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ID
706099
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de anular atos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.  Segundo o que dispõe a Lei 9.784/99, Art. 54que regula o processo administrativo no plano federal, o direito de a Administração anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, exceto nas hipóteses de comprovada má-fé do beneficiário.
  • Lembrando que: Se o ato for DESFAVORÁVEL ao administrado ou se a Administração, no caso de um ato favorável, comprovar que o administrado agiu de má-fé, NÃO HÁ PRAZO PREVISTO em lei federal para anulação.

    Cuidado com as pegadinhas.

    Espero ter contribuído.

    Abraços a todos.
  • Discordo completamente do gabarito. 
    O art 54 é categórico ao afirmar que prazo de cinco anos se aplica a atos de administração que gerem efeitos favoráveis aos destinatários. A letra 'B' não cita  que o ato gerou efeitos favoraveis destinatário, logo, não se enquadraria neste artigo.
  • Concordo com o colega acima: questão passível de recurso!
  • Pergunto:

    A questão não deveria informar que o ato administrativo é perfeito?

    Pelo que sei, somente depois do ato se tornar existe, válido e eficaz ( perfeito) é que começa a contar o prazo de decadência.

    Abrs.
  •  A questão cabe recurso com certeza . 
  • Sobre a alternativa c, quando temos uma sumula do STF que diz que PODE (discricionário) e um artigo da lei que diz que DEVE (VINCULADO)... De acrodo com o artigo 103-a da CF, que dá poderes a estas sumulas eu pergunto: o que fazer em um caso desses?

    STF Súmula nº 473
     - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
     

    LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • No meu ponto de vista não cabe recurso nesta questão, pois se responder por exclusão não tem como errar...

  • Examinemos cada alternativa, separadamente:  

    a) Errado: o Poder Judiciário, desde que devidamente provocado, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pode, sim, anular atos administrativos, bastando, para tanto, que haja lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).  

    b) Certo: de fato, a Lei 9.784/99, em seu art. 54, estabelece prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, para a Administração anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo se houver má-fé.  

    c) Errado: os três Poderes da República - Executivo, Legislativo e Judiciário - têm competência para anular seus próprios atos, bastando, para tanto, que estejam no exercício de função administrativa. Ademais, o Judiciário ainda ostenta esse mesmo poder quando do exercício de sua função típica, a jurisdicional.  

    d) Errado: a anulação de atos administrativos não pode ser tida, a priori, como uma competência discricionária, o que deriva da necessidade de observância ao princípio da legalidade, por parte da Administração. Por essa razão, o art. 53, Lei 9.784/99 estabelece que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Inexiste, pois, em princípio, discricionariedade nesse tocante. Esta é a visão tradicional de nossa doutrina, e ainda parece prevalecer. A única ressalva que se poderia fazer está ligada ao instituto da convalidação. Ou seja, sendo possível convalidar o ato, a Administração teria a faculdade de fazê-lo, caso em que, aí sim, haveria alguma margem de discricionariedade entre anular ou convalidar o ato. O art. 55, do mesmo dispositivo legal, ao tratar da convalidação, utiliza o verbo "pode", ao invés de deve, o que reforça essa conclusão. De toda a forma, não é correto afirmar, genericamente, que a anulação se insere em competência discricionária da Administração, como aqui equivocadamente constou desta assertiva.  

    e) Errado: pela mesma explicação acima oferecida, também não está correta a afirmativa, genérica e ampla, de que a anulação envolve aspectos de conveniência e oportunidade, como se de ato discricionário se tratasse.  

    Resposta: Alternativa B.
  • ta bom , mas qual e´a alternativa correta ?

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Sobre as outras assertivas:

    a) não pode ser exercido pelo Poder Judiciário

    Pode ser exercida pelo judiciário , desde que haja provocação.

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    d) tem caráter discricionário;

    Em tese, diante de um ato ilegal de efeitos insanáveis não há discricionariedade.

    O ato deve ser anulado.

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    e envolve aspectos de conveniência e oportunidade

    A análise de mérito ( conveniência e oportunidade ) recaem sobre atos discricionários.

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    Bons estudos!