SóProvas


ID
705115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das medidas para prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

As atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas a serem desenvolvidas pelo SISNAD incluem a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, como a internação compulsória.

Alternativas
Comentários
  • A questão está ERRADA, pois o SISNAD não tem competência para determinar a internação compulsória.
    A fundamentação legal está nos artigos 4º a 14, da Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas.
    Não vou copiar aqui todos os artigos, pois são muitos. Mas recomendo a leitura deles.
    Após a leitura, pode-se constatar que a internação compulsória não é atribuição do SISNAD.
  • Apenas complementando o que o colega acima disse, atualmente está em discussão no Ministério de Saúde e Justiça a possibilidade de mudança da lei para permitir a internação compulsória dos usuários doentes (p.ex. os zumbis da Cracolândia de São Paulo e demais estados).
    A internação judicial é medida de segurança imposta pelo juiz prevista no CP. Já a internação compulsória seria uma medida de cunho não judicial. Forte abraço parceiros.
  • A título de curiosidade, li algo sobre o Plano Nacional de Combate ao Crack, onde nele estava previsto a internação compulsória como medida de atuação. Mas é só uma curiosidade, uma vez que, não tem relação com o SISNAD.
    Bons estudos!
  • Art. 4o  São princípios do Sisnad:
    I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

    Somente pela leitura do Art. 4º, inciso I, da Lei de Drogas, podemos concluir (de acordo com a lei) que não há internação compulsória, pois o próprio SISNAD defende como um dos seus princípios a autonomia e a liberdade das pessoas.
  • As atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas a serem desenvolvidas pelo SISNAD incluem a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, como a internação compulsória.

    Pessoal, nem precisa prestar muita atenção nesta questão para acertar, pois internação, que é uma medida que restringe a liberdade, jamais pode ser considerada uma medida PREVENTIVA.
  • ERRADO - Segundo a Lei de drogas (Lei 11.343/06)

    TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

    "Art. 19.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
    V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;"

    Nada diz em nenhum dos outros incisos sobre a internação compulsória
  • ERRADO.
    O erro da questão está em falar sobre a compusoriedade da internação.

    "As atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas a serem desenvolvidas pelo SISNAD incluem a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, como a internação compulsória"

    Abraço!
  • Conforme Recente Julgado: A internação compulsória agora é valida no ordenamento brasileiro. Se não me engano desde junho de 2012.
    Oque não interfere no gabarito da questão, haja vista que citou o SISNAD.
  • Sanzio... a internação compusória é válida, mas nao pelo SISNAD... isso em nada influencia no gabarito

    se nao me engano, os Estados devem legislar sobre o assunto... certo??
  • A internação compulsória, não obstante não estar prevista no ordenamento jurídico pertinente, não raramente vem sendo determinada pelo Poder Judiciário em ações intentadas na maioria das vezes por familiares de dependentes químicos.

    No que se refere a internação involuntária, recentemente foi aprovado no plenário da Câmarados Deputados PL de autoria do deputado Osmar Terra (PMDB-RS), alterando o texto da Lei 11.343/2006, no qual cria o artigo 23-A na referida normativa, o qual passa a prever a possibilidade de internação involuntária de usuários dependentes.

    A grande diferença é que, se aprovado no Senado e, por consequencia, sancionado pela chefe do Executivo, a internação involuntária poderá ocorrer através de requerimento de algum familiar ou responsável legal, servidor público da área da saúde, da assistência social ou integrante do Sisnad, desde que autorizada por médico devidamente registrado, sem a necessidade de passar pelo crivo do Judiciário.

    Um erro, na minha opinião. Isso porque entendo como de uma amplitude extremamente exagerada quando o texto autoriza servidores públicos de uma forma basicamente geral, dentro das categorias mencionadas, a atestarem e formarem um juízo acerca do destino do sujeito. 

    Não acho que sejam profissionais habilitados para um veredito final, ou seja, a determinação da internação. Acredito que deveriam sim atuar como assistentes do judiciário, de modo a auxiliar o magistrado na formação de um juízo de necessidade ou não de internação do usuário.
  • A lei que permite a internação compulsória é a 10216/01. Essa lei dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência ou transtorno mental.

    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

  • Acho que esta questão está desatualizada.Atualmente o estado prevê a internação compulsória.
  • O SISNAD, que é nacional, não regulamentou ainda sobre a internação compulsória de viciados em drogas. Pelo que eu saiba, só o governo de SP vem adotando tal prática.

  • A questão é bem clara quando fala " a serem desenvolvidas pelo SISNAD ", ou seja, a internação compusória até pode ser ultilizada por outro orgão ou instituição, mas legalmente não esta entre as medidas adotadas pelo SISNAD.

  • Acredito que o erra esteja na internação compulsória.

    Pensei da seguinte maneira, se o você leu a lei e não lembra de forma nenhuma sobre a internação compulsória, logo a questão está errada. hahaha

  • ERRADO. O SISNAD não prevê a internação compulsória. 

  • É considerado Medida de Segurança o "encaminhamento para tratamento médico adequado"  previsto no art. 45 - parágrafo único. Orientação de um delegado federal , que também é professor da matéria.

