SóProvas


ID
705436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à impugnação ao cumprimento da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prezados,

    No início deste texto existe a justificação para a questão certa:


    http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=37&artigo=5&l=pt

    Abs
  • Questão extremamente semelhante a essa foi proposta pela ESAF no concurso da PFN/2003: • Q40833
  • Alternativa A: ERRADA, pois "a defesa do executado, por excelência, é a impugnação. Mas há ainda as exceções e objeções de pré-executividade" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    Alternativa B: ERRADA. Não é meio de defesa exclusivo do devedor, conforme o art. 475-L, IV, CPC (ilegitimidade das partes).

    Alternativa C: CORRETA. artigo 475-L, VI, CPC (busca-se a declaração da inexistência ou extinção do débito). Isso ocorerrá em ação incidental e, a decisão final será revestida da coisa julgada material (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    Alternativa D: ERRADA. Art. 475-L, I, CPC (a impugnação versará sobre a falta ou NULIDADE da citação, se o processo correu a revelia).

    Alternativa E: ERRADA. Art. 475-L, CPC (rol taxativo).



    ESTA OBSERVAÇÃO NÃO SE REFERE A QUESTÃO; APENAS APROVEITO PARA EXPOR UMA DIFERENÇA ENTRE OS EMBARGOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
    Obs. Na execução de título extrajudicial, NÃO há restrições às defesas alegáveis nos embargos, o que se justifica porque ela não foi precedida de processo anterior (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    CPC, Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Bons estudos


  • Com todo respeito, creio que a alegação do colega que adicionou o comentário acima se encontra equivocada, pois ele mistura impugnação com embargos.
    Embora a letra "c" esteja certa, a letra "e" tb está correta:

    Processo:

    AG 200902010073436 RJ 2009.02.01.007343-6

    Relator(a):

    Desembargador Federal FERNANDO MARQUES

    Julgamento:

    24/03/2010

    Órgão Julgador:

    QUINTA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    E-DJF2R - Data::05/04/2010 - Página::154/155

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ROL TAXATIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
    - A Lei nº. 11.232/2005 trouxe novo paradigma ao Processo Civil brasileiro, que, a despeito de anteriormente segregar o processo executório do cognitivo e sujeitar o credor a outro processo verdadeiramente de conhecimento (embargos de devedor), passou a admitir que o cumprimento da sentença fosse efetivado no bojo da ação de conhecimento.
    - A impugnação é o meio de defesa do executado, a qual não mais se faz através de ação de embargos à execução (salvo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública, art. 730, CPC).
    - O conteúdo da impugnação é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 475-L, CPC, pelo que a cognição judicial é parcial.
    - Caso o impugnante não respeite a limitação cognitiva estabelecida no novo regramento, poderá o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, por analogia com o art. 739, II, do CPC, autorizada pelo art. 475-R, do CPC.
  • Embora haja o entendimento de que o rol do art. 475-L é taxativo, é possível arguir na impugnação a incompetência absoluta superveniente ao trânsito em julgado da decisão, bem como, nas execuções de sentença arbitral, as matérias constantes do art. 32 da Lei 9307/96. Nesse sentido: DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil - Execução. vol. 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 376. 
  • Essa questão de ser um rol taxativo ou não é bem controversa. Alguns doutrinadores como o Didier e o Marcus Vinícius entendem ser meramente exemplificativo.

    Vejamos a opinião do Marcus Vinícus, em sua obra Direito processual Civil esquematizado, da coleção Pedro Lenza:

    "(...)No entanto, é temerário considerá-lo como tal, porque não é possível privar o devedor da possibilidade de alegar outras defesas, que não tenham sido imaginadas pelo legislador. A limitação imposta por lei às matérias alegáveis tem por finalidade evitar que, em execução de título judicial, o devedor tenha oportunidade de rediscutir coisas que, ou já foram discutidas na fase de conhecimento, ou deveriam ter sido deduzidas e não o foram. Mas não impede que o devedor apresente defesa superveniente, ainda que não prevista expressamente no rol.

    Já Daniel Assumpção, Araken de Assis  e Nery-Nery entendem ser taxativo. 
  • Acertei a questão por me lembrar do art. 584, § 1: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo NÃO inibe o credor de promover-lhe a execução.

    Comentário:

    Na realidade, parece que o legislador errou, segundo doutrina majoritária, ao colocar esse parágrafo na parte de título executivo extrajudicial. Tanto é verdade que, no projeto da reforma do CPC, este parágrafo está na parte de título executivo judicial.


