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Gabarito C. Lei 8112/90. Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público: III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Desta forma, conclui-se que a ascensão funcional, face à atual redação do artigo 37, II da
CF, é inconstitucional. No entanto, nada impede que, através de uma emenda
constitucional, altere-se o referido dispositivo, deixando de exigir, para investidura em
cargo ou emprego público, a aprovação prévia em concurso público. Não se vislumbra
qualquer inconstitucionalidade nessa alteração. No entanto, é preciso discutir até que ponto
suas vantagens são suficientemente válidas. Registramos, para contribuir com o debate, que
não vislumbramos inconstitucionalidade e que antevemos benefícios ao serviço público,
incentivando o servidor público a buscar seu aperfeiçoamento, de forma que venha a atingir
a desejada eficiência, consagrada no art. 37, caput da Constituição Federal.
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15151-15152-1-PB.pdf
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Analisemos cada opção,
separadamente:
a) Errado: embora o concurso
público a regra geral, nossa Constituição contempla algumas exceções, dentre as
quais sobressai a possibilidade de nomeação para cargos em comissão, assim
declarados em lei de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II, parte
final).
b) Errado: na verdade, a
acessibilidade está aberto aos brasileiros, sem distinções (a não ser em
relação aos cargos privativos de ocupação por brasileiros natos), bem assim a
estrangeiros, na forma da lei (CF, art. 37, I)
c) Certo: é o que dispõe a
parte final do citado art. 37, I, CF/88.
d) Errado: a ascensão
funcional constituía forma de provimento que não foi recepcionada pela atual
ordem constitucional, uma vez que não se compatibilizava com o princípio do
concurso público, de modo que não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico.
e) Errado: como visto acima, o
art. 37, II, CF/88 admite, sim, nomeação para cargos em comissão, de forma
livre, baseada em relação de confiança.
Resposta: Alternativa C.
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Por que a letra A está errada?
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Não entendi pq a letra A está errada. Se estivesse afirmando FUNÇÃO PÚBLICA tudo bem, mas os cargos e empregos públicos não precisam de aprovação em concurso?
Alguém pode me ajudar?
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Têm os cargos em comissão que é de livre nomeação e exoneração, ou seja, não necessita aprovação em concurso. Ex.: Ministro de Estado, Secretário de Estado.
CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Quanto a letra A. -- O acesso a cargos públicos pode-se da sem concursos, seja via nomeação, para cargos de comissão, seja via contratação temporária, nos casos excepcionais.
Espero ter ajudado.
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No enunciado se diz "cargos e empregos públicos". Cargo em comissão não se enquadra em nenhum dos dois por ser função pública, portanto não justifica, qual a real justificativa? Existe outro exemplo?