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Limitação administrativa:
Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.
A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).
Indenização: Não gera direito à indenização.
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Apenas a título de complementação, segue uma pequena distinção entre os meios de intervenção na propriedade:
Limitação – implica em restrições quanto ao uso.
Servidão – implica em restrições quanto ao uso.
Tombamento – implica em restrições quanto ao uso.
Desapropriação – implica na transferência da propriedade.
Confisco – implica na transferência da propriedade.
Requisição – implica na transferência temporária da posse.
Ocupação – implica na transferência temporária da posse.
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É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.
O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.
O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.
Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.
A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.
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Realmente em regra não tem direito a indenização.
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Para a resolução da presente
questão, convém partir de um conceito doutrinário do que vem a ser as
limitações administrativas. Eis a definição proposta por José dos Santos
Carvalho Filho:
"Limitações
administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder
Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou
permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função
social." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 800-801)
Agora sim, vejamos as opções:
a) Errado: como acima visto,
as determinações não são de caráter individual, mas sim geral.
b) Errado: embora este aspecto
não conste da definição do Prof. Carvalhinho, é assente na doutrina que a
limitação administrativa não gera, via de regra, direito a indenização em favor
do proprietário do imóvel atingido, justamente em vista de seu caráter geral.
c) Errado: ainda segundo o
citado doutrinador, "A manifestação volitiva do Poder Público no sentido
das limitações pode ser consubstanciada por leis ou por atos administrativos
normativos." (Obra citada, p. 802). Incorreta, pois, a afirmativa de que
poderia ser instituída por sentença.
d) Errado: ora, como, em
regra, sequer cabe indenização nos casos de limitação administrativa (conforme
acima pontuado), é óbvio que, como regra, jamais poderia a limitação administrativa
resultar em desapropriação indireta. Afinal, nesta, deve haver indenização em
favor do particular despojado de seu bem sem a observância do regular processo
de desapropriação.
e) Certo: afirmativa em
sintonia com os comentários acima realizados, no que tange às características
básicas da limitação administrativa.
Resposta: Alternativa E.
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LETRA E !!!
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CARACTERÍSTICAS:
- atos legislativos ou administrativos de caráter geral;
- caráter de definitividade;
- vinculado a interesse público abstrato; (nas demais o motivo é sempre a execuçao de obras e serviços específicos)
- ausencia de indenizaçao.
Fonte: D Administrativo Descomplicado, 22ª ediçao, p. 1032
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Regra: Sem indenização
Exceção: Ocorrendo prejuízo gera indenização.
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GABARITO LETRA E
Limitação Administrativa
É toda imposição geral, gratuita, unilateral, permanente e de ordem pública que condiciona o exercício de direitos ou atividades particulares às exigências do bem-estar social.
Características:
1. Decorre do domínio eminente que o Estado possui sobre todos os bens de seu território. Ex.: limite de altura para imóveis à beira mar ou no plano piloto; recuou mínimo de um lote; construção de muro ou cerca.
2. Marcada pela generalidade: incide sobre qualquer situação enquadrável na previsão legal.
3. Permite ao Estado transformar a "propriedade-direito" em "propriedade-funçao", para atendimento da função social.
4. Se dá por meio de imposições urbanísticas, sanitárias, de segurança etc.
5. Em regra não gera direito à indenização, o que poderá ocorrer em caso de dano específico em certo caso concreto (indivíduo que suporta prejuízos além do ordinário para dar suporte à coletividade).
6. Não retroagem, possuindo efeitos apenas ex nunc, ou seja, as situações constituídas ficam preservadas.