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A jurispridência a seguir responde a questão.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CRIME PRATICADO DENTRO DE TRANSPORTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE FLAGRADO TRANSPORTANDO A DROGA EM ÔNIBUS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A razão de ser da causa especial de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 - tráfico de drogas cometido em transporte público - é a de punir com maior rigor aquele que, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas, aqui incluídos quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06.
2. A causa de aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da Nova Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o sujeito, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando esses locais determinados, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nos lugares elencados pela lei, coibindo também aquele que se vale da natural dificuldade de fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a droga.
3. Tendo sido encontrada substância entorpecente no interior de transporte coletivo, deve ser mantida a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
4. Ordem DENEGADA.
(HC 209.603/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 22/02/2012)
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Art 39 Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
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Resposta: CERTO
A pena será aumentada se praticar o crime de tráfico em transporte público. E é irrelevante se ofereceu ou tentou disponibilizar a droga aos passageiros, pois a simples conduta de transportar ou trazer consigo já caracteriza o crime de tráfico.
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TRÁFICO. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MAJORANTE. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
Na espécie, a paciente foi surpreendida ao transportar seis quilos de maconha dentro de um ônibus intermunicipal. O tribunal a quo fixou a pena-base no mínimo legal e reconheceu a causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tornando-a definitiva em seis anos e oito meses de reclusão a ser inicialmente cumprida em regime fechado. A Turma denegou a ordem apoiada em remansosa jurisprudência, afirmando que a causa do aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 incide quando o agente utiliza transporte público com grandes aglomerações de pessoas no intuito de passar despercebido, tornando a traficância mais fácil e ágil. Para a incidência da referida norma, basta o simples uso daquele tipo de transporte, independentemente da distribuição da droga naquele local, sendo irrelevante se o paciente ofereceu ou tentou disponibilizar a substância para outros passageiros. Precedentes citados: HC 116.051-MS, DJe 3/5/2010, e HC 119.635-MS, DJe 15/12/2009. HC 199.417-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 24/5/2011 (ver Informativo n. 472).
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Os colegas já colocaram ótimos julgados, mas achei este, também, interesse.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NATUREZA. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PREJUÍZO À IMPETRAÇÃO, NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A utilização do transporte público como meio para a prática do tráfico de drogas é suficiente para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porque a majorante é de natureza objetiva e aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido no lugar indicado, independentemente de qualquer indagação sobre o elemento anímico do infrator. Precedente. (HC 109411, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 25-10-2011 PUBLIC 26-10-2011)
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Caros colegas,
Em recente julgado, noticiado no informativo 666 do STF, entendeu-se que a hipótese de aumento de pena para o crime de tráfico cometido “em transporte público” somente tem aplicabilidade quando houver a comercialização da droga dentro do meio de transporte. Eis o que noticiou o informativo:
Tráfico: causa de aumento e transporte público – 1
A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para reduzir, da pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora presa em flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo público intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue na cidade de São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão.
HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012. (HC-109538)
Tráfico: causa de aumento e transporte público – 2
Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido. Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a reprimenda e indeferiu-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão de a condenação superar 4 anos (CP, art. 44, I e II).
HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012. (HC-109538)
Isso mostra o quanto se deve manter atualizado com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Espero ter contribuído.
Um abraço
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Apenas complementando, a partir desse julgado do STF, ou a banca pergunta em relação ao entendimento do STF, que é o de que a droga deve ser comercializada dentro do transporte coletivo para que haja o aumento; ou pergunta o entendimento do STJ, que é o disposto na assertiva. Caso contrário, a questão certamente será passível de anulação!
Bons estudos!
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Evolução acerca do tema:
Informativo 472 do STJ (maio de 2011): No delito de tráfico ilícito de drogas, a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 incide pela simples utilização do transporte público na condução da substância entorpecente, sendo irrelevante se o agente a ofereceu ou tentou distribuí-la aos demais passageiros no local.
Informativo 666 do STF (maio de 2012): essa causa de aumento, para o STF, somente se aplica quando o agente comercializa a droga em transporte público, não alcançando a situação daquele que somente trazia consigo a droga.
