SóProvas


ID
705490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tentativa, da desistência voluntária e do arrependimento eficaz no direito penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D Comentando os dois primeiros itens: a) O arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira fase de execução da sanção, como causa de diminuição de pena, podendo, ainda, ser utilizado como fundamento para a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. - ERRADO - O arrependimento eficaz ocorre quando o agente consegue impedir que o resultado se produza. Claro que, nessas condições, o arrependimento eficaz só há de ser aplicado nos crimes que possuem resultado material. Do contrário, realizada a conduta, não haveria como evitar o resultado. Bom, se não há resultado, não há fato típico. Se fato típico não há, também inexiste crime. Então, não será aplicada pena... b) Respondido categoricamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, não resta prejudicada a formulação de quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, no âmbito do tribunal do júri, tais teses não são excludentes. - ERRADO - Claro que se os jurados afirmam que o crime não se verificou por circunstâncias alheias à vontade do agente, estão os jurados assegurando que houve tentativa. A tentativa é justamente o contrário da desistência voluntária. Existe até a chamada fórmula de Frank, segundo a qual a tentativa é o "quero mas não posso", enquanto a desistência voluntária é o "posso, mas não quero". Um prejudica o outro, portanto.  
  • STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1300954/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012).


    Bons estudos a todos!!
  • complementando:

    Desistência voluntária: compatível com tentativa imperfeita ou inacabada (aquela em que não se esgotaram os eios de execução que o autor tinha ao seu alcance)

    Arrependimento posterior: compatível com a tentativa perfeita ou acabada (o agente esgotou os meios de execução que estavam ao seu dispor).

  • Teoria da “apprehensio”¹ é também entendida como teoria da “amotio”. Trata-se de corrente doutrinária que entende estar consumado o crime de furto ou roubo no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo. Para tal corrente, não é necessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime, nem mesmo é necessário que o objeto seja deslocado de um lugar para outro.

     

    Diverge essencialmente da corrente da “contrectatio”, para a qual basta o contato do agente com a coisa para consumar o crime. Vejamos um exemplo: um cliente está na joalheria e ameaça a vendedora para entregar-lhe um relógio. Ele pega a caixa com o objeto e o coloca na mochila, com o inequívoco intuito de subtrair para si. Para a teoria da “apprehensio” o crime de roubo estaria consumado, sem ele precisar sair sequer da loja. Já para a teoria da “contrectatio”, a consumação teria acontecido em momento anterior, ou seja, naquele em que o agente tocou a caixa do relógio, com o intuito de subtraí-lo para si.

    O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal acolhem a teoria da “apprehensio” para definir o momento da consumação do crime de roubo, conforme é possível constatar no trecho destacado abaixo:

    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento  em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).

  • Errada a letra "A":

    ARREPENDIMENTO EFICAZ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ORDEM DENEGADA.
    1. O arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira
    fase de aplicação da pena, como causa de diminuição de pena prevista
    na Parte Geral do Código Penal, conforme se denota do seu art. 16,
    não podendo ser utilizado como fundamento para a rejeição da
    denúncia por ausência de justa causa, pois não conduz à atipicidade
    da conduta por ausência de dolo.

    2. Ordem denegada.
    (STJ HC 197012 /RJ, Min. Jorge Mussi, 5ª T, data do julgamento 02/082011, data da publicação DJe 29/08/2011)
  • Está ocorrendo uma grande confusão aqui.
    Percebam que o ministro Jorge Mussi se equivocou, pois citou o artigo 16, mas falou de arrependimento eficaz.
    artigo 16 é arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria e não justifica rejeição da denuncia.
    No julgado colacionado pelo colega o ministro quer se referir ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ART. 16.
    ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MAS SERVE PARA AFASTAR A TENTATIVA, MODIFICANDO, POIS, A PRÓPRIA TIPICIDADE DO DELITO. REFERINDO Á TIPICIDADE, PODE, SIM, ENSEJAR REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.





  • Desculpa, mas não entendi essa jurisprudência trazida pelo colega.
    O arrependimento eficaz pelo código está no art. 15 e não no art. 16 conforme o julgado apresentado.
  • Concordo com os colegas acima, parece haver um equivoco nesse julgado, pois o relatorio tabém cita o arrependimento eficaz e não arrependimento posterior. Enviei um email para o STJ pedido informção do julgado. Segue o link: relatorio https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=16485911&num_registro=201100283571&data=20110829&tipo=51&formato=PDF e Ementa https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=16487512&num_registro=201100283571&data=20110829&tipo=5&formato=PDF.
  • Complementando os comentários dos colegas, mais um recente julgado do STJ em que fica clara a posição desse tribunal superior no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse da 'res furtiva', ainda que não seja mansa e pacífica. 

