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Gabarito D. Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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Erro da alternativa (A):
É indispensável esclarecer que a instituição do Tribunal do Júri bem como a atribuição da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º XXXVIII) está dentro dos direitos e garantias individuais, não podendo ser alterada por se tratar de cláusula pétrea, salvo pelo poder constituinte, o qual será estabelecido uma nova constituição, conseqüentemente, nasce um novo Estado.
Erro da alternativa (B):
A Carta Magna, prevê no seu art.5°, inciso XXXVIII, uma regra inafastável, atribuindo a competência do Tribunal do Júri. Segundo este dispositivo, é do referido Tribunal a delimitação do Poder Jurisdicional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Esta competência é considerada como "mínima", pois a Constituição Federal de 1988 assegurou apenas a competência para julgamento de tais delitos, não havendo portanto proibição da ampliação do rol dos crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Júri por via de norma infraconstitucional. A competência do Tribunal do Júri pode ser ampliada por lei ordinária. Já existe uma lei ordinária ampliando: o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal prevê que também é da competência do Júri o julgamento dos crimes conexos com os crimes dolosos contra a vida.
Erro da alternativa (C):
A sentença do Tribunal do Júri deverá obedecer às regras de qualquer sentença condenatória criminal, com algumas alterações. Não há relatório nem fundamentação. Caberá assim ao Juiz-Presidente condenar ou absolver, mediante conclusões fundamentadas, exclusivamente suas; o ato decisório do Juiz não mostrará, pois, relação substancial com o veredicto dos jurados.
Erro da alternativa (E):
A sala secreta está prevista no CPP no art. 476, caput:
"Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros"
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Kelly,
o artigo colocado na resposta da letra "E" foi alterado pela Lei nº 11.689/2008, nova redação:
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Alterado pela L-011.689-2008)
Após a Lei nº 11.689/2008 que altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri:
Art. 485 - Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.’
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eu entendi os comentários, mas por que a letra d está correta? Obrigado.
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Eu acertei, mas acho que a questão deveria ser anulada. A alternativa A está correta. Não há óbice à alteração, por si só. O que não pode é haver alterações tendentes a abolir.
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Sobre a letra D:
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Em observação a dúvida do colega (Cristopher), deixo como fundamento jurídico a interpretação do art 60 da CRFB/88 retirada do site http://www.idecrim.com.br/index.php/artigos/57-tribunal-do-juri
De acordo com o artigo 60, §4° IV da Constituição Federal, "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais". A Constituição expressamente limita o poder derivado de reformar esse que é um instituto pertencente aos direitos e garantias individuais. O legislador constituinte originário entendeu que ao Tribunal do Júri deveria ser dado um status tal que lhe seja limitada a possibilidade de sua extinção ao arbítrio do poder de reforma derivado. Qualquer discussão a respeito da exclusão do Tribunal do Júri só poderá se dar numa nova constituinte que promulgue originariamente nova constituição. Além da limitação expressa contida no artigo 60, existe ainda uma limitação implícita ao poder reformador. Portanto, o detentor do poder constituinte derivado não poderá lançar mão do artifício da supressão do citado artigo para depois abrir caminho para propostas de emenda à cláusula pétrea.
Bons estudos!
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Pois bem, para mim, a assertiva B está correta. Por quê? Não pode a emenda tendente a abolir o núcleo essencial, porém ampliar, pode sim!
Estranha essa interpretação da banca.
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Para memorizar: está SOB SIGILO A DEFESA DO CRIME.