Enquanto para o STF é fundamental a comercialização da droga dentro do transporte, o STJ se contenta com a simples utilização do mesmo para que incida a causa de aumento. Interessante observamos o entendimento do STF, sobretudo pelo fato de ter sido o mais atual (maio de 2012). Questão certa nas provas CESPE!!!
CESPE = INFORMATIVOS DO STF E STJ!!!
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Lembrando que o entendimento do STF ocorreu no mesmo mês desta prova (maio). Logo, as próximas questões devem vir com gabarito diferente.
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NO STJ, A QUESTÃO É PACÍFICA PELA APLICAÇÃO INDEPENDENTE DA VENDA. JÁ NO STF, HÁ DIVERGÊNCIAS, QUE, A MEU VER, FOI INICIADA PELA ROSA WEBER NO SENTIDO DA NÃO APLICAÇÃO.
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Colacionando o acórdão do STF citado pelos colegas, destaco que a decisão foi publicada e que realmente esta questão atualmente está "sub judice". É bom aguardar para ver como o STF vai se manifestar daqui para frente.
Abraço a todos e bons estudos.
EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS EM TRANPORTE PÚBLICO. O reconhecimento de atenuante não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal. O inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a comercialização de drogas em determinados locais, como escolas, hospitais, teatros e unidades de tratamento de dependentes, entre outros. Pela inserção da expressão “transporte público” nesse mesmo dispositivo, evidencia-se que a referência há de ser interpretada na mesma perspectiva, vale dizer, no sentido de que a comercialização da droga em transporte público deve ser apenada com mais rigor. Logo, a mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não leva à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.
(HC 109538, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012)
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Tráfico: causa de aumento e transporte público
A 1ª Turma do STF, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para reduzir, da pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora presa em flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo público intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue na cidade de São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão. Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido. Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a reprimenda e indeferiu-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão de a condenação superar 4 anos (CP, art. 44, I e II). Vencido o Min. Luiz Fux, relator, que indeferia a ordem, por reputar correto o acórdão do STJ, que considerava que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 deveria incidir nos casos em que o agente utilizasse transporte público com grandes aglomerações de pessoas para passar desapercebido, a tornar a traficância mais fácil e ágil, o que bastaria, para sua incidência, o simples uso desse tipo de transporte.
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Mais uma questão CESPE sobre o assunto
Para a incidência da causa de aumento da pena com relação ao tráfico de drogas cometido dentro de transporte público, é imprescindível que o agente se valha efetivamente da aglomeração de pessoas para a disseminação da droga.
ERRADO
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Filio-me ao entedimento empossado pelo STF, tendo em vista que, a letra fria da lei é clara e objetiva quando prescreve que para haver o aumento de pena, imprescindível é a ocorrência da infração, nesse caso, a comercialização no transporte público.
Ademais, no direito penal o julgador é estritamente vinculado ao texto legal, sendo vedada a imposição de pena ou agravante com base em eventual lacuna ou incorreções legais, incluindo-se aí eventuais analogias "destorcidas", como visto em alguns julgados semelhantes, em especial do STJ.
Desse modo, em se tratando de uma situação específica a autorizar o aumento de pena, a imposição do referido aumento é necessariamente vinculado ao texto legal.
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Interessante notar a divergência.
Recentemente o STJ reafirmou seu entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE COLETIVO. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a mera utilização do transporte público como meio para realizar o tráfico de entorpecentes é suficiente à incidência da causa de aumento pertinente, que também se destinaria à repressão da conduta de quem se vale da maior dificuldade da fiscalização em tais circunstâncias para melhor conduzir a substância ilícita.
2. A aplicação do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, portanto, não se limita às hipóteses em que o agente oferece o entorpecente às pessoas que estejam se utilizando do transporte público.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1333564/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)
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Só um alerta quanto ao Informativo 666 do STF... lendo pelo site Dizer o Direito ele disse que foi uma decisão isolada da 1ª Turma e que não deveria prevalecer.. Vejam só o comentário:
Essa decisão da 1ª Turma do STF noticiada neste Informativo é isolada e não deverá prevalecer em outros casos. A decisão foi prolatada sem a presença da Min. Cármen Lúcia e do Min. Dias Toffoli que já votaram em sentido contrário ao que foi decidido. Desse modo, para fins de concurso (com exceção de uma prova prática ou oral da Defensoria), a posição mais segura a ser adotada é afirmar que a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, não sendo necessária a comercialização da droga no transporte.
