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Gabarito: B
O objeto da convalidação é o ato administrativo ilícito que apresente defeitos leves, sanáveis, que não acarretem prejuízo a terceiros nem dano ao interesse público.
A convalidação, conclusão retirada da leitura do art. 55, da Lei nº 9.784/99 (Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração), é ato discricionário, que será praticado a partir da análise da conveniência e oportunidade de tal medida.
Note que o texto legal menciona que os defeitos sanáveis do ato administrativo “poderão” ser convalidados pela Administração que o praticou, o que é feito a partir da análise de mérito da autoridade competente.
A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
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Lei 4717, art. 2, pu, "a", "b", "c", "d", "e":
- Vicio na competencia pode ser convalidado ( em regra);
- Vicio na forma pode ser convalidado ( em regra);
- Vicio no motivo nao comporta convalidacao;
- Vicio no objeto nao comporta convalidacao;
- Vicio na finalidade nao comporta convalidacao.
Judite Andrade dos Santos (www.cursoaprovacao.com.br):
" (...) Um dos principais objetivos da convalidacao e conservar os efeitos do ato administrativo ja praticado. Isso porque tais efeitos causam alteracoes no mundo fatico, interferindo nas relacoes juridicas de terceiros, que agem sobe egide de um ato que possui presuncao de legitimidade; que, ate que se prove o contrario, foi praticado com observancia dos requisitos legais. Tais atos geram credibilidade em seus destinatarios; geram a confianca de que sao validos e assim permanecerao. Nao pode a Administracao, de uma hora para outra, alegando obediencia ao principio da legalidade, anular esses atos sem levar em consideracao as consequencias por ele ja produzidas. Caso isso acontecesse, restariam mitigados os principios da seguranca juridica e da boa-fe. (...) Dessa maneira, com a convalidacao, restam resguardados tanto o principio da legalidade, como tambem o da boa fe e o da seguranca juridica. (...)"
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Alguém poderia explicar como um ato ILEGAL poderia ser convalidado para garantir a "segurança jurídica"?? Existe fundamento legal??
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Rodrigo é pq muitas vezes é melhor aceitar um ato adm. ilegal com efeitos leves do que anula-lo desfazendo todos os efeitos realizado e causando um monte de problemas. Um exemplo seria a construção de um conjunto habitacional num area preservada. Já pensou em sufoco em destruir tudo e refazer novamente.
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A alternativa "a" também está correta. Questão duvidosa na minha humilde opinião.
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Alguém pode publicar aqui e no meu mural, porque a A está errada!
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alguém explica a E? sinceramente acho q a supremacia do interesse público também está em jogo. não entendi viu.
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Qual é o erro da letra A?
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tô confusa a convalidação não é discricionária?
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Ele é obrigado a anular....agora convalidar é discricionário.
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A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. Entendo que ANULAR sim, REVOGAR não.
Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
Questão covarde!
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Vejamos as opções:
a) Errado: da forma como está redigida a presente alternativa, ela leva a crer que a convalidação de atos administrativos seria sempre uma questão de livre escolha da Administração Pública, o que absolutamente não corresponde à realidade. A matéria está disciplinada na Lei 9.784/99, que exige, de plano, que o defeito seja sanável, bem assim que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Como se vê, há vários requisitos legais, de modo que, na ausência de um deles, o invalidação do ato deverá ser a única opção a ser adotada pela Administração (ato vinculado, portanto). Daí se extrai não ser possível afirmar, genericamente, como se fez aqui, que a convalidação ficaria a juízo discricionário da Administração.
b) Certo: de fato, o instituto
da convalidação de atos administrativos encontra fundamento principiológico na
segurança jurídica e na proteção à confiança legítima dos administrados, em
detrimento do princípio da legalidade (que recomendaria, sempre, a anulação do
ato portador de vícios).
c) Errado: a eficiência
administrativa não legitima a convalidação de atos inválidos, devendo
prevalecer, a priori, o princípio da legalidade.
d) Errado: pelo contrário, o
Poder Judiciário não dispõe de competência para convalidar atos
administrativos, tratando-se de atribuição destinada apenas à Administração
Pública (a menos é claro que o Judiciário esteja no exercício de função
administrativa, hipótese em que estará agindo como Administração Pública).
e) Errado: o princípio da
supremacia do interesse público não autoriza, em caráter genérico, que atos
administrativos inválidos sejam convalidados. Pode-se afirmar, uma vez mais,
que, a priori, o princípio da legalidade é que deve prevalecer, até mesmo como
uma garantia dos administrados contra a prática de atos arbitrários, que
observem o figurino legal.
Resposta: Alternativa B.
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A Lei nº 9.784/1999 trata a convalidação como um ato discricionário: “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Ao contrário do que afirma a lei nº 9.784/1999, a Profª. Maria Sylvia entende que a regra geral é a convalidação ser um ato vinculado.
• Para ela, a convalidação só é ato discricionário na hipótese de um ato discricionário que tenha sido praticado com vício de competência, assim:
Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos, principalmente para os administrados que agiram de boa-fé;
Resumindo:
Em relação ao ato administrativo a convalidação do ato viciado PODE ter natureza discricionária ou vinculada. O que torna a "A" incorreta.
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Alternativa "B".
Convalidar é corrigir os defeitos leves de um ato administrativo ilícito, a fim de que esse ato continue produzindo efeitos jurídicos.
O ato ilícito que apresente defeitos leves e sanáveis pode ser convalidado por questões de segurança jurídica, desde que não acarretem danos a terceiros nem firam o interesse público.
Caso contrário, havendo prejuízo ao interesse público ou dano a terceiros, não será possível convalidar (corrigir) o defeito do ato administrativo. Caberá somente anular esse ato.
A convalidação está prevista no art. 55 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Note que o texto legal menciona que os defeitos sanáveis do ato administrativo “poderão” (que é diferente de “deverão”) ser convalidados pela Administração, a partir da análise de mérito da autoridade competente. Portanto, pelo que se conclui do dispositivo legal, a convalidação é ato discricionário, que será praticado a partir da análise da conveniência e oportunidade de tal medida.
Por se tratar de ato discricionário, cuja prática envolve não só a legalidade, mas o mérito administrativo, a convalidação só poderá mesmo ser privativa da Administração Pública. Ao Poder Judiciário não é permitida a análise do mérito administrativo, em si, mas tão somente a apreciação de sua legalidade.
Como se trata de restabelecer a legalidade do ato administrativo que contém defeitos leves, a convalidação tem efeitos “ex tunc”, isto é, retroativos: corrige o defeito do ato desde o momento em que foi praticado.
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GABARITO: B
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Convalidar um ato ADM ilegal desde que o defeito seja sanável, e não acarrete prejuízo a terceiro e a direitos adquiridos. Temos que convalidação é ato discricionário.
Sendo assim, temos que o gabarito da questão teria que ser necessariamente retificado ou anulado, visto que teria que dois itens correto.
Valeuu Banca!!