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Gabarito B. Segundo o que dispõe a Lei 9.784/99, Art. 54. que regula o processo administrativo no plano federal, o direito de a Administração anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, exceto nas hipóteses de comprovada má-fé do beneficiário.
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Lembrando que: Se o ato for DESFAVORÁVEL ao administrado ou se a Administração, no caso de um ato favorável, comprovar que o administrado agiu de má-fé, NÃO HÁ PRAZO PREVISTO em lei federal para anulação.
Cuidado com as pegadinhas.
Espero ter contribuído.
Abraços a todos.
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Discordo completamente do gabarito.
O art 54 é categórico ao afirmar que prazo de cinco anos se aplica a atos de administração que gerem efeitos favoráveis aos destinatários. A letra 'B' não cita que o ato gerou efeitos favoraveis destinatário, logo, não se enquadraria neste artigo.
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Concordo com o colega acima: questão passível de recurso!
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Pergunto:
A questão não deveria informar que o ato administrativo é perfeito?
Pelo que sei, somente depois do ato se tornar existe, válido e eficaz ( perfeito) é que começa a contar o prazo de decadência.
Abrs.
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A questão cabe recurso com certeza .
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Sobre a alternativa c, quando temos uma sumula do STF que diz que PODE (discricionário) e um artigo da lei que diz que DEVE (VINCULADO)... De acrodo com o artigo 103-a da CF, que dá poderes a estas sumulas eu pergunto: o que fazer em um caso desses?
STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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No meu ponto de vista não cabe recurso nesta questão, pois se responder por exclusão não tem como errar...
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Examinemos cada alternativa,
separadamente:
a) Errado: o Poder Judiciário,
desde que devidamente provocado, à luz do princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional, pode, sim, anular atos administrativos, bastando, para
tanto, que haja lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).
b) Certo: de fato, a Lei
9.784/99, em seu art. 54, estabelece prazo de cinco anos, contados da data em
que foram praticados, para a Administração anular atos administrativos dos
quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo se houver má-fé.
c) Errado: os três Poderes da
República - Executivo, Legislativo e Judiciário - têm competência para anular
seus próprios atos, bastando, para tanto, que estejam no exercício de função
administrativa. Ademais, o Judiciário ainda ostenta esse mesmo poder quando do
exercício de sua função típica, a jurisdicional.
d) Errado: a anulação de atos
administrativos não pode ser tida, a priori, como uma competência
discricionária, o que deriva da necessidade de observância ao princípio da
legalidade, por parte da Administração. Por essa razão, o art. 53, Lei 9.784/99
estabelece que a Administração deve
anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Inexiste,
pois, em princípio, discricionariedade nesse tocante. Esta é a visão
tradicional de nossa doutrina, e ainda parece prevalecer. A única ressalva que
se poderia fazer está ligada ao instituto da convalidação. Ou seja, sendo
possível convalidar o ato, a Administração teria a faculdade de fazê-lo, caso
em que, aí sim, haveria alguma margem de discricionariedade entre anular ou
convalidar o ato. O art. 55, do mesmo dispositivo legal, ao tratar da
convalidação, utiliza o verbo "pode", ao invés de deve, o que reforça
essa conclusão. De toda a forma, não é correto afirmar, genericamente, que a
anulação se insere em competência discricionária da Administração, como aqui
equivocadamente constou desta assertiva.
e) Errado: pela mesma
explicação acima oferecida, também não está correta a afirmativa, genérica e
ampla, de que a anulação envolve aspectos de conveniência e oportunidade, como
se de ato discricionário se tratasse.
Resposta: Alternativa B.
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ta bom , mas qual e´a alternativa correta ?
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Sobre as outras assertivas:
a) não pode ser exercido pelo Poder Judiciário
Pode ser exercida pelo judiciário , desde que haja provocação.
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d) tem caráter discricionário;
Em tese, diante de um ato ilegal de efeitos insanáveis não há discricionariedade.
O ato deve ser anulado.
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e envolve aspectos de conveniência e oportunidade
A análise de mérito ( conveniência e oportunidade ) recaem sobre atos discricionários.
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Bons estudos!