SóProvas


ID
705556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no que dispõe a CF acerca do Poder Executivo e da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - O art. 50 da CF determina que não só o Senado Federal e a Câmara dos Deputados podem convocar ministro de Estado, mas também as suas comissões. O que não impede o comparecimento espontâneo por parte de referida autoridade, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, a qualquer dos três órgãos citados.
    b) ERRADA - O subsídio é devido aos membros de poder, detentor de mandato eletivo, Ministro de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, na dicção do art. 39, § 4º da CF. Os demais servidores públicos são remunerados através de vencimentos.
    c) ERRADA - O erro da questão deve-se ao fato de que a CF exige a definição das áreas de atuação da fundação pública através de lei complementar, sendo que a lei específica, no caso ordinária, é utilizada nas demais situações descritas (art. 37, XIX).
    d) CORRETA - "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;"
    e) ERRADA - Nos termos do parágrafo único, do art. 84 da CF, o Presidente da República poderá delegar a organização administrativa dos órgãos federais (VI); a concessão de indultos e a comutação de penas (XII); e, o provimento e extinção de cargos públicos federais (XXV) aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
  • A REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ORGANIZADOS EM CARREIRA É  F A C U L T A T I V A .     ABÇS, LUCIANE

  • Acrescentando ao comentário do colega Dênis Carlos Pereira:

    Artigo 83 da Constituição - Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
  • Creio que o meu colega "quase-xará" Dênis equivocou-se quanto ao erro da letra C. Me corrijam se eu tb estiver errado.
    A CF diz:
    "Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."
    Pois bem.
    A questão afirma que "o sistema constitucional condiciona a criação de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas", todavia isso é um equívoco, pois apenas a autarquia é criada diretamente pela lei específica, sendo que p/ as demais entidades da administração indireta, tal lei específica apenas AUTORIZARÁ sua criação (Lei autoriza - Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente, lembrando que ela só adquire personalidade jurídica com esse registro).
    Portanto, equivocada a alternativa por esta exclusiva razão.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

    Po , todaviatt
  • Uma observação quanto ao primeiro comentário: só pode ser delegada a competência do Presidente da República de PROVER, e não de extinguir cargos públicos.
    CF - Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;




     

  • Caro Demis Guedes/MS,
    Acho extremamente salutar quando alguém diverge dos comentários escritos, até porque são "comentários" e não "sentenças". Mas, enfim, talvez vc tenha apontado outro erro da questão, no que cabe anotar que me detive à parte final da alternativa, que também apresenta o erro que resumidamente eu escrevi. Veja a lição esclarecedora de José dos Santos Carvalho Filho, quando aborda a alteração do inciso XIX, do. art. 37 da CF:
    "A nova redação do dispositivo, no entanto, deixou dúvidas quanto à sua parte final, ausente no texto anterior. Estabeleceu a norma que caberá à lei complementar definir as áreas de atuação neste último caso, sem esclarecer se esta expressão se refere à instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, ou se está aludindo apenas à categoria das fundações. Ao que parece, o mandamento refere-se apenas às fundações, e isso porque o art. 173, § 1º, da CF, também alterado pela referida Emenda, já indica que empresas públicas e sociedades de economia mista terão como objeto explorar atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Ora, sendo assim, não seria coerente admitir lei complementar para delinear áres de atuação dessas entidades." E continua o citado autor, "Quis o Constituinte, então, atribuir à lei complementar a tarefe de fixar quais os setores aos quais poderão dedicar-se as fundações públicas de direito privado; significa, a contrario sensu, que não poderá ser autorizada a criação desse tipo de fundação fora das áreas indicadas no aludido diploma." (in Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 440; 501-502, grifos do autor).
    Talvez a questão também esteja errada pelo que vc afirmou. Mas, reitero que há também este erro na parte final. Ao menos de acordo com a interpretação dada pelo mestre de Direito Administrativo.
    Valeu pela obsevação, se alguém pensar igual ou diferente, seria bom que se manifestassem também, assim enriquecerão os comentários.
  • Quanto à letra B
    “A CF determina que os servidores públicos organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.”

    Na verdade, eles PODEM ou não ser remunerados por subsídio, conforme art. 39, §8º, CF.

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
  • O CIDADÃO PERDEU UMA ÓTIMA OPORTUNIDADE DE FICAR CALADO! O QUE TEMOS COM SEUS CADERNOS E ANOTAÇÕES....
  • Marcos, na verdade, eu gostei dos seus cadernos. É uma pena que o site não tenha uma ferramenta adequada para buscas. 

    O cara só tentou ajudar. Cada um tem seu sistema de estudo... Eu gosto de códigos anotados, que tragam questões sobre determinados artigos, que, por vezes, nos ajudam a entender melhor o assunto.

    Se não ajudou você, beleza. Pode ajudar a outros. Me ajudou, por exemplo. Está nos meus favoritos. 

    Valeu, Marcos. 

