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ID
706105
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As limitações administrativas:

Alternativas
Comentários
  • Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

     

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

     

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

     

    Indenização: Não gera direito à indenização.

  • Apenas a título de complementação, segue uma pequena distinção entre os meios de intervenção na propriedade:

    Limitação – implica em restrições quanto ao uso.
    Servidão – implica em restrições quanto ao uso.
    Tombamento – implica em restrições quanto ao uso.

    Desapropriação – implica na transferência da propriedade.
    Confisco – implica na transferência da propriedade.

    Requisição – implica na transferência temporária da posse.
    Ocupação – implica na transferência temporária da posse.


  • É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724&mode=print

  • Realmente em regra não tem direito a indenização.

  • Para a resolução da presente questão, convém partir de um conceito doutrinário do que vem a ser as limitações administrativas. Eis a definição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:  

    "Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 800-801)  

    Agora sim, vejamos as opções:  

    a) Errado: como acima visto, as determinações não são de caráter individual, mas sim geral.  

    b) Errado: embora este aspecto não conste da definição do Prof. Carvalhinho, é assente na doutrina que a limitação administrativa não gera, via de regra, direito a indenização em favor do proprietário do imóvel atingido, justamente em vista de seu caráter geral.

    c) Errado: ainda segundo o citado doutrinador, "A manifestação volitiva do Poder Público no sentido das limitações pode ser consubstanciada por leis ou por atos administrativos normativos." (Obra citada, p. 802). Incorreta, pois, a afirmativa de que poderia ser instituída por sentença.

    d) Errado: ora, como, em regra, sequer cabe indenização nos casos de limitação administrativa (conforme acima pontuado), é óbvio que, como regra, jamais poderia a limitação administrativa resultar em desapropriação indireta. Afinal, nesta, deve haver indenização em favor do particular despojado de seu bem sem a observância do regular processo de desapropriação.

    e) Certo: afirmativa em sintonia com os comentários acima realizados, no que tange às características básicas da limitação administrativa.  

    Resposta: Alternativa E.
  • LETRA E !!!

  • CARACTERÍSTICAS:

    - atos legislativos ou administrativos de caráter geral;

    - caráter de definitividade;

    - vinculado a interesse público abstrato; (nas demais o motivo é sempre a execuçao de obras e serviços específicos)

    - ausencia de indenizaçao.

    Fonte: D Administrativo Descomplicado, 22ª ediçao, p. 1032

     

  • Regra: Sem indenização

    Exceção: Ocorrendo prejuízo gera indenização.

  • GABARITO LETRA E

    Limitação Administrativa

    É toda imposição geral, gratuita, unilateral, permanente e de ordem pública que condiciona o exercício de direitos ou atividades particulares às exigências do bem-estar social.

    Características:

    1. Decorre do domínio eminente que o Estado possui sobre todos os bens de seu território. Ex.: limite de altura para imóveis à beira mar ou no plano piloto; recuou mínimo de um lote; construção de muro ou cerca.

    2. Marcada pela generalidade: incide sobre qualquer situação enquadrável na previsão legal.

    3. Permite ao Estado transformar a "propriedade-direito" em "propriedade-funçao", para atendimento da função social.

    4. Se dá por meio de imposições urbanísticas, sanitárias, de segurança etc.

    5. Em regra não gera direito à indenização, o que poderá ocorrer em caso de dano específico em certo caso concreto (indivíduo que suporta prejuízos além do ordinário para dar suporte à coletividade).

    6. Não retroagem, possuindo efeitos apenas ex nunc, ou seja, as situações constituídas ficam preservadas.