SóProvas


ID
705673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de ser anulada, senão vejamos:

    Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso
    : É o contrato por meio do qual delega-se o

    uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser

    transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes

    em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico. 

  • Eu acho essa questão muito duvidosa pelo seguinte:

    O item "e" diz: "A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular". Isso seria a permissão? Seria um outro ato administrativo? Porque se for permissão, a doutrina majoritária, em vista do Art. 40 da lei 8987/95 considera que há formalização via contrato. Em sendo um contrato, a falta de prazo de validade determinado constitui uma ilegalidade e logo, esse contrato deve ser anulado, não sendo revogável. Revogável pressupõe uma análise de mérito (conveniência e oportunidade), o que não é o caso aqui. E mais, em sendo contrato, há muita discussão sobre o cabimento de indenização, mas majoritariamente se admite que a indenização é devida nesse caso.
  • Comentários sobre a "LETRA C", ainda não abordada pelos colegas:
    c) Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado. ERRADO
    DI PIETRO:
    "NÃO HÁ UNIFORMIDADE DE PENSAMENTO ENTRE OS DOUTRINADORES A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE a desafetação decorrer de um fato (DESAFETAÇÃO TÁCITA), e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato de que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado."
    O QUE É INACEITÁVEL É A DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO, AINDA QUE PROLONGADO, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo.
    "
  • Que palhaçada. As bancas estão realmente perdendo a moral.

    • A) A concessão de uso de bem público somente se pode configurar na modalidade temporária.
      Nunca que um contrato ou mesmo ato da administração em relação a um particular é eterno. Tudo é feito em caráter temporário! Como que a "A" não está correta? Absurdo isto!

      Palhaçada.



    • ALTERNATIVA (B) - ERRADA

      Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC). Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
        Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
      (...)

    • LETRA E CORRETA - A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização. 

      A meu sentir, o examinador tratou nesta assertiva da autorização de uso. Vejamos:

      1) "utilização privativa do bem público pelo particular";
      2) "sem prazo determinado";
      3) "revogável a qualquer tempo";
      4) "sem direito do particular a indenização".

      Observamos nestes pontos em destaque as características da autorização de uso, que é ato administrativo discricionário, precário e sem prazo de duração. Por ser precário é possível sua revogação a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito à indenização. Sobressai na autorização o fato de que o interesse predominante é o do particular.

      Questão difícil, compatível para a prova de juiz. 
    • Ao contrário do que o colega destacou, a concessão de uso de bem público é formal, solene e permanente, sendo concretizada por meio de contrato administrativo. O fato de ser permanente não quer dizer que será eterno, mas que garantirá um mínimo de estabilidade quanto ao direito de uso. Geralmente o uso da concessão se dá nos casos em que há um maior investimento, garantindo, por consequência, uma maior segurança ao particular.

    • pela alternativa "correta", se alguem receber uma concessão de uso de bem publico (uma banca de jornal, por exemplo), após ter investido no referido bem para a realização da atividade, poderia o poder publico no dia de sua inauguração revoga-la..... e o particular fica, de cara, sem direito a indenização...um absurdo
    • Prezado GERALDO, 

      De início a situação por você exposta, trata-se da hipótese de Permissão de Uso de Bem Público (Ato Unilateral, Precedido da Licitação Havendo Vários Interessados). Assim sendo tem-se, nas palavras de Fernanda Marinela, tal Permissão poderá ser:

      1)Permissão Simples - Não há prazo determinado, logo o Poder Público pode ter a qualquer momento o bem de volta, sem que isso gere o dever/direito de indenizar.

      2) Permissão Condicionada - O ato ensejador da permissão estipula lapso temporal, de vigência da permissão, logo se a administração antes do términio do avençado "rescindir" a permissão, haverá o direito de indenizar, ao prejudicado.

      No âmbito da alternaiva "e" percebi que poderia ser tanto a modalidade de Permissão Simples ou Autorização, pois ambos são : Unilaterias,discricionários e precários. Contudo por não levantar a possibilidade de licitação, acabei classificando a alternativa, como autorização de uso de bem público, por ser a modalidade de utulização anormal de bem público que não presncinde de licitação, diferentemente até mesmo da permissão simples, caso verifique-se que haja vários interessados, haverá a necessidade de licitação.
    • Realmente a letra E é a correta. Muito bem elaborada aliás.

