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ID
706108
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o princípio da motivação adequada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta entendimento parcialmente díspar:

    O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisões.(...) 
    A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos
     (DI PIETRO, 2001,p. 82)


    Cito também a doutrina de Marçal Justen Filho:

    Não se admite que a decisão administrativa, em qualquer grau, faça-se imotivadamente ou mediante simples invocação à conveniência administrativa. Os princípios do art. 37, caput, somados ao do art. 5º, inc. LV, ambos da CF/88, exigem que as decisões sejam motivadas, com indicação específica dos fundamentos pelos quais a Administração rejeita um determinado pleito do particular. Afinal, não teriam eficácia as regras constitucionais quando a Administração pudesse decidir de modo não fundamentado e não motivado. De pouco serviria garantir o direito de recurso, quando a Administração não estivesse vinculada a respeitar seus termos para decidir.
  • Complementando o comentário do colega acima... 

    d) a motivação deve ser clara, explícita e congruente, não podendo consistir em parecer previamente proferido;   Segundo o § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
  • Primeiro inconformismo com a questão: 

    A motivação dos atos administrativos é exigência constitucional?!?!

    Qual dispositivo da CRFB estipula expressamente tal princípio???



    A rigor, recordo que APENAS 
     "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;"

    Quanto aos demais tipos de ato, a Constituição nada disse. Logo, não me parece correta a generalização feita pelo examinador.

    Segundo inconformismo com a questão: 


    .... Que decorre da cláusula do Estado de Direito?!?!?!  A meu ver, o que decorre da cláusula de Estado de Direito é a legalidade, e não o dever de motivar os atos administrativos!


  • Existem ao menos cinco posições doutrinárias, em resumo:

    Hely Lopes: Motivação obrigatória para atos vinculados e facultativa para discricionários.
    Oswaldo Aranha B. de Mello: Facultativa nos vinculados e obrigatória nos discricionários.
    Di Pietro e Celso Antônio: TODOS os atos devem ser motivados.
    Carvalinho: Não há obrigatoriedade expressa na CF para a motivação, mas se existir obrigação legal será obrigatória. Salvo o caso do 93, X da CF.
    Diogo de Figueiredo M. Neto: Necessária nas decisões administrativas e quando a lei exigir.
    Rafael Carvalho Rezende oliveira: TODOS os atos devem ser motivados de acordo com o que se extrai dos princípios constitucionais.
    Fonte: Curso de Direito Adm.   Rafael Carvalho Rezende oliveira
    VALEU GALERA! Nunca abandonem os seus sonhos. Beijo no coração.
  • O entendimento majoritário da doutrina, porém, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador. O eminente Professor Diógenes Gasparini, com respaldo no art. 50 da Lei n. 9.784/98, aponta inclusive a superação de tais discussões doutrinárias, pois o referido artigo exige a motivação para todos os atos nele elencados, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados.


    http://www.centraljuridica.com/doutrina/8/direito_administrativo/principio_da_motivacao.html

  • peçam comentários do professor, amiguinhos. =D

  • Olá galera...

    Alguém poderia me ajudar dizendo o que está errado na letra D.

    d)a motivação deve ser clara, explícita e congruente, não podendo consistir em parecer previamente proferido;
    VALEU ABÇ.


  • Ed,

    a administração pode adotar como sua, a fundamentação constante de um parecer, de uma decisão, de uma jurisprudência, etc.
  • Eis os comentários:

    a) Certo: de fato, a cláusula do Estado de Direito implica a necessidade de observância, pelo Poder Público, do império da lei, em substituição aos regimes ditatoriais, anteriormente vigentes, em que vigorava a vontade do soberano, seja ela qual fosse, até mesmo por se acreditar que seus poderes tinham origem divina. Ao se estabelecer o Estado de Direito, e, por conseguinte, tendo o Estado o dever de cumprir as leis, a motivação surge como um importante mecanismo de controle dos atos da Administração Pública. Afinal, é por meio da fundamentação exposta que se consegue aferir se os atos, de fato, atenderem aos ditames legais. Esse é, portanto, o link que se pode estabelecer entre o princípio da motivação e a cláusula do Estado de Direito.  

    b) Errado: inexiste qualquer dispensa de motivação que, a priori, recaia sobre os atos vinculados. Cite-se, por exemplo, o rol exemplificativo do art. 50 da Lei 9.784/99. Lá está dito que os atos neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados (inciso I). Ora, o indeferimento de uma licença (ato vinculado), deve, portanto, ser motivado, informando-se ao administrado as razões pelas quais sua licença foi negada.  

    c) Errado: esta alternativa está reproduzindo, com outras palavras, o mesmo conteúdo da opção "b", cuja incorreção já foi comentada.  

    d) Errado: trata-se de assertiva que se mostra em rota de colisão do o teor do art. 50, §1º, Lei 9.784/99, verbis: " § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."  

    e) Errado: doutrina e jurisprudência são tranquilas na linha de que a ausência de motivação, em atos que devessem contê-las, é causa de invalidade do ato por vício de forma.  


    Resposta: Alternativa A.
  • Olá Eduardo! A letra "d" fala sobre motivação aliunde. É um tema que vem sendo bastante cobrado. Dê uma olhada depois, eu tmb já fui muito pego de surpresa com esse tipo de questão ;)

  • Gabarito: Letra AAAAAAAAAAAA.

  • Motivação Aliunde: Motivação que se refere à ação administrativa baseada num parecer, laudo ou qualquer outro documento de ato administrativo anterior

    Art. 50.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Portanto é legal e permitido a motivação aliunde