SóProvas


ID
705487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • P. da insignificância - a conduta é irrelevante - logo, exclui o FATO TÍPICO.
  • Resposta "E"
    Assertiva "A" - principio da adequação social: o direito penal deve tipificar somente as condutas que possuam alguma relevancia social. Existem condutas que, por sua adequação socil, não merecem ser tipificadas. Dirige-se ao legislador, também.
    Assertiva "B" - adequação do fato à norma trata da tipicidade formal. No entanto, devemos reconhecer que essa subsunção deve vir acompanhada da verificação do desvalor da ação e do desvalor do resultado, caracterizadores da tipicidade material. Sendo a conduta irrelevante quanto a estes, o fato não pode ser considerado tipico materialmente e não justifica a persecução penal do Estado. Inclusive, é o que justifica a aplicação do principio da insignificancia, demosntrando a correção da alternativa "E".
    Assertiva "C" - pelo principio da lesividade, ao Estado somente interessa a proteção de bens juridicos de interesse geral e tutelados penalmente. Não é possivel a tipificação de condutas meramente imorais, ou socialmente impróprias, se não houver lesão a bem jurídico consideravel de outras pessoas. Por isso é que não cuida de condutas que nao excedam o ambito do proprio autor.
    Confesso que marquei essa e errei a questão. No entanto, pesquisando na internet, descobri um texto que trazia o seguinte excerto (http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina17.htm):

    CONSEQÜÊNCIAS DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE:
    1ª: proibir a incriminação de atitudes internas;
    2ª . proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    3ª . proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.
    4ª. proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. O Direito Penal é ciência valorativa. Esse caráter axiológico permite que a ciência submeta as situações sociais a uma apreciação, a uma avaliação, da qual resulta o reconhecimento do seu conteúdo de valor ou de desvalor. Identificado o conteúdo de valor de uma determinada situação social, cabe ao Direito Penal recorrer ao seu caráter fragmentário, já estudado no 1º Tema, para definir se aquele bem jurídico necessita ou não de uma especial ação protetiva.

    A única diferença pra questão é o verbo evitar ao invés de proibir!! Mesmo assim, a assertiva "E" está correta!!
     

  • Continuando...
    Assertiva "D"" - STJ
    HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
    1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de exclusão de sua tipicidade. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Habeas corpus denegado.
    (HC 177.655/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)

    Bons estudos a todos!
  • Heloisa, a letra a), que trata do principio da adequação social, está errada porque a sua aplicação não restringe a interpretação do tipo penal, mas, na verdade, exclui a tipicidade. E penso também que a adequação social só se aplica ao julgador, já que a aplicação deste principio pressupõe a existencia de um tipo penal, que, não obstante a subsunção dos fatos às normas, tem a tipificação excluída pois a conduta é tolerada socialmente.
  • Bruno, o erro principal da "a)" está em dizer que só se dirige ao julgador. Rogério Greco afirma que o princípio da adequação social possui duas finalidades.
    Primeira: restringir o âmbito de abrangência do tipo penal limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. 
    Segunda: dirigida ao legislador em duas vertentes.

    a) orientar o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens mais importantes
    b) fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade

    Arrisco dizer que o princípio em estudo é voltado apenas ao legislador, pois não vejo o referido autor e nem mesmo Cleber Masson falar que esse princípio é voltado ao julgador. Entretanto, acredito ser um tanto quanto arriscado dizer que não pode somente pelo fato de dois autores (que uso de consulta) não mencionarem.

  • Fábio,

    Mas é a partir do Masson que se conclui que o princípio da adequação social também é dirigido ao operador. Na verdade, o cerne do princípio é "deixar de considerar criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça." (palavras do autor), que cita, como exemplo, a circuncisão realizada pelos Judeus.

    Percebe? "Comportamento tipificado em lei". Aqui, o legislador já esgotou a sua atividade, e quem deve operar o juízo de exclusão da conduta em relação ao tipo é o aplicador.

    Também por coincidência, lendo o Rogerio Greco, acabei me convencendo de que o princípio também é voltado ao legislador. Neste ponto você tem razão. Mas o dito principio atua em frentes diferentes, pois, quando voltado ao legislador, serve de critério para a criminalização dos atos ilícitos; quando voltado ao operador, é hipótese de exclusão de tipicidade (exclui, portanto, a conduta do tipo).

