Gabarito:D
Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. [1] Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Meios de atuação
A polícia administrativa pode atuar de modo preventivo ou repressivo. Em sua atuação preventiva, são estabelecidas normas e outorgados alvarás para que os particulares possam exercer seus direitos de acordo com o interesse público. O conteúdo do alvará pode ser uma licença (ato vinculado e definitivo – ex.: licença para construir ou para dirigir) ou uma autorização (ato discricionário e precário – ex.: autorização para o porte de arma).
A atuação repressiva inclui atos de fiscalização e a aplicação de sanções administrativas. A punição do administrado depende da prévia definição do ato como infração administrativa. [5] Apesar da existência de medidas repressivas, a atuação do poder de polícia é essencialmente preventiva, pois seu maior objetivo é evitar a lesão ao interesse público.
Analisemos as opções:
a) Errado: o poder de polícia
é eminentemente administrativo, embora, em seu conceito amplo, até possa
abranger também a prática de atos políticos, como seria o caso da edição de
leis que tratem de matérias atinentes a esse poder. No entanto, insista-se, a
partir daí, os atos de polícia são precipuamente de execução, como é o caso da
expedição de consentimentos de polícia, das fiscalizações e das sanções de
polícia.
b) Errado: na visão
tradicional, nenhum ato de polícia seria passível de prática por particulares,
sob pena de criar-se uma desigualdade entre os próprios particulares, em que
uns estariam posicionados em um plano superior aos demais. Essa postura
clássica vem sofrendo alguns abrandamentos, em ordem a admitir a delegação de
atos de consentimento e de fiscalização a particulares. Existe decisão do STJ
nesse sentido (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em
4.8.2009). De toda a forma, ainda assim, nesse mesmo julgado, o STJ rejeitou a
possibilidade de delegação dos atos de legislação e de sanção, justamento por
envolverem o poder de império do Estado. Seja como for, nos termos em que
redigida a presente assertiva, revela-se incorreta.
c) Errado: o conteúdo do poder
de polícia repousa, precisamente, na possibilidade de criar condicionamentos,
restrições ao exercício da liberdade e da propriedade, em prol do interesse
público.
d) Certo: de fato, dentre as
quatro modalidades de atos de polícia, o que se denomina por alguns de "ciclo
de polícia", estão os atos de fiscalização e de sanção.
e) Errado: como qualquer ato
administrativo, os atos de polícia estão plenamente sujeitos a controle
judicial, bastando que haja provocação de parte interessada, e casos de lesão
ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV)
Resposta: Alternativa D.