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS E INFERIOR A 08. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que oagente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, portador de maus antecedentes e reincidente, é cabível infligir regime prisional mais gravoso. Precedentes do STJ.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.
    Processo HC 239921 / MG HABEAS CORPUS 2012/0079492-7 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012
  • Comentando a letra B (errada).
    PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM.
    I - Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF).
    II - Exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, examinar o grau de aproximação de consumação do delito para fins de delimitar o quantum da redução pela tentativa.Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC 150.854/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Resposta correta: letra "D". Simples assim: a teoria da apprehensio (ou amotio) entende que o crime de roubo ou furto se consuma no momento em que o indivíduo passa a ter a posse do bem (roubado ou furtado), independentemente dessa posse ser mansa e pacífica, mesmo que essa posse seja por pouco tempo. Em contraposição a essa teoria existe a teoria da contrectatio, que prega que o mero contato do indivíduo com a coisa já consuma o crime.

    Esse entendimento é adotado pelo STF e pelo STJ. Existe corrente doutrinária minoritária a favor da contrectatio.

    Para aprofundar, vide o seguinte julgado (STJ. HC 158.888/SP).
  • A letra D está claramente correta! Mas qual é o erro da letra C?! Se alguém puder me explicar agradeço desde já!!!
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE QUE NÃO SUBTRAI OUTROS OBJETOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DEMAIS CLIENTES, DEPOIS DE VERIFICAR NÃO HAVER DINHEIRO NO CAIXA. TIPIFICAÇÃO CORRETA: CRIME TENTADO. INEXISTE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS OCORRE INTEIRAMENTE À REVELIA DO AGENTE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. Se o crime não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária.
    2. Há tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa comercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentes desta Corte.
    3. Em hipóteses como a tal, o agente não leva ao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corria inteiramente a revelia, sua vontade não concorre para evitar a subtração como planejada; não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual não contribuiu.
    4. Recurso Especial desprovido 
  • Processo:

    HC 145944 ES 2009/0168568-8

    Relator(a):

    Ministro OG FERNANDES

    Julgamento:

    01/09/2011

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 14/09/2011

    Ementa

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE DESISTÊNCIAVOLUNTÁRIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIAESTREITA DO WRIT.
    1. A alegação de ocorrência de desistência voluntária, com oconsequente pedido de absolvição, esbarra na necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todoincompatível com a via estreita do writ, consoante iterativajurisprudência desta Corte.
    2. Além do mais, o Tribunal de origem apontou objetivamente, combase nas provas constantes nos autos, os motivos que o levaram acondenar o paciente como incurso no art. 213, c/c o art. 14, II,ambos do Código Penal.
    3. Ordem denegada 

  • Processo:

    HC 193338 SP 2010/0229603-9

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    20/11/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 03/12/2012

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA.DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMOLEGAL. PACIENTE RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR AQUATRO ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUSDENEGADA. 1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que oagente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa epacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que oobjeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    Precedentesdo STJ e do STF. 2. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réureincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos.Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
  • Consumação e tentativa
    Há quatro teorias das consumação! Vejamos:
    1.      Teoria da contrectatio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando seu deslocamento.
    2.      Teoria da amotioou da apprehensio: segundo esta teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
    3.      Teoria da ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para o outro.
    4.      Teoria da ilatio: a consumação pressupõe apoderamento, deslocamento e posse mansa e pacífica da coisa.
    A teoria adotada pelo STJ e pelo STF é a segunda, da amotio!
  • Como a colega Izabella gostaria de saber porque a letra c está errada. Quem puder ajudar, agradeço.

  • A letra"c" está incorreta porque não houve a desistência voluntária do agente, mas sim a impossibilidade de consumar a ação criminosa por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a inexistência de fundos no caixa do estabelecimento comercial.

    A fim de auxiliar as colegas, a tabela comparativa abaixo diferencia o crime em sua modalidade tentada da figura da desistência voluntária:

    Crime tentado

    Desistência voluntária

    Art. 14, II, CP: .II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 15, 1ª parte, CP. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente.

    Dolo de consumação.

