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ID
706087
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entende-se por “direito líquido e certo”, expressão utilizada pela CRFB/88 para estatuir o cabimento de um dos remédios constitucionais que prevê entre suas declarações de direitos e garantias fundamentais, aquele:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    a doutrina do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles:

     

    "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

     

    Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Dados Gerais

    Processo: 101110901584730011 MG 1.0111.09.015847-3/001(1)
    Relator(a): ELIAS CAMILO
    Julgamento: 19/11/2009
    Publicação: 02/02/2010

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    I) O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.

    II) A ausência de prova, de plano, da eficácia do medicamento requerido e da inexistência de outros fármacos adequados para o tratamento da moléstia obsta a concessão da segurança. V.V.P.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • art. 5 - LXIX - conceder-se-a M.S. para proteger direito liquido e certo, nao amparado por H.C. ou H.D....

    Qual o problema da anternativa "e"?? 
  • O problema da Letra E é que não responde à questão, que pergunta sobre o significado de direito líquido e certo. O fato de "não amparado por habeas corpus e/ou habeas data" indica apenas o caráter residual do Mandado de Segurança, ou seja, que o direito líquido e certo não deverá ser amparado por HC ou HD. Não explica, contudo, o que seria direito líquido e certo, cuja resposta somente é dada pela letra C. 
  • Direito Líquido e Certo é aquele que é determinável na sua extensão e que não há uma certa necessidade de provar, pois sua existência é INESQUESTIONÁVEL
  • Errei. Enunciado complicado de entender. Cheguei até a entender, dai veio as alternativas e fui na de melhor compreensão. Acabei errando. Resumindo, questão difícil de entender, não de responder.

  • Lição do dia: não tenha preguiça de interpretar as alternativas...   :/

  • GABARITO: C

    Hely Lopes Meirelles, no alto de seu magistério, asseverou que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança”.

    Fonte: https://leandropaulelli.jusbrasil.com.br/artigos/133011589/o-direito-liquido-e-certo