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Gabarito: D.
Na condição de autarquias, as agências reguladoras federais estão vinculadas (e não subordinadas) aos respectivos ministérios.
Por isso, é cabível recurso hierárquico impróprio no atual modelo regulatório brasileiro. Esse entendimento descende do Decreto-Lei 200/67, ainda em pleno vigor, que, ao dispor sobre a organização da Administração Federal, disciplina a forma de supervisão ministerial das entidades estatais descentralizadas. A supervisão é dicotômica ao se estabelecer um “controle interior cêntrico”, comportando recurso hierárquico (órgãos subordinados), e um “controle interior excêntrico”, comportando recurso hierárquico impróprio (entidades vinculadas), ex.: em último caso, o Ministério da Saúde, recebe recurso relacionado à Agência Nacional de Saúde - ANS -, ou seja, o recurso hierárquico é impróprio, já que a agência reguladora é apenas vinculada ao Ministério (descentralizada) e não subordinada como ocorre com órgãos subordinados (desconcentração).
O tema RECURSO ADMINISTRATIVO é tratado no Capítulo XV da Lei 9784/99.
Detalhe: Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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O recurso hierárquico impróprio se caracteriza pela possibilidade de revisão dos atos de uma entidade da administração indireta, que são pessoas jurídicas autônomas, diante do Ministério ao qual estão vinculadas.
Essa possibilidade de revisão dos atos da autarquia por uma autoridade externa, configura-se pelo disposto no art. 5.°, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, a qual é assegurado a todos , independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Esse controle também está previsto expressamente no art. 170 do Decreto-Lei 200/67, que dispões textualmente que “O presidente da República, por motivo de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal”.
Ademais, mesmo que não houvesse essa disposição, este entendimento estaria autorizado pela supervisão ministerial prevista no art. 87, parágrafo único, I, da CF, que dispõe:
Art. 87 [...]
Parágrafo único: Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da república.
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Apesar de caber controle judicial, conforme exposto pela n.colega, sobre qualquer ato do poder público, a questão não trata desse tema, restringindo-se ao âmbito administrativo. O recurso impróprio não será para o poder judiciário e sim para o ministério a qual a agência está vinculada. Mesmo porque o cidadão fosse buscar repação ou declaração no judiciário não seria recurso mas sim por meio de uma proemial, iniciando-se um processo judicial.
Bons estudos. Bons ventos!!
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O recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. Porém, se a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração, o recurso recebe o nome de recurso hierárquico impróprio .
Recurso Próprio
Adm. Direta
Há hierarquia
Exame de legalidade e mérito
Não necessita de previsão legal.
Recurso Impróprio
Adm. Indireta
Há vinculação
Somente exame de legalidade
Necessita de previsão legal
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Alternativa "D"
O recurso hierárquico impróprio se caracteriza pela possibilidade de revisão dos atos de uma entidade da administração indireta, que são pessoas jurídicas autônomas, pelo Ministério a qual estão vinculadas.
Essa possibilidade de revisão dos atos da autarquia se configura pelo disposto no art. 5.º, XXXIV, a, da Constituição Federal, a qual é assegurado a todos, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Esse controle também está previsto expressamente no art. 170 do Decreto-Lei 200/67, que dispões textualmente que “O presidente da República, por motivo de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal”.
Ademais, mesmo que não houvesse essa disposição, este entendimento estaria autorizado pela supervisão ministerial prevista no art. 87, parágrafo único, I, da CF, que dispõe: (....) Parágrafo único: Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da república.
Portanto, quando a autoridade a quem é destinada o recurso está em outro órgão da Administração, o nome que se dá é recurso impróprio.
Nesse sentido é indiscutível a possibilidade de recurso hierárquico impróprio, para a Administração Direta, das decisões proferidas por autarquias comuns com vicio de constitucionalidade.
Nesse caso, cabe recurso impróprio direcionado ao Ministério ao qual a Agência Reguladora está vinculada.
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Vejamos cada opção:
a) Errado: a existência de
recurso hierárquico impróprio, por não constituir modalidade recursal baseada
em autêntica relação de hierarquia, pressupõe, sempre, expressa previsão legal,
de modo que não há como se afirmar, em caráter genérico, que será sempre será
cabível. É preciso analisar caso a caso, no bojo de cada lei de regência das
respectivas agências reguladoras. Se houver permissivo legal neste sentido, aí
sim o recurso em tela será passível de interposição.
b) Errado: as decisões finais
das agências reguladoras, autarquias que são, constituem meros atos
administrativos, razão por que são passíveis de controle pelo Poder Judiciário,
à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
c) Errado: as agências
reguladoras não estão submetidas, hierarquicamente, à chefia do Poder
Executivo, de modo que, na ausência de base legal neste sentido, não há
respaldo para revisões ex officio a cargo da Presidência da República.
d) Certo: remeto o leitor aos
comentários da alternativa "a".
e) Errado: o controle a ser
exercitado pelo Poder Legislativo, embora possível, deve se ater às hipóteses
previstas na Constituição, sob pena de violação ao princípio da separação de
Poderes (CF, art. 2º).
Resposta: Alternativa D.