    Bons estudo, colega
  • Perfeito Bruno. Essa parte do Massom eu também li, só que não quis postar aqui por não ter certeza de que ele realmente afirma que é voltado para o julgador - fiquei com medo de uma interpretação errada e confundir os colegas. Na verdade, eu tb tive essa compreensão, por isso fiz aquela ressalva no final do meu comentário.

    Mas, juntando o que eu tinha entendido com a sua interpretação, fico convencido que esse princípio é voltado também ao julgador. 

    Abraços
  • Sobre o princípio da lesividade, Greco, citando Nilo Batista, aponta suas quatro principais funções:
    "a) proibir a incriminação de uma atitude interna;
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico."

  • O erro do item c é realmente apenas a troca de "proibir" por "busca evitar"???

    Na interpretação que eu faço, quem proibe algo está justamente buscando evitar que esse "algo" aconteça..

    se alguém puder esclarecer melhor...
  • Respondendo:

    "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."


    O que invalida a afirmativa (a meu ver) é a parte que diz "não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do póprio autor", ora se a conduta não excede o âmbito do autor não há lesividade da conduta (que exige a externalização do elemento volitivo). Assim, o princípio da lesividade 
    cuida de condutas que não excedem o âmbito do próprio autor ao impedir que estas se transformem em fatos típicos.
  • Alternativa C.
    Galera, não sei se estou interpretando de forma errada, mas vejam a definição: “A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão”(LFG-Leandro Vilela Brambilla). Ora, quando a questão diz: “...não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” , acredito q se enquadra na definição acima e, por isso, essa parte estaria certa. Acredito que o erro esteja na expressão “qualquer bem jurídico”, e sim um bem jurídico penalmente tutelado. E aí?
  • gente o erro da alternativa "C" está em: " buscar evitar" esse principio não busca evitar e sim "POIBIR" a incriminação destas condutas.
  • O uso do princípio da adequação social, pelo JULGADOR, diretamente para não aplicação das normas positivadas, não estaria ferindo a Legalidade?

    Vejam esse julgado:
     

    Art. 229 do CP e princípio da adequação social

    Não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela legislação penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenados pela prática do crime descrito na antiga redação do art. 229 do CP [“Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”]. A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da fragmentariedade e da adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica, visto que, conforme alegado, o caráter criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes. Aduziu-se, inicialmente, que os bens jurídicos protegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal. Ademais, destacou-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.015/2009 teria mantido a tipicidade da conduta imputada aos pacientes. Por fim, afirmou-se que caberia somente ao legislador o papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação social ao caso. HC 104467/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.2.2011. (HC-104467)

  • a) ERRADA! O princípio da adequação social, dirigido ao julgador, e não ao legislador, objetiva restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.Por quê? Na verdade não se excluem as condutas consideradas adequadas pela sociedade, mas estas são incluídas. No fichamento que fiz de Penal-Capez, tem-se o seguinte: “Teoria social da ação– propõe a teoria da adequação social que um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade não pode ao mesmo tempo produzir algum dano a essa mesma coletividade, e, por essa razão, ainda que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, não pode ser considerado típico. Teve início com Welzel. Não se pode confundir adequação social com o princípio da insignificância. Mas a teoria social pode levar a arriscados desdobramentos, havendo certo risco de subversão da ordem jurídica, pois o direito positivo encontra-se em grau hierarquicamente superior ao consuetudinário e por este jamais poderá ser revogado.”
    b) ERRADA! Dada a necessidade de observância do princípio da legalidade, a tipicidade penal resume-se ao mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata.Por quê? "A tipicidade penal NÃO pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009).
    c) ERRADA! O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.Por quê? O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito. Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo. A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.
    d) ERRADA! A jurisprudência do STJ é firme no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, caso o valor das cédulas falsificadas não ultrapasse a quantia correspondente a um salário mínimo.Por quê? (...) VIII. O entendimento jurisprudencial do STF e do STJ firmou-se no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, de vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, sendo irrelevante o valor da cédula contrafeita apreendida ou introduzida em circulação ou a sua quantidade. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, não permitem a incidência do princípio da insignificância. IX. Ordem não conhecida. (HC 216.987/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012)
    e) CERTA! A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.Por quê? O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe , em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
    O FATO INSIGNIFICANTE , PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, 5.6.2009)”.
  • Caros,
    para mim, o erro da LETRA C reside no fato de a descrição ali prevista ser do Princípio da Exteriorização ou Materialização, que, apesar de semelhante, é diferente do Princípio da Ofensividade ou Lesividade.

    A doutrina é vacilante quanto a essa diferenciação e nem todos os autores a abordam (GRECO e Nilo BATISTA, por exemplo, tratam tudo como se fosse o Princípio da Lesividade). Na verdade, a diferença entre eles foi ministrado por Rogério SANCHES, no curso LFG:

    --> PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO: Significa que o Estado só pode incriminar condutas humanas, isto é, fatos. Ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos, por meras cogitações ou estilo de vida.

    --> PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE: Para que ocorra o delito, é imprescindível que ocorra a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (de outrem).

    Entendo que o Princípio da Exteriorização ou Materialização não é abordado por muitos autores de Direito Penal e que a Banca não poderia se valer de questão doutrinária controvertida como essa, mas, espero ter contribuído.

    Bons estudos!











     

  • A letra "C" anuncia que o princípio da lesividade busca evitar a incriminação de "condutas [...] que não afetem qualquer bem jurídico". No entanto, a lesividade não consiste apenas na punição de crimes que causem dano (material) em si, mas também às AMEAÇAS DE DANO ao bem jurídico tutelado, inclusive ameaças presumidas.
    Assim, nos crimes de perigo abstrato há lesividade, ainda que não haja, necessariamente, afetação do bem jurídico penalmente tutelado, pois no crime de perigo abstrato a ocorrência do perigo é absolutamente presumida por lei
    Por exemplo: carregar um cartucho de munição (sem a arma). Apesar de ser de difícil visualização uma afetação a um bem jurídico pela conduta, é fato típico, ilícito e culpável, punível pelo Direito Penal.
  • c) O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.

    O erro da questão C pode ser resumido da seguinte maneira:

    1º. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “o princípio da lesividade ou ofensividade tem pretensão de que seus feitos tenham reflexos em dois planos: no primeiro, servir de orientação à atividade legiferante, fornecendo substratos políticos-jurídicos para o legislador adote, na elaboração do tipo penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes; no segundo plano, servir de critério interpretativo, constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada caso concreto indispensável lesividade ao bem jurídico protegido.”. 

    2°. A questão, até a primeira vírgula, está correta, pois o princípio da lesividade tem a pretensão de orientar à atividade legiferante para abster-se de tipificar como crime, ações incapazes de lesar ou, no mínimo, colocar em perigo concreto o bens jurídicos.

    3º e último: o princípio que cuida de evitar que “condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” é, na verdade, o princípio da alteridade. Este princípio (alteridade) foi desenvolvido por Roxin. Pelo princípio da alteridade é que se fundamenta a impossibilidade de punição da altolesão, bem como a atipicidade da conduta de consumir drogas, uma vez que o crime tipificado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 tem a saúde pública como objetividade jurídica.

    Conclusão: a assertiva C está certa na primeira parte - “O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico” - que se refere realmente ao princípio da lesividade ou ofensividade, mas está errada na segunda parte – “não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” que trata, em essência, do princípio da alteridade.
  • Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.
  • continuação...

    Já Cléber Masson diz o seguinte:

    Princípio da lesividade: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.

    Princípio da alteridade: esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio. 

    A CESPE na questão 301616: (defensor público - 2013): Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (ITEM VERDADEIRO).

    Diante do que foi dito, analisando o raciocínio do colega Bruno, é possível perceber um equívoco em seu raciocínio. O colega diz que o erro da questão está na segunda parte, pois esta segunda parte, na verdade corresponde ao princípio da alteridade. Mesmo que adotássemos os ensinamentos de Masson, que por sua vez da definição diversa ao princípio da lesividade, ainda sim o raciocínio do colega estaria errado, pois a questão na primeira parte define uma das consequências do princípio da lesividade e na segunda parte diz que "condutas que não excedam o âmbito do próprio autor" não é tratado pelo princípio da lesividade. Sendo assim, se a CESPE adotasse esse entendimento a questão estaria correta e não errada. 

