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Gab. C -
O primo de um membro do Ministério Público poderá ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão;
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Correção da opção b - poderá ser afastado do exercício do cargo (...) o servidor eleito para a PRESIDÊNCIA da Associação de Classe dos Servidores do MP.
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A) a jornada semanal de trabalho corresponde ao total de 44 (quarenta e quatro) horas;
INCORRETA. 8 horas diárias/40 semanais. Art. 35 da L. 5.891/11.
B) poderá ser afastado do exercício do cargo, sem prejuízo da percepção da remuneração e vantagens, o servidor eleito para a Diretoria da Associação de Classe dos Servidores do Ministério Público;
INCORRETA. Presidência. Art. 34, I da L. 5.891/11.
C) o primo de um membro do Ministério Público poderá ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão;
CORRETA. Primo – parente de quarto grau. Art. 37, Caput da L. 5.891/11.
D) o servidor será civilmente responsável de acordo com os mesmos parâmetros dos membros do Ministério Público;
INCORRETA. Nos termos do art. 42 do DL 220/75, a responsabilidade civil do servidor decorre de dolo ou culpa, enquanto a do membro, segundo a LC 106/03, art. 125, § 2.º, decorre de dolo ou fraude.
E) ao descumprir seus deveres com caracterização de dolo ou má-fé, será aplicada ao servidor a pena de destituição de função.
INCORRETA. O descumprimento dos deveres com dolo ou má-fé gera suspensão. Art. 295, parágrafo único do Decreto 2479/79.
GABARITO C
Fonte: Concurso Virtual
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Não entendi... A vedação não é linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau? Primo não tá dentro dessa vedação???
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Oi Jana Cruz, o primo é parente em linha colateral em 4º grau. 3º grau seria o tio. Por isso, se fosse tio estaria sim vedado.
Para fazer a contagem de grau de parentesco é preciso subir até o ancestral comum, sempre contando como 1º grau os pais, subindo para os avós: 2º grau. Desce para os tios continuando a contagem: 3º grau - tios. Descendo para os primos, acrescenta-se mais um grau. Então, os primos são parentes em 4º grau.
Veja o que diz o art. 1.594 do CC: "Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente."
Espero ter conseguido ajudar. Bom estudo!
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Letra C: o primo do membro do MP pode ser nomeado, e inclusive pode ficar sob sua chefia imediata.
LC 106. Art. 122 - (...)
Parágrafo único - Ao membro do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil.
Lei 5891. Art. 37. No âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, é vedada a nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo Ministério Público, de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Revisão:
1) a vedação de nomeação de parente é aplicável ao membro do MP e ao servidor ocupante de cargo de chefia, direção ou assessoramento (CDA).
2) se o nomeado já for servidor, será possível sua nomeação ainda que seja parente/conjuge de membro do MP ou servidor CDA, desde que não seja para atuação perante o membro do MP do qual seja parente/cônjuge.