      Veja que uma diferença entre a autorização, permissão e concessão de bens públicos, é que, nos dois primeiros casos,  a não concessão de prazo é a regra, ao passo que na concessão a concessão de prazo é obrigatório.

      Assim, na questão quando se pontuou "sem prazo determinado" já restringiu o alcance da questão à permissão e à concessão.

      Nesse passo, no que concerne a essas duas formas de utilização privativa do bem público pelo particular, ambas são, quando concedidas "SEM PRAZO" revogáveis, a qualquer tempo pela administração, NESSE CASO, SEM DIREITO À indenização.

    • A proposição da letra (a) também me gerou dúvidas. Porém, lembrei do "direito real de uso perpétuo" de jazigos, nos Cemitérios.

      Mediante remuneração, o poder público formaliza um contrato e consente com o uso permanente e contínuo de espaço naquele local, desde que, óbvio, o terreno (ou imóvel) seja público.

      Está no livro do Carvalhinho.

      Ele chama de "direito real", atraindo, assim, o regime jurídico do instituto.


    • A E ta perfeita, mas ainda to tentando achar o erro da A....



      "A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no interesse público (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores públicos ou para exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas).

         Ao contrário da autorização e da permissão de uso, que possuem natureza jurídica de ato administrativo, a concessão de uso é contrato administrativo, razão pela qual deve ser precedida de licitação e formalizada por prazo determinado (art. 37, XXI, da CRFB e arts. 2.o e 57, § 3.o , da Lei 8.666/1993)"

      (Rafael Oliveira)

    • Alternativa A.

      A concessão de uso pode ser na modalidade temporária ( concessão de aguas e a maioria das utilizações privativas) ou perpetua ( como a de sepultura).

      Portanto, errada a alternativa A.

      Fonte. Sinopse de direito administrativo. Ed. Juspodium. 2015. fl. 506

    • LETRA E !!! 

    • a) concessão de uso de bem público somente se pode configurar na modalidade temporária.

      A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

      A concessão deverá ser precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato. Segundo entendimento de Raimundo Nonato Fernandes, pode ocorrer as seguintes modalidades:

      [...]

      b) Temporária (como concessão de águas e a maioria das utilizações privativas) ou perpétua (como a de sepultura); (Sinopse da Juspodivm, Direito Administrativo, 2020).

      b) A alienação de bens dominicais imóveis e móveis depende da observância de procedimento licitatório e de autorização legislativa.

      Art. 17, I e II da Lei 8.666.

      RESUMO:

      BENS IMÓVEIS: Demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação (dispensada em alguns casos) e autorização legislativa;

      BENS MÓVEIS: Demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação (dispensada em alguns casos).

      c) Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado.

      O que não se admite é a desafetação pela ausência de uso, como, por exemplo, no caso de uma rua ou uma praça que deixaram de ser utilizadas. A desafetação só ocorrerá por ato de hierarquia igual ou superior ao responsável pela afetação. (Sinopse da Juspodivm, Direito Administrativo, 2020).

      d) A legislação não permite que o uso de bens públicos por particulares seja remunerado.

      Art. 103. CC O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      e) A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização. CORRETA.

      A alternativa poderia abarcar tanto a autorização quanto a permissão. Para a doutrina tradicional a diferença é que enquanto na autorização predomina o interesse privado, na permissão o interesse do permissionário e o interesse público são satisfeitos com igual intensidade. Rafael Oliveira defende ser irrelevante essa distinção já que os institutos apresentam as mesmas consequências jurídicas. A despeito da divergência conceitual, em regra, tanto a permissão como a autorização simples são atos precários e podem ser revogados a qualquer momento, independentemente de indenização. No entanto, caso sejam de uso condicionado ou qualificado (quando a Administração Pública estabelecer prazos e/ou condições para o uso privativo do bem público) a revogabilidade prematura impõe o dever de indenizar o permissionário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima.

    • Letra "E" . A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização.