrativo quando a infração disciplinar, por sua natureza, possa determinar pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público.
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Só complementando os comentários dos colegas...
Art. 124; § 3º - A sindicância precede o processo Administrativo Disciplinar, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar.
Bons Estudos!!!
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A sindicância seria algo semelhante ao Inquérito policial em relação à ação judicial. É dispensável. A sindicância serve basicamente para colher elementos de informação e para punições mais brandas.
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Se a infração for clara, não precisa nem instaurar a sindicância já segue logo para o processo. Portanto, a abertura de sindicância não é obrigatória em todos os casos.
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GABARITO ERRADO
A sindicância precede o processo administrativo disciplinar, mas não é peça fundamental e indispensável.
LEI N.º 12.124, DE 06 DE JULHO DE 1993.
Art. 17
§ 7º - As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apurados por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando necessária.
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Questão incorreta, pois não há previsão de nulidade. Veja-se o art. 124, § 3º da Lei n° 12.124/93: “A sindicância procede o processo Administrativo Disciplinar, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar”.
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A sindicancia é dispensavel, algo similar ao inquerito policial.