    Quanto aos comentários dos colegas acima, sobre a desnecessidade da postagem do Marcos, acho uma total falta de respeito e estes sim não tem absolutamente N A D A a acrescentar. 
  • Seria até mais cortês dos colegas postarem a irresignação ao comentário do Marcos no próprio e-mail dele. Não tornar público o descontentamento. Ademais, se o comentário for ofensivo, podemos denunciar ao QC.
    Toda forma de contribuição é salutar aos nossos estudos.
    Sucesso a todos
  • Não acho o Marcos chato. Acho a iniciativa dele louvável, e está bem claro que ele só quer ajudar. Se alguém se incomoda com isso, proceda da forma mencionada pelo colega acima. Chato mesmo é quem se incomoda com uma coisa tão boba e de uma forma tão imatura. 
    • a) Como auxiliares diretos do presidente da República, os ministros de Estado podem ser convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado perante o plenário do Senado Federal e o da Câmara dos Deputados; contudo, no que diz respeito às comissões, o comparecimento deles só pode ocorrer por sua própria iniciativa e mediante entendimento com a Mesa respectiva. - Os Ministros de Estado podem comparecer sem serem convocados, não demonstrando boa-fé quando o fizer e nem má-fé se o deixar de fazer.
    • b) A CF determina que os servidores públicos organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. - O subsídio será pago em uma única parcela, porém não é a única remuneração recebida pelos servidores públicos.
    • c) O sistema constitucional condiciona a criação de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas à aprovação de lei específica na qual se definam suas áreas de atuação. - As autarquias serão criadas mediante aprovação de lei específica, enquanto as sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações serão autorizadas a serem criadas, sendo no último caso necessário lei complementar para estabelecer a área de atuação.
    • d) O presidente e o vice-presidente da República não podem ausentar-se do país por mais de quinze dias sem autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
    • e) As competências privativas do presidente da República, dispostas no texto constitucional, não podem ser objeto de delegação, uma vez que representam prerrogativas inerentes à sua condição simultânea de chefe de governo e chefe de Estado. - As competências indelegavéis são as exclusivas. As competências privativas poderão ser delegadas aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
  • Baseando-se no inciso XIX do artigo 37 da CF/88, há dois erros na letra c, ao afirmr que:
    1. a lei específica cria empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, quando, na verdade, tal lei AUTORIZA A INSTITUIÇÃO delas;
    2. e que lei específica define as áreas de atuação das fundações, quando, na verdade, essa atribuição é de responsabilidade de lei complementar. 


    Que DEUS continue nos dando forças para buscar o conhecimento necessário para alcançar o objetivo!

  • Pessoal, desculpem o "aparente" bis in idem, mas faço esses comentários por entender que são os necessários para o meu estudo, em que pesem as afirmações anteriores. Não busco pontuação, apenas estudo melhor pelos comentários que posto.
    Bons estudos a todos!
     a) ERRADA! Como auxiliares diretos do presidente da República, os ministros de Estado podem ser convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado perante o plenário do Senado Federal e o da Câmara dos Deputados; contudo, no que diz respeito às comissões, o comparecimento deles só pode ocorrer por sua própria iniciativa e mediante entendimento com a Mesa respectiva. Por quê? É o teor do art. 50, § 1º, da CF, in verbis: “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994) § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.”
     b) ERRADA! A CF determina que os servidores públicos organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Por quê? É o teor do art. 39, § 4º, da CF, in verbis: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4). § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     c) ERRADA! O sistema constitucional condiciona a criação de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas à aprovação de lei específica na qual se definam suas áreas de atuação. Por quê? É o teor do art. 37, XIX, da CD, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
     d) CERTA! O presidente e o vice-presidente da República não podem ausentar-se do país por mais de quinze dias sem autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Por quê? É o teor do art. 49, III, da CF, in verbis: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:  III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;”
     e) ERRADA! As competências privativas do presidente da República, dispostas no texto constitucional, não podem ser objeto de delegação, uma vez que representam prerrogativas inerentes à sua condição simultânea de chefe de governo e chefe de Estado. Por quê? É o teor do art. 84, VI, XII, XXV e parágrafo único, da CF, in verbis: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”
  • CF - Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
  • § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.     PODERA

  • Constituição Federal:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:   

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;    

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;   

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; 

    XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

    XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

    XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

    XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

    XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

  • Gabarito D

    Fundamento, art. 83 CF/88.

    Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

  • Constituição Federal:

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.         (Vide ADIN nº 2.135-4)

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)          (Vide ADIN nº 2.135-4)

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:  

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;    

    II - os requisitos para a investidura;    

    III - as peculiaridades dos cargos. 

    § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. 

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.    

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.   

    § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.     

    § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.  

    § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. 

  • Com base no que dispõe a CF acerca do Poder Executivo e da administração pública, é correto afirmar que: O presidente e o vice-presidente da República não podem ausentar-se do país por mais de quinze dias sem autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.