    Logo, seguindo a orientação de Rogério Greco, bem como a questão trazida pela cespe em 2013 sobre este assunto, forçoso é concluir que o princípio da lesividade cuida de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor. Isso é assim, justamente para proibir que tais condutas sejam punidas. ou seja, o termo utilizado "cuidam" não quer dizer que pelo princípio da lesividade condutas que não excedam o âmbito do próprio autor serão punidas, mas expressão cuidam quer dizer que o princípio analisa essas condutas (cuidam), justamente para proibir que a lei penal as puna. 

    Acredito que o erro está aí. 


  • Comentários sobre a letra C: 

    Com todo o respeito aos apontamentos trazidos pelo colega Bruno, mas acredito que o raciocínio utilizado está equivocado. O colega Bruno diz que a questão está errada, porque o princípio aplicado na segunda parte da letra (c) é o princípio da alteridade e não o da lesividade. 

    Explicando por partes: 

    Antes de apontar o erro do referido raciocínio do colega e da questão, cumpre destacar que há definições distintas para o princípio da lesividade. 

    Rogério Greco diz o seguinte: o princípio da lesividade visa proibir:

    * A incriminação de uma atitude interna, proibir incriminações de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor.

    * Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais, proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    * Segundo o autor o princípio da lesividade nos diz que ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais.

    * O direito penal, também não pode punir, segundo o princípio da lesividade, condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros, pois não excedem ao âmbito do próprio autor, a exemplo do que ocorre com a autolesão.

    Amoldam-se também sob essa perspectiva todos os atos preparatórios que antecedem a execução de determinada infração. Este princípio também impede que o agente seja punido por aquilo que ele é, e não pelo que ele fez.

    Por fim, segundo Paulo Rangel este princípio também visa afastar da incidência da aplicação da lei penal aquelas condutas que, embora desviadas, não afetam qualquer bem jurídico de terceiros. Por condutas desviadas podemos entender aquelas que a sociedade trata com certo desprezo, ou mesmo repulsa, mas que embora reprovadas só o aspecto moral, não repercutem diretamente sobre qualquer bem de terceiro (ex.: ninguém pode ser punido porque não gosta de tomar banho). 

    continuação.... 


  • Pessoal, sendo o mais curto e direto possível:


    Creio que o erro da alternativa "C" está no emprego do termo "não cuidando"....


    Ora, como assim o princípio da lesividade "Não cuida" de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor?!?! Este é um dos sentidos do princípio da lesividade, não incriminar condutas que não excedam o próprio autor... Logo, o princípio da lesividade CUIDA de condutas que não excedem o próprio autor, de maneira a proibir a sua incriminação!!!


  • Muitos comentários a respeito da alternativa C, a maldade do CESPE foi com o português utilizado na questão. Há uma dupla negação na segunda parte da questão, o que torna a assertiva errada. Fazendo uma releitura que, ao meu ver, estaria correta:


    O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.


    Reescrita dessa maneira, a assertiva se torna correta. Confesso que marquei esta alternativa no início e apenas troquei para a alternativa E porque achei ela mais correta, do contrário, teria mantido meu gabarito na alternativa C.


  • Breno, obrigado por compartilhar o entendimento sobre a letra "c".

  • Retirada da pós:

    Alternativa correta letra E: De fato, como desdobramento lógico da fragmentariedade, tem-se o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja inexpressiva, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “crime de bagatela”.

    Alternativa A esta incorreta Pelo princípio da adequação social, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida. O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (i) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (ii) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas. Dessa forma ao contrário do que expõe a assertiva, o princípio não se dirige apenas ao julgador.

    Alternativa B esta incorreta De fato, a teoria tradicional compreendia a tipicidade sob o aspecto meramente formal, ou seja, analisava-se apenas a subsunção do fato à norma. Contudo, para a doutrina moderna, a tipicidade penal engloba tipicidade formal e tipicidade material. Em outras palavras, a tipicidade engloba também juízo de valor, consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É somente sob essa ótica que se passa a admitir o princípio da insignificância como hipótese de atipicidade (material) da conduta.

    Alternativa C esta incorreta O objeto do princípio da lesividade é justamente a conduta que não exceda o âmbito do próprio autor. O princípio da ofensividade ou lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Resposta certa altertiva E. Que está associada à teoria conglobante.

