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Item correto!
De acordo com o Estatuto da PC-CE:
Art. 113 – [...]
§ 3º - O policial civil de carreira afastado preventivamente ficará a disposição da Superintendência da Polícia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida preventiva de interesse da coletividade.
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questão correta!
art 113 do Estatuto da PC/CE
§ 3° O policial civil de carreira afastado preventivamente ficará a disposição da Superintendência da Policia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida preventiva de interesse da coletividade.
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questão correta!
art 113 do Estatuto da PC/CE
§ 3° O policial civil de carreira afastado preventivamente ficará a disposição da Superintendência da Policia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida preventiva de interesse da coletividade.
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Questão correta, nos termos do art. 113, § 3º, da Lei n° 12.124/93, que trata sobre a suspensão preventiva do Policial Civil: “O policial civil de carreira afastado preventivamente ficará à disposição da Superintendência da Policia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida preventiva de interesse da coletividade”.
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gabarito (CORRETO)
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 113 – Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 3º grau, na forma dos arts. 102 e 103 desta Lei, poderá ser afastado preventivamente de suas funções, por ato motivado do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania. *****
§ 1º - Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 4º grau, na forma dos arts. 102 e 103 desta Lei, será automaticamente afastado preventivamente de suas funções, por ato do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania. *****
§ 2º - A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata este artigo, poderá ser mantida até o final do processo administrativo-disciplinar a que estiver respondendo o policial civil de carreira, na hipótese do caput e será obrigatoriamente mantida até o final do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior. *****
§ 3º - O policial civil de carreira afastado preventivamente ficará a disposição da Superintendência da Polícia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida preventiva de interesse da coletividade.
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PEGA O BIZU:
Art. 113 - SUSPENSÃO PREVENTIVA
ATO DO DELEGADO SUPERITENDENTE DA PC OU DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA.
TRANSGRESSÕES DE 3º GRAU (PODERÁ SER AFASTADO)
TRANSGRESSÕES DE 4º GRAU (SERÁ AFASTADO)
NÃO É SANÇÃO
NÃO ACARRETA PREJUÍZO REMUNERATÓRIO (EXCETO, $ EXTRAORDINÁRIOS)
DEVE ENTREGAR: FUNCIONAL, DISTINTIVO, ARMA E ALGEMAS.
SE INOCENTADO: CANCELA A ANOTAÇÃO DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
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Sempre que for possível o servidor público será aproveitado de alguma maneira, pois para o erário público não é nada positivo manter um servidor percebendo seus vencimentos e não exercendo sua função.
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Gabarito: Certo, Art. 113, § 3º.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 113. Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 3º grau, na forma dos Arts. 102 e 103 desta Lei, poderá ser afastado preventivamente de suas funções, por ato motivado do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania.
§ 1º. Visando resguardar o interesse da coletividade, inclusive quanto à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ou quanto ao êxito das investigações realizadas, o policial civil de carreira sobre quem pese suspeita de cometimento de transgressão disciplinar de gravidade de 4º grau, na forma dos Arts. 102 e 103 desta Lei, será automaticamente afastado preventivamente de suas funções, por ato do Delegado Superintendente da Polícia Civil ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania.
§ 2º. A medida preventiva de interesse da coletividade, de que trata este artigo, poderá ser mantida até o final do processo administrativo-disciplinar a que estiver respondendo o policial civil de carreira, na hipótese do caput, e será obrigatoriamente mantida até o final do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º. O policial civil de carreira afastado preventivamente ficará à disposição da Superintendência da Policia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida preventiva de interesse da coletividade.