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ID
705133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes previstos na Lei de Drogas, julgue os itens que se seguem.

Ainda que seja ínfima a quantidade de droga apreendida, será inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com CESPE/UnB:

    Antes: "Certa"
    Depois: "Deferido c/ anulação"


    A redação do item não especificou a situação fática, se se tratava de usuário ou de traficante, razão pela qual sua interpretação restou prejudicada em relação ao princípio da insignificância. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação do item
  • A questão deve ter sido anulada em razão da divergência existente acerca da matéria.

    JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL:
    "Inclusive em matéria de entorpecentes, apesar das divergências (que continuam), são numerosas as decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o princípio da insignificância:
    “Entorpecente. Quantidade ínfima. Atipicidade. O crime, além da conduta, reclama um resultado no sentido de causar dano ou perigo ao bem jurídico (...); a quantidade ínfima informada na denúncia não projeta o perigo reclamado”.
     
    Sempre “é importante demonstrar-se que a substância tinha a possibilidade para afetar ao bem jurídico tutelado”.
     
    A pena deve ser “necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Quando a conduta não seja reprovável, sempre e quando a pena não seja necessária, o juiz pode deixar de aplicar dita pena. O Direito penal moderno não é um puro raciocínio de lógica formal. É necessário  considerar o sentido humanístico da norma jurídica. Toda lei tem um sentido teleológico. A pena conta com utilidade”.
     
    “Trancamento de ação penal, crime, porte de entorpecente, maconha, pequena quantidade, inexistencia, dano, perigo, saúde publica, aplicação, principio da insignificancia. (voto vencido) (min. Paulo Gallotti) descabimento, trancamento de ação penal, crime, porte de entorpecente, maconha, uso proprio, hipotese, consumo, praça publica, irrelevancia, pequena quantidade, caracterização, tipo penal, perigo abstrato, violação, saude publica.” (STJ, HC 21672-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar). 
    “Penal. Entorpecentes. Princípio da insignificância. - sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância - habeas corpus concedido. (STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal).

    http://www.lfg.com.br/artigos/DROGAS_E_INSIGNIFICANCIA.pdf
  • Seguem comentários acerca de um julgado do STF de Março deste ano concedendo HC com base no princípio da insignificância.

    O relator, ministro Dias Toffoli, aponta que houve "relativa inexpressividade da lesão jurídica". Vejam:


    01/03/2012
     

    1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

    Portal do STF

    Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de um condenado por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

    Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, P.L.M. foi condenado à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ele foi preso em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

    A defesa interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

    Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

    O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

    Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra P.L.M., invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta, por ausência de tipicidade material da conduta.

    http://coletivodar.org/2012/03/stf-aplicou-principio-da-insignificancia-a-preso-com-06g-de-maconha-em-sc/

  • Informativo 541 STJ

    Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).Para a jurisprudência, NÃO é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida.

    STJ. 6ª Turma. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541).


    Fonte: Dizer o direito.

  • A QUESTAO ESTÁ ERRADA.

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA

    PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - SIM, É APLICÁVEL

    TRÁFICO DE DROGAS - NAO É APLICÁVEL

     

    Em que pese nao ser possível a aplicacao do princípio da insignificancia nos crimes de tráfico de drogas, é plenamente possível que tal instituto seja aplicadao ao crime de porte de drogas para consumo pessoal.

    *** Princípio da Insignificância x Porte de Drogas para Consumo Pessoal

    O STJ e o STF são firmes no entendimento no sentido de que a pequena quantidade de substancia entorpecente, por ser característica própria do tipo de porte de drogas para consumo pessoal, não afasta a tipicidade da conduta. Se se trata de substancia entorpecente para consumo pessoal, dificilmente o agente será surpreendido com grande quantidade de droga. Portanto, ainda que ínfima a quantidade apreendida, não se admite a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade material.

    No entanto, recentemente, o STF tem mudado sua orientação, pelo menos no âmbito da 1 Turma, que já tem alguns precedentes no sentido de aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 28 (Porte de Drogas para consumo pessoal), desde que ínfima a quantidade de droga apreendida com o usuário – in casu, 0,6 g de maconha, quantidade equivalente a um único ou menos de um cigarro da droga (2012).