  • sendo o mais simples possível para quem está começando na luta -->

     

    o crime é típico + antijurídico e + culpável ( isso vc sabe)

    o "típico" é dividido em --> ação + conduta + resultado + nexo causal ==> agora vc adiciona mentalmente depois do nexo causal - tipicidade formal + tipicidade material

    a tipicidade formal é o encaixe entre a conduta realizada e a lei em si.

    a tipicidade material - é quando influi no mundo jurídico ( há condutas que são tão ínfimas que não influenciam no mundo jurídico - roubar 1 chiclete da padaria , um exemplo) ==> daí vem o princípio da insignificância.

    só lembrar que um professor meu do cursinho do ano passado falou que era insignificante quando era até 10% do valor do salário mínimo... até um salário mínimo era considerado de pequeno valor. 

  • "Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico" (CESPE - 2013 - DPE - TO) Questao dada como correta. 

    Alguém sabe me dizer qual a diferença entre esses dois gabaritos?

     

  • O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe , em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
    O FATO INSIGNIFICANTE , PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, 5.6.2009)”.

  • CESP né? temos que seguir os passos da banca, ela quer eliminar candidatos não quer saber se vc sabe ou não.
  • Nada me põe na cabeça que a letra A está errada.
    Muitos colegas tem dito que o erro da questão está no fato de que o princípio é destinado tanto ao julgador quanto ao legislador. Com todo o respeito, mas não faz o menor sentido.

    O príncipio da adequação social é, assim como o princípio da insignificância, causa de exclusão da tipicidade material. Ora, a análise da tipicidade material do delito só se dá no caso concreto, casuisticamente! Logo, o princípio é destinado ao julgador e não ao legislador. Se for destinado ao legislador, o princípio da adequação social não poderá ser causa de exclusão da tipicidade material. 

    Além do mais, em outra questão a CESPE considerou o princípio da lesividade sinônimo do princípio da alteridade (questão Q534569). Por coerência da banca, a letra C também deveria estar certa.

    Essa questão deveria ter sido anulada. Chega a dar um desânimo estudar e se deparar com uma questão deplorável como essa.

  • O princípio da adequação social se dirige ao legislador

     

    Rogério Greco:

     

    O princípio da adequação social, na verdade, possui dupla função. Uma delas, já destacada acima, é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. Se a conduta que está na mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá ele reprimi-la valendo-se do Direito Penal. Tal princípio serve-lhe, portanto, como norte. A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade. Assim, da mesma forma que o princípio da intervenção mínima, o princípio da adequação social, nesta última função, destina-se precipuamente ao legislador, orientando-o na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas, bem como na revogação de tipos penais.

  • "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."_

     

    Acredito que o erro dessa alternativa está em afirmar que o princípio da lesividade cuida de condutas desviadas inofensivas (impedindo sua tipificação penal), mas NÃO CUIDA de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor. São os dois tipos de comportamento agasalhados pelo princípio da lesividade a fim de evitar a incriminação penal._

     

    Isso porque, pelo princípio da lesividade, só deve existir a tipificação de condutas que ofendam bem jurídico (alheio) protegido, logo impedindo que o legislador tipifique penalmente comportamentos desviados inofensivos e também as condutas que limitem-se ao âmbito do agente.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O principio da insignificância afasta a tipicidade material

  • Minha gente, vamos simplificar os comentários! Não tem necessidade de rebuscar o texto, muito menos de ser prolixo. Guardem isso para artigos científicos e provas subjetivas. Aqui, quanto mais prático e objetivo, melhor!

  • RESPOSTA - LETRA E

    a) ERRADA. O princípio da adequação social, dirigido ao julgador, e não ao legislador, objetiva restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.

    b) ERRADA. A tipicidade penal NÃO pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009).

    c) ERRADA. O princípio da lesividade determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro. A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão.

    d) ERRADA. O entendimento jurisprudencial do STF e do STJ firmou-se no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, de vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, sendo irrelevante o valor da cédula contrafeita apreendida ou introduzida em circulação ou a sua quantidade. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, não permitem a incidência do princípio da insignificância. IX. Ordem não conhecida. (HC 216.987/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012).

    e) CERTA. De fato, como desdobramento lógico da fragmentariedade, tem-se o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja inexpressiva, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “crime de bagatela”.