Vejamos outros precedentes:
Primeira Turma do STF:
(...) A utilização do transporte público como meio para a prática do tráfico de drogas é suficiente para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porque a majorante é de natureza objetiva e aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido no lugar indicado, independentemente de qualquer indagação sobre o elemento anímico do infrator. Precedente. (...)
(HC 109411, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011)
Segunda Turma do STF:
A simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006.
(HC 108523, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012)
continua...
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Quinta Turma do STJ:
O entendimento deste Sodalício é no sentido de que o tráfico de drogas cometido dentro de transporte público coletivo justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, sendo irrelevante a alegação de ausência de intenção do agente de valer-se da aglomeração de pessoas para a disseminação da droga, uma vez que a lei não limita a majoração apenas aos casos em que o sujeito, efetivamente, ofereça a droga às pessoas que estejam presentes aos locais determinados na lei.
(AgRg no REsp 1293197/MS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/04/2012)
Sexta Turma do STJ:
A causa de aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da Nova Lei de Drogas não se limita apenas àquelas hipóteses em que o sujeito, efetivamente, ofereça a sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando esses locais determinados, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nos lugares elencados pela lei, coibindo também aquele que se vale da natural dificuldade de fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a droga.
Tendo sido encontrada substância entorpecente no interior de transporte coletivo, deve ser mantida a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
(HC 209.603/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 22/02/2012)
Vale a pena ler no próprio site: https://docs.google.com/a/dizerodireito.com.br/file/d/0B4mQkJ-pSXwqSTRSY2kycEVmNEE/edit?pli=1
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Razão assiste ao Carlosdinf. Hoje a questão estaria errada. Amanhã quem sabe...
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Questão desatualizada.
Entendimento Atual do STF: 04/06/2014
habeas corpus 120624,: Omero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. Oaumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro dopróprio transporte público.
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Lamento o entendimento que o Supremo tende a adotar, no sentido de que deve haver a comercialização da droga, pois o art. 40 é claro em exigir que se o crime for cometido em determinados locais incidirá causa de aumento de pena.
Mas que crime é esse? oras, tráfico de drogas. Mas para ser tráfico é preciso haver o comércio da droga, como fez crer o ministro que comentou acima (se filiando ao STF, como se o STF fosse uma cooperativa ), não, para haver tráfico o art. 33 e outros tipo penais trazem uma gama enorme de formas de se praticar o delito. De forma que não se exige, para incidência da causa de aumento de pena, que haja comércio de drogas em coletivo, devendo haver a vedação de uso de transporte público para fins de tráfico de drogas.
Com base nisso, tirem suas conclusões para uma prova discursiva, pois para a objetiva creio que este tema não deva cair enquando não houver uma afinidade de entendimento da jurisprudência .
art. 40: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
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Em relação ao entendimento do STF, o habeas corpus 120624 decidiu que “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público”. (informação constante no informativo 666 STF de maio de 2012).
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- Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O art. 40 prevê aumento de pena se o crime de tráfico for cometido nos seguintes locais, independentemente de qualquer outra circunstância:
a) Estabelecimentos prisionais;
b) Estabelecimentos de ensino;
c) Estabelecimentos hospitalares;
d) Sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes;
e) Locais de trabalho coletivo;
f) Recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza;
g) Estabelecimento de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social;
h) Unidades militares ou policiais;
i) Transportes públicos.
O gabarito original da questão era correto, mas o STF hoje mudou seu entendimento acerca da utilização de transportes públicos, considerando o aumento de pena apenas quando houver a comercialização do droga dentro do próprio transporte.
GABARITO: ERRADO
FORÇA E HONRA.
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Gritou 3 por 1 real já era kkkkk Tráfico de drogas (art.33) com a causa de aumento de pena do art. 40, III.
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O STF hoje mudou seu entendimento acerca da utilização de transportes públicos, considerando o aumento de pena apenas quando houver a comercialização do droga dentro do próprio transporte