    Trata-se de uma defesa heterotópica (hetero=diferente / top = lugar). (Fonte: aula magistratura - damásio - anotações)


  • Ainda não compreendi a letra C. Ela fala em impugnação. Isto significa que estamos falando de um título executivo judicial que passou por toda a fase de cognição e por isso o título é certo. A questão fala que a impugnação não impede que em ação autônoma se discuta sobre a existência do título. Dai vem meu raciocínio: como um titulo judicial que já foi acertado pode ser questionado em ação autônoma? Se alguem puder da uma luz ai agradeço.

  • ALTERNATIVA D

    Em seus comentários ao Código de Processo Civil,eis o que diz a respeito Nélson Nery Junior[1]:

    Nulidadeprocessual. A única nulidade do processo de conhecimento que sepode arguir em sede de impugnação ao cumprimento da sentença é a falta ounulidade da citação, mesmo assim se o processo correu à revelia do impugnante,ou daquele em lugar de quem ele se habilitou. Ainda que no processo deconhecimento tenha havido nulidade absoluta, pronunciável de ofício e aqualquer tempo, o impugnante não a pode alegar no incidente de impugnação. Istoporque já há sentença no processo de conhecimento, transitada em julgado,acobertada, portanto, pela imutabilidade própria da autoridade da coisajulgada. Nenhuma nulidade absoluta (à exceção da falta ou nulidade da citação,se o processo correu à revelia) ocorrida no processo de conhecimento pode serarguida na impugnação ao cumprimento da sentença. A ratio essendi de odispositivo do CPC 475-L I permitir que se argúa em impugnação a falta ounulidade da citação encerra um fato de alta relevância: a própria existênciada relação jurídica processual. Se o réu não foi revel no processo deconhecimento, no momento em que compareceu aos autos se deu por citado e oprocesso existiu; se não alegou a nulidade de citação a tempo, a irregularidadese convalidou. A nulidade processual não arguível em impugnação ao cumprimentoda sentença pode, em tese, ser alegada como fundamento para a rescisão dasentença, se for uma das causas de rescisória previstas no CPC485.



    [1]  NERY JUNIOR,Nélson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 646.


  • Na minha opinião a Letra E também está correta, pois o que se observa do Art475-L, VI, é um rol meramente exemplificativo

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

  • Quanto à divergência da letra E, o STJ entende que o rol é TAXATIVO. Portanto, o rol é taxativo (rsrs).

    Decisão recentíssima: (Como a ementa é muito grande, eu reduzi deixando a parte que interessa).

     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165; 330, I; 458, II E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. ARTS. 282, 283, 475-L E 475-O, § 3º, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 182; 183; 284, PARÁGRAFO ÚNICO; 295 E 296 DO CPC. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc.(...) 4. As matérias argüíveis na impugnação são somente as previstas no art. 475-L do CPC, ou seja, o rol é taxativo. A impugnação, via de regra, não terá efeito suspensivo.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 406.612 - CE (2013/0337642-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO TJ - AREsp: 406612 CE 2013/0337642-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, EXPLICO:

    C) Por meio da referida impugnação, não se impede a discussão da existência do título em ação autônoma. -> Questão ERRADA. À época em que aplicada prova, este era mesmo o gabarito correto. Ocorre que com o advento do Novo Código de Processo Civil, desapareceu a ação declaratória incidental que seguia o rito sumário. Hoje, o item está incorreto. Veja:

    Á égide do CPC/73: A ação declaratória incidental era prevista no art.  do  e consistia no exercício do direito de ação, no curso de um processo de conhecimento, pelo rito ordinário, para envolver no pedido o julgamento de questão prejudicial que estaria na fundamentação da sentença e que, por força do ajuizamento da ação declaratória incidental, passaria a fazer parte do dispositivo, compondo a coisa julgada material (art. , art. e art.  do /73, combinados).

    Na atual sistemática (CPC/15): Não há mais a possibilidade, em hipótese alguma, de ajuizamento de ação dessa natureza. No código atual, os efeitos da coisa julgada só atingem, em regra, àquelas decisões que julgam total ou parcialmente o mérito. Excepcionalmente, é atribuído o mesmo efeito da coisa julgada à decisão que resolve questão incidental no processo, mas desde que preenchidos os requisitos do parágrafo primeiro do Art. 503 do CPC/15, sendo eles:

    Art. 503. Omissis.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.