  • Outro comentário sobre a alternativa "C" é que houve uma contradição por parte da banca CESPE, se formos comparar essa questão com uma que caiu na prova do TJPB em 2015, onde foi considerada verdadeira a seguinte afirmação:

    "depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível".

    Confiram isso na questão de código: Q534569

  • Minha contribuição.

    Para o STF, os requisitos objetivos para aplicação do Princípio da Insignificância são:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    Princípio da insignificância (ou da bagatela): Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A meu juízo, a Cespe utilizou um estratagema linguístico para derrubar candidatos na alternativa "C" Utilizou a palavra "cuida" para nos confundir na interpretação da alternativa.

    Atenção! Vejam só a diferença:

    O direito penal não trata (cuida) de condutas que não excedam o âmbito do autor.

    O princípio da lesividade não cuida de condutas que não excedam o âmbito do autor.

    Percebem a diferença lógica?

    É exatamente em virtude do princípio da lesividade se ocupar de distinguir as condutas que não excedam o âmbito do autor das que excedem, que o Direito Penal não trata destas questões. Ou seja, o princípio da lesividade CUIDA (trata) de condutas que não excedam o âmbito do autor, de modo a determinar que o Direito Penal (este sim) NÃO CUIDE (não se ocupe) de condutas que não excedam o âmbito do autor do fato.

  • Nilo Batista (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 2004, p. 92-95) destaca funções do princípio da ofensividade ou lesividade, a saber:

    Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda 0 âmbito do próprio autor. Exemplo: não se pune a autolesão corporal e a tentativa de suicídio, bem como não se deveria punir o uso de drogas. Nesse enfoque, trata-se do chamado princípio da alteridade.

    Proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico. 0 Direito Penal não deve tutelar a moral, mas sim os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade (princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos).

  • lesividade = ofensividade --> deve lesar efetivamente um bem jurídico

    Alteridade --> deve ferir um bem jurídico de 3º

  • GAB: E

    A) O princípio da ADEQUAÇÃO SOCIAL possui dupla função: a) restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. b) a segunda, dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. A segunda, destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.

    C) Segundo NILO BATISTA, pode-se admitir como principais funções do princípio da lesividade: Proibir a incriminação de uma atitude interna; Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico e Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Quanto à alternativa "A":

    "A invocação do princípio da adequação social remete, em alguma medida, ao conhecido  princípio da intervenção mínima , cujos destinatários precípuos são o legislador e o intérprete do direito"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/42345/principio-da-adequacao-social-e-descriminalizacao-judicial-fatica

  • Quando a afirmação diz "O princípio da lesividade busca evitar.., não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."

    Ela está tratando do princípio da lesividade e não do Direito Penal, por isso a afirmativa está incorreta.

  • Tenho que o item que trata da lesividade esteja incorreto por sua incompletude.

    Ora, o princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico de TERCEIROS. Ou seja, a conduta, ainda que afete bem jurídico, em sendo próprio, não interessará ao direito penal. É o caso da autolesão, que atinge bem jurídico próprio (incolumidade física), porém, pelo princípio da lesividade (se não causa dano a bem jurídico alheio, não interessa ao direito penal), não deve ser punido.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - De acordo com o princípio da adequação social, ainda que determinado comportamento humano seja tipificado, não pode ser considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. De modo diverso ao asseverado neste item, além de dirigido ao julgador, também se dirige ao legislador de modo a orientá-lo a tipificar condutas que efetivamente afetem bens jurídicos de relevância social e retirar do ordenamento jurídico-penal condutas não mais tidas como lesivas pelo corpo social. Assim sendo, a alternativa contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Ainda que estejamos sob a égide do princípio da legalidade, a aferição da tipicidade não pode se reduzir à subsunção do fato concreto à norma abstrata. 
    De acordo com Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos".
    Neste mesmo sentido, o STF vem proferindo suas decisões, senão vejamos: "a tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para verificação da ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. (...)" (STF; Segunda Turma; HC 131.205/MG; Relatora /Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 22/09/2016). 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (C) - Pelo princípio da lesividade ou ofensividade, a função do Direito Penal é a de promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico que se busca tutelar, o fato será considerado atípico. Condutas que não excedam o âmbito do próprio autor, ou seja, que não lesionem bens jurídicos de terceiros são tratadas como irrelevantes penais, não merecendo reprimenda penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (D) - O STJ, na mesma trilha seguida pelo STF, vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância  ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública, bem jurídico que se vulnera tão logo a moeda falsa entre, ainda que virtualmente, em circulação. Neste sentido: "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (STJ; Quinta Turma; HC   439.958/SP; Relator Ministro Riberio Dantas;   DJe 1º/8/2018). Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O princípio da intervenção mínima do direito penal é corolário do princípio da fragmentariedade. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado de Rogério Greco (Editora Impetus): "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância". No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito" (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015).
    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado passa a não ser considerado crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e na substituição ou a não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Por fim, é relevante consignar que a aplicação do princípio da insignificância decorre da noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado seja à integridade da própria ordem social.
    Ante essas considerações, pode extrair-se que a assertiva contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: (E)


