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ID
705907
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de nulidade do contrato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • CORRIGINDO O COLEGA : GABARITO LETRA D
  • Caros colegas, vamos ter o cuidado de não colocarmos as respostas com gabaritos errados, pois quem vê só os comentários é induzido a erro...
  • Essa questão deveia ser anulada,pelo seguinte ponto:

        A lei nos da uma interpretação,que deixa evidente que,caso o contratado der causa à nulidade,este não perceberá indenização,como visto no diploma à baixo:

    8666:Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     Pois bem,mas o STJ e contrario a tal afirmação,considerando enriquecimento ílicito da administração perante o contratado,mesmo quando esse deu causa a nulidade,como visto no informativo 175,do tribunal superior:


    LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. DOCUMENTO FALSO.
    No caso, não cabe à administração pública requerer a devolução dos valores pagos por obras realizadas com fundamento na nulidade do contrato. Mesmo declarada a nulidade da licitação por culpa da empresa contratada, que se utilizou de documento falso para vencer o procedimento licitatório para reforma e adaptações de prédio público, deve a administração pública indenizar a empresa pela execução das etapas da obra contratada até a data da declaração de nulidade, efeitos ex tunc - incidência do DL n. 2.800/1986, revogado pela Lei n. 8.666/1993, mas em vigor na época da prestação dos serviços objeto da lide. Precedentes citados: REsp 468.189-SP, DJ 12/5/2003; Ag no REsp 303.730-AM, DJ 02/12/2002; Ag no REsp 332.956-SP, DJ 16/12/2002, e REsp 327.314-SP, DJ 29/4/2002. REsp 408.785-RN, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 5/6/2003



     

  • BOM MEUS COLEGAS, EU JÁ DISCORDO DE ALGUNS DE VOCES.

    ANALISANDO BEM, SE O CONTRATADO TIVER CULPA, ELE SERÁ INDENIZADO PARA QUE NÃO SOBRECAIA À ADMINISTRAÇAO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - POSICIONAMENTO DO STJ.

     SE ELE NÃO TIVER CULPA, TAMBÉM SERÁ INDENIZADO PELA BOA FÉ.

    RESUMINDO, INDEPENDENTEMENTE DE ELE TER OU NAO CULPA, ELE SERÁ INDENIZADO PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, PORÉM, PUNIDO DENTRO DOS RIGORES DA LEI E DO CONTRATO ATÉ QUE SEJA SANADO OS PREJUÍZOS CAUSADOS À  ADMISTRAÇAO.

    PORTANTO, INDEPENDEMENTE DE QUEM TENHA DADO CAUSA À NULIDADE, TAL FATO NAO EXONERA A ADMINISTRAÇAO DE DO DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO  - LETRA "D".

    MAS , AINDA ASSIM, A LETRA "A" NAO É DESCARTADA.







  • Esta questão deveria ter tido o gabarito alterado para letra c), ou anulada por ter duas respostas certas, vejamos:

    O Dispositivo é claro: O dever de "indenizar" pela prestação já executada nada mais é que a contra-prestação pelo serviço realizado. E por mais que a ilegalidade seja causa do contratado, caso a administração não pague, ela estará enriquecendo ilicitamente conforme a súmula já postada aqui. O que o Contratado perde, é o direito a indenização pela desmobilização dos ativos que ele adquiriu para cumprir o contrato.


  • Parágrafo único. Nulidade NÃO EXONERA Administração do dever de indenizar contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados

    -> contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa

  • Analisemos cada opção, separadamente:  

    a) Errado: apesar de não haver expressa determinação na Lei 8.666/93, acerca da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, quando da anulação de contrato administrativo, a doutrina sustenta ser de rigor que a Administração observe tais princípios, com apoio na interpretação sistemática dos artigos 49, §3º, que assegura o contraditório em caso de desfazimento do processo licitatório, e 78, parágrafo único, que também garante contraditório e ampla defesa em todos os casos de "rescisão contratual". Adicione-se que o particular pode, por exemplo, questionar o valor da indenização que lhe for devida, como previsto no próprio art. 59, parágrafo único, que trata especificamente da anulação do contrato administrativo. É neste sentido, por exemplo, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 544-545).

    b) Errado: a existência de eficácia retroativa, em caso de anulação do contrato administrativo, é a regra contida no art. 59, caput, Lei 8.666/93, independentemente da existência de boa-fé, ou não, do particular. Dito de outro modo, os efeitos ex tunc da declaração de invalidade do contrato não estão condicionados à existência de boa-fé, por parte do contratado.

    c) Errado: a parte final do art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/93, contém expressa ressalva quanto à existência de responsabilidade do contratado pela invalidade do contrato, hipótese em que, a princípio, não haverá dever de indenizá-lo.

    d) Certo: é exatamente o que consta da ressalva da parte final do art. 59, parágrafo único, a contrário senso.  
    e) Errado: a declaração de nulidade do contrato administrativo segue, na essência, as mesmas regras atinentes aos atos administrativos em geral, não estando, pois, submetida a critérios de conveniência e oportunidade, típicos dos atos discricionários, aos quais se aplica o instituto da revogação, e não da anulação.  

    Resposta: Alternativa D.
  • 8.666/1993 (art. 59):

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    No caput, que a nulidade do contrato produz efeitos retroativos, a anulação de um ato retrocede ao tempo a que este vem ao mundo e fazendo cessar os efeitos que vinham se produzindo.

     A lei diz que a nulidade do contrato NÃO exonera a Administração de indenizar o contratado por aquilo que ele houver executado. Pela lógica o contratado trabalhou e, por isso, merece ser remunerado. Caso agisse de outro modo, a Administração se enriqueceria, ilicitamente, a custa de trabalho alheio. Há um detalhe interessante no parágrafo único do art. 59: ele aponta que SE A NULIDADE FOSSE IMPUTÁVEL AO CONTRATADO ele perderia o direito de ser indenizado. Há vários doutrinadores que critiquem o dispositivo, mas, para a prova, o assunto deve ser levado do modo em que é tratado na norma.

    Por isso a letra "C" está errada

    Resposta "D"

  • Questão com mais de uma resposta:

     

    Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

     

    E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;