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ID
706102
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    O poder de polícia pode ser dividido em: polícia administrativa, polícia judiciária e polícia ostensiva. Aqui o examinador citou uma  característica marcante da Polícia Administrativa, representada pelas agências reguladoras (ex.: ANATEL, ANS, ANVISA...). O art. 77 do Código Tributário Nacional determina que poderá ser cobrada taxa em razão do exercício regular do poder de polícia, e o art. 78, também do CTN, dispõe sobre este poder, que consiste na polícia administrativa que fiscaliza e apreende. A principal característica desta divisão é que rege-se pelo direito administrativo e em regra tem caráter preventivo, o que não obsta ações repressivas.


    A polícia judiciária é representada pelo art. 144 da CF, sendo que ao contrário da polícia administrativa, rege-se pelo direito processual penal, é a polícia responsável por investigar, prender, etc.; normalmente tem caráter repressivo, mas pode praticar atos preventivos. Ex.: Polícia Federal, que além de judiciária, ao emitir passaportes e aplicar multas, é administrativa.

    Por fim, polícia ostensiva é aquela que permanentemente, ostensivamente, tenta preservar a ordem pública, por exemplo, a polícia rodoviária federal que acompanha autoridades, manifestações, etc.

    Detalhe: nada impede que em um único evento esteja presente o poder de polícia em suas três divisões!!!

    Dentre os atributos do Poder de Polícia, podemos demonstrar: discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.

  • Gabarito:D

    Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. [1] Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Meios de atuação

    A polícia administrativa pode atuar de modo preventivo ou repressivo. Em sua atuação preventiva, são estabelecidas normas e outorgados alvarás para que os particulares possam exercer seus direitos de acordo com o interesse público. O conteúdo do alvará pode ser uma licença (ato vinculado e definitivo – ex.: licença para construir ou para dirigir) ou uma autorização (ato discricionário e precário – ex.: autorização para o porte de arma).

    A atuação repressiva inclui atos de fiscalização e a aplicação de sanções administrativas. A punição do administrado depende da prévia definição do ato como infração administrativa. [5] Apesar da existência de medidas repressivas, a atuação do poder de polícia é essencialmente preventiva, pois seu maior objetivo é evitar a lesão ao interesse público.

  • A - ERRADO - NATUREZA ADMINISTRATIVA.


    B - ERRADO - INDELEGÁVEL AO PARTICULAR.


    C - ERRADO - LIMITA OS BENS DIREITOS E ATIVIDADES INDIVIDUAIS.


    D - CORRETO - FORMA PREVENTIVA (fiscalização) E FORMA REPRESSIVA (sanções).


    E - ERRADO - INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL QUANTO À LEGALIDADE.




    GABARITO ''D''

  • Analisemos as opções:  

    a) Errado: o poder de polícia é eminentemente administrativo, embora, em seu conceito amplo, até possa abranger também a prática de atos políticos, como seria o caso da edição de leis que tratem de matérias atinentes a esse poder. No entanto, insista-se, a partir daí, os atos de polícia são precipuamente de execução, como é o caso da expedição de consentimentos de polícia, das fiscalizações e das sanções de polícia.  

    b) Errado: na visão tradicional, nenhum ato de polícia seria passível de prática por particulares, sob pena de criar-se uma desigualdade entre os próprios particulares, em que uns estariam posicionados em um plano superior aos demais. Essa postura clássica vem sofrendo alguns abrandamentos, em ordem a admitir a delegação de atos de consentimento e de fiscalização a particulares. Existe decisão do STJ nesse sentido (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 4.8.2009). De toda a forma, ainda assim, nesse mesmo julgado, o STJ rejeitou a possibilidade de delegação dos atos de legislação e de sanção, justamento por envolverem o poder de império do Estado. Seja como for, nos termos em que redigida a presente assertiva, revela-se incorreta.  

    c) Errado: o conteúdo do poder de polícia repousa, precisamente, na possibilidade de criar condicionamentos, restrições ao exercício da liberdade e da propriedade, em prol do interesse público.  

    d) Certo: de fato, dentre as quatro modalidades de atos de polícia, o que se denomina por alguns de "ciclo de polícia", estão os atos de fiscalização e de sanção.  

    e) Errado: como qualquer ato administrativo, os atos de polícia estão plenamente sujeitos a controle judicial, bastando que haja provocação de parte interessada, e casos de lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV)  

    Resposta: Alternativa D.