  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com o princípio da adequação social ainda que determinado comportamento humano seja tipificado, não pode ser considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. De modo diverso ao asseverado neste item, além de dirigido ao julgador também se dirige ao legislador de modo a orientá-lo a tipificar condutas que efetivamente afetem bens jurídicos de relevância social e retirar do ordenamento jurídico-penal condutas não mais tidas como lesivas pelo corpo social. Assim sendo, a alternativa contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Ainda que estejamos sob a égide do princípio da legalidade, a aferição da tipicidade não pode se reduzir à subsunção do fato concreto à norma abstrata. De acordo com Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos".
    Neste mesmo sentido, o STF vem proferindo suas decisões, senão vejamos: "a tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para verificação da ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. (...)" (STF; Segunda Turma; HC 131.205/MG; Relatora /Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 22/09/2016). 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Pelo princípio da lesividade ou ofensividade a função do Direito Penal é a de promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico que se busca tutelar, o fato será considerado atípico. Condutas que não excedam o âmbito do próprio autor, ou seja que não lesionem bens jurídicos de terceiros são tratadas como irrelevantes penais, não merecendo reprimenda penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - O STJ, na mesma trilha seguida pelo STF, vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância  ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública  bem jurídico que se vulnera tão logo a moeda falsa entre, ainda que  virtualmente, em circulação.  Neste sentido: "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (STJ; Quinta Turma; HC   439.958/SP; Relator Ministro Riberio Dantas;   DJe 1º/8/2018). Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O princípio da intervenção mínima do direito penal é corolário do princípio da fragmentariedade. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado de Rogério Greco: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância."  No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito" (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015).
    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado passa a não ser considerado crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e na substituição ou a não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Por fim, é relevante consignar que a aplicação do princípio da insignificância decorre da noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado seja à integridade da própria ordem social.
    Ante essas considerações, pode extrair-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)


  • Letra C - "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."

    Penso que há dois erros na letra "C".

    A princípio, há dois princípios parecidos e nos confundem: princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (relacionado à missão fundamental do Direito Penal) e princípio da lesividade, ofensividade ou alteridade (relacionado com o fato do agente).

    Em primeiro, a partícula "qualquer" abrange, a princípio, todos os bens jurídicos (inclusive do próprio autor), o que demonstra se tratar do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, cujo objetivo é restringir a tutela do Direito Penal aos bens juridicamente legítimos mediante a criminalização dos atos que lhe causem lesão (ou perigo de lesão) - veja que não há ainda a restrição sobre a titularidade dos bens, uma vez que o princípio se preocupa apenas na escolha dos bens legítimos à tutela, evitando a proteção de bens ilegítimos à tutela.

    E, em segundo, ao afirmar que o princípio da lesividade (ofensividade ou alteridade) "não cuida de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor", a assertiva restringe o mencionado princípio à função do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (i.e., o princípio não se preocupa com condutas como a autolesão), enquanto, na verdade, cuida justamente dessas condutas, na medida em que o seu fim é evitar a incriminação de uma atitude interna, sem repercussão jurídica a bem de terceiros.

    Creio ser esse o erro.

    Se alguém discordar, agradeço a exposição das razões.

  • C-

    A assertiva faz confusão do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (na primeira parte), com o princípio da lesividade, na segunda parte.