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ERRADO.
A Lei de Drogas prevê que o SISNAD se valerá de atividades com a finalidade de promover a integração de estratégias nacionais e internacionas para a prevenção do uso indevido de drogas.
Artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 11.343/06.
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DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.
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A integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito são princípios do SISNAD.
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ERRADA
Art. 4o São princípios do Sisnad:
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
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ERRADO.
Veja o o que diz a Lei 11.343/2006:
Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.
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Art. 4º, VII, Lei Federal 11.343/2006.
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Os planos do SISNAD, abrangem tanto a esfera nacional como internacional. Isso aí é letra lei.
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Lei 11.343/06
Art. 4: "São princípios do Sisnad:
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito."
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Art. 4o São princípios do Sisnad:
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
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Acertei a questão, mas, por vezes, não entendo o motivo de perguntar essas coisas(PRINCÍPIOS DO SISNAD)
Tantaaa coisa mais importante pra perguntar..
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O texto original do projeto de lei trazia uma série de dispositivos tratando da composição e da organização do Sisnad, mas quase todos foram vetados pelo Presidente da República, restando apenas a diretriz que assegura, na organização do Sisnad, a central orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal. Alguem sabe se esse dspositivo na questão ainda continua???
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Art. 4o São princípios do Sisnad:
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
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CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 4o São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
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DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 4o São princípios do Sisnad:
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
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GABARITO: ERRADO
Art. 4 o São princípios do Sisnad:
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
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O art. 65 da Lei de Drogas é voltado especificamente para o estabelecimento dos princípios da cooperação internacional.
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Me desculpa a minha inguinorancia,mas qual a fonte da informação ? "CONCURSERA NATA", POIS EU DEI UMA OLHADA NO VADMECUM ELETRONICO E NÃO COSTATEI A ALTERAÇÃO.
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Então "Rone Moreira" a palavra correta é ignorância. Certo
e "Concurseira Nata" tais incisos não foram revogados, como a Dra menciona, estou vendo no site do planalto houve uma alteração na composição do SISNAD. Art 6. Dra.
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GAB ERRADO
AÇÕES DE REPRESSÃO AO TRÁFICO INTERNO E INTERNACIONAL-PELAS FRONTEIRAS BRASILEIRAS.
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Guerreiros, muitas passagens na Lei de Drogas evidenciam a afirmação equivocada da assertiva. Vejamos algumas:
CAPÍTULO I - Lei 11.343
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 4º São princípios do Sisnad:
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
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TÍTULO V - Lei 11.343
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 65 De conformidade com os princípios [...], e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I - [...];
II - [...];
III - [...].
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Gabarito: Errado.
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Bons Estudos!
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ERRADO. INCLUSIVE ESSE É UM DOS ARGUMENTOS QUE USO EM MINHAS REDAÇÕES. RSRS