  • O amigo Arthur Conde abaixo disse que a Internação Compulsória não invalida a questão, pois pode ser regulamentada pelos estados. Deve se lembrar que a questão refere-se a lei de drogas e não a outros dispositivos dispersos em outras normas. E na referida Lei não consta esse tipo de internação, então gaba errado.

  • A lei de Drogas não fala da internação compulsória. 

  • Vou ver se acho questões sobre desarmamento na seção de lei de drogas, porque aqui tá difícil!

  • § Internação compulsória: neste caso não é necessária a autorização familiar. O artigo 9º da lei 10.216/01 estabelece a possibilidade da internação compulsória, sendo esta sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a sua condição psicológica e física.

  • O SISNAD não pode determinar a internação compulsória!!

  • Errado.

     

    Internação compulsória não CESPE.

  • Internação compulsória não 

  • Deveria poder determinar a internação compulsória, mas infelizmente não pode.

  • Art. 4º- são principios do Sisnad:

    I- o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

  • Art. 19 As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
    V - "A adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;"

    Ou seja, em nenhuma parte diz respeito a "Internação Compulsória"

    "Desistir? E se Martin Luther King desistisse? E se John F. Kennedy desistisse? E se o Michael Jackson desistisse? E se o John Lenon desistisse da Yoko Wono? E se Dalai Lama desistisse? E se Nelson Mandela desistisse? Não desista!"

  • ERROR DA QUESTÃO: Internação Compulsoria.

    FONTE: Programa do Datena

  • PESSOAL DA PC/CE se matou! kkkkkkkkk Tanta coisa para colocarem de relevante e colocaram só coisa irrelevante para a carreira! Enfim...CESPE imprevisível.

  • Nos dispositivos que tratam dos princípios que norteiam as ações do SISNAD não se menciona a internação compulsória. Lembre−se deste posicionamento!

    GABARITO: ERRADO

  • O cara que usa drogas não pode ser internado compulsoriamente.

  • Internação compulsória , não
  • Estamos em 17/05/19 e essa questão provavelmente vai ficar desatualizada em alguns dias.

    Trata-se do Projeto de Lei da Câmara n° 37, de 2013, que irá prever a internação involuntária de dependentes de drogas, conforme noticiado no link abaixo.

    A proposta aprovada promove uma série de alterações no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), criado em 2006 para coordenar medidas relacionadas à prevenção, à atenção de usuários e à repressão do tráfico.

    Entre outros pontos, o projeto considera dois tipos de internação de dependentes químicos em unidades de saúde e hospitais:

  • Questão desatualizada. Hoje estaria correta

  • LEI 11.343/06

    Alterada pela lei 13.840/2019, agora está prevista a internação compulsória.

    Art. 23-A.  O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:

    .......

    § 3º  São considerados 2 (dois) tipos de internação:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;              

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

  • ATUALIZAÇÃO

    O governo federal sancionou a Lei 13.840, que autoriza a internação compulsória de dependentes químicos, sem a necessidade de autorização judicial. O texto, com alguns vetos, foi publicado nesta quinta-feira (5/6) no Diário Oficial da União.

    A norma estabelece ainda que a internação involuntária deverá ser feita em unidades de saúde e hospitais gerais, com aval de um médico e prazo máximo de 90 dias, tempo considerado necessário à desintoxicação.

    A solicitação para que o dependente seja internado poderá ser feita pela família ou responsável legal. Não havendo nenhum dos dois, o pedido pode ser apresentado por servidor da área da saúde, assistência social ou de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). 

    VEJA MAIS : https://www.conjur.com.br/2019-jun-06/lei-permite-internacao-compulsoria-usuarios-drogas

  • Art. 23-A §3º

    São considerado dois tipos de internação:

    I – Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de droga;

    >>> Deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;

    >>> Seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento;

    II – Internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, absoluta falta deste, de servidor público da área da saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivo que justifiquem a medida.

    >>> Deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

    >>> Será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e comprovada da impossibilidade de outros alternativas terapêuticas;

    >>> Perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

    >>> A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

  • Hoje haveria alteração do Gabarito , pois temos a internação compulsória de dependentes químicos, sem a necessidade de autorização judicial. 

    ESQUEMA

    *Internação dos dependentes de drogas*

    VOLUNTARIA:

    -Com o consentimento do dependente

    -Deverá ter declaração do solicitante

    INVOLUNTÁRIA:

    - Sem o consentimento do dependente

    - A pedido da família ou responsável legal

    - Na falta ABSOLUTA dos familiares será: SÂO

    Servidor público da saúde

    Assistência social

    Órgãos públicos integrantes do SISNAD

    - Prazo máximo de 90 dias 

    (AS BANCAS ADORAM COBRAR OS PEQUENOS DETALHES)

    É EXCEPCIONAL (Em regra é o tratamento ambulatorial);

    APENAS para dependentes;

    Locais: APENAS hospitais gerais e unidades de saúde;

    Determinado pelo MÉDICO não pelo JUIZ;

    Não é qualquer médico - CRM;

    São dois tipos de internação: Voluntária e involuntária.

    Fonte: Colegas do QC.