    Abandona-se o dolo de consumação (Tentativa abandonada).

    “quero prosseguir, mas não posso”.

    “posso prosseguir, mas não quero”.

    Como trazido em comentário anterior, a fim de facilitar a consulta, segue o julgado do STJ de onde foi extraída a assertiva:

    PENAL.RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE QUE NÃOSUBTRAI OUTROS OBJETOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DEMAIS CLIENTES, DEPOISDE VERIFICAR NÃO HAVER DINHEIRO NO CAIXA. TIPIFICAÇÃO CORRETA: CRIME TENTADO.INEXISTE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE INTERRUPÇÃO DO ITERCRIMINIS OCORRE INTEIRAMENTE À REVELIA DO AGENTE. PRECEDENTES. PARECERMINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1.  Se o crime não se consuma por circunstânciaalheia à vontade do agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária.

    2.  Há tentativa de roubo e não desistênciavoluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casacomercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentesdesta Corte.

    3.  Em hipóteses como a tal, o agente não levaao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corriainteiramente a revelia, sua vontade não concorre para evitar a subtração como planejada;não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual nãocontribuiu.

    4.  Recurso Especial desprovido. (REsp 1109383 -5ª Turma - Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 23/03/2010) 


  • Complementando o comentário do colega abaixo sobre a letra C estar incorreta: em que pese a questão mencionar a existência de outros objetos no estabelecimento e o agente nada ter levado deste ou de seus consumidores, isso não tem o condão de configurar a desistência voluntária, porque é irrelevante, pois na primeira conduta já se configurou a tentativa de roubo ante a impossibilidade de consumar a ação criminosa por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a inexistência de fundos no caixa do estabelecimento comercial.

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  • Não entendi a letra "A". Se alguém puder explicar, agradeço muito.

    Explico minha duvida:

    Predomina na doutrina a ideia de que o arrependimento eficaz possui natureza juridica de causa de exclusão de tipicidade (exclui o crime inicialmente previsto, de forma que o agente só responde pelos atos então praticados, e não pelo ato doloso inicialmente querido).

    A justa causa, por sua vez, é a prova da autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória.

    Logo, se o magistrado observa que a prova refere-se ao crime doloso inicialmente querido, mas que, em razão do arrependimento eficaz, teve sua tipicidade excluída, poderia rejeitar a denuncia. (Ai o desacerto da questão).

    Poderia até ser discutida a possibilidade de Emendatio Libeli para adequação típica mais favorável ao réu, mas, ainda assim, a possibilidade de rejeição da denuncia ainda subsiste.

    Então, o que acham?

  • Cássia, vc está certa.

    A corrente majoritária da doutrina entende que o instituto do arrependimento eficaz é causa de exclusão da tipicidade (exclui a adequação típica indireta), porque para que a tentativa se configure, a não consumação decorre de ato voluntário do agente. Não existirá a tentativa se falta o seu o requisito essencial (circunstâncias alheias à vontade do agente). Não sendo causa de diminuição de pena, estando, aí, o erro da alternativa A.

    Já a corrente minoritária da doutrina entende que quando o legislador diz "não se pune", significa a exclusão da punibilidade ou de isenção da pena.

  • Alguém pode explicar as alternativas C e E? 

     

    Agradeço muito.

    Se possível, mandar inbox.

  • GABARITO - D

    a) O arrependimento eficaz é excludente de Tipicidade para a maioria da doutrina.

    A citar C. Masson, 219.

    ___________________________________

    b) Na tentativa o agente desiste de prosseguir na execução por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Na desistência voluntária eu inicio a execução , mas desisto de prosseguir voluntariamente.

    -----------------------------------------------------------

    c) 1º Não há desistência voluntária de crime com violência ou grave ameaça.

    2º A inexistência de bens com a vítima não desfigura o roubo.

    é tentativa.

    ______________________________________

  • AMOTIO/APPEHENSIO -> A jurisprudência do STF é no sentido de que, para a consumaçãodo crime de furto ou roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância.

    Fonte: FUCS Ciclos.

  • Teoria da Amotio ou "A Mão do Tio", pois o objeto passa para a mão do agente para se ter por consumado o furto/roubo.

    Teoria da amotio ou da apprehensio: segundo esta teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.

    Bons estudos!!

  • Teoria da Apprehensio, Amotio ou Inversão da Posse

    A consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.

    O crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    Momento consumativo: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    Fonte: DC

  • Qual é o erro da E?