Eis os comentários:
A licença é conceituada pela
doutrina como típico ato vinculado, na medida em que, atendidos os requisitos
legais, o particular faz jus à sua expedição. Neste sentido, por exemplo,
confira-se o magistério de Maria Sylvia Di Pietro:
"Licença é o ato
administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele
que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade." (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 236)
Assim sendo, vejamos as
opções:
a) Certo: a assertiva está em
linha com a definição acima proposta, sendo que o aspecto do
"consentimento" relaciona-se ao fato de que, por meio da licença, a
Administração concorda, consente com que o particular desenvolva uma dada
atividade.
b) Errado: em sendo ato
vinculado, não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade.
c) Errado: uma vez mais, se
ato vinculado o é, não cabe revisão à luz de critérios discricionários.
d) Errado: é perfeitamente possível,
e até impositivo, que a Administração reveja a expedição de uma licença por desacordo
com a legislação de regência. Qualquer ato administrativo - vinculado ou
discricionário - pode e deve ser revisado, por razões de legalidade, à luz do
princípio da autotutela.
e) Errado: preenchidos os
requisitos, o particular faz jus à licença. Ostenta, pois, autêntico direito
subjetivo, não havendo que se falar em ponderação de direitos fundamentais.
Resposta: Alternativa A.
LICENÇA = ATO UNILATERAL, VINCULADO E DEFINITIVO. Para ter acesso ao direito pleiteado, basta atender aos requisitos que estão na lei.
EXEMPLO = CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO = UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. Interesse predominantemente do particular.
EXEMPLO= AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMAS.