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Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta entendimento parcialmente díspar:
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisões.(...)
A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos (DI PIETRO, 2001,p. 82)
Cito também a doutrina de Marçal Justen Filho:
Não se admite que a decisão administrativa, em qualquer grau, faça-se imotivadamente ou mediante simples invocação à conveniência administrativa. Os princípios do art. 37, caput, somados ao do art. 5º, inc. LV, ambos da CF/88, exigem que as decisões sejam motivadas, com indicação específica dos fundamentos pelos quais a Administração rejeita um determinado pleito do particular. Afinal, não teriam eficácia as regras constitucionais quando a Administração pudesse decidir de modo não fundamentado e não motivado. De pouco serviria garantir o direito de recurso, quando a Administração não estivesse vinculada a respeitar seus termos para decidir.
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Complementando o comentário do colega acima...
d) a motivação deve ser clara, explícita e congruente, não podendo consistir em parecer previamente proferido; Segundo o § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Primeiro inconformismo com a questão:
A motivação dos atos administrativos é exigência constitucional?!?!
Qual dispositivo da CRFB estipula expressamente tal princípio???
A rigor, recordo que APENAS "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;"
Quanto aos demais tipos de ato, a Constituição nada disse. Logo, não me parece correta a generalização feita pelo examinador.
Segundo inconformismo com a questão:
.... Que decorre da cláusula do Estado de Direito?!?!?! A meu ver, o que decorre da cláusula de Estado de Direito é a legalidade, e não o dever de motivar os atos administrativos!
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Existem ao menos cinco posições doutrinárias, em resumo:
Hely Lopes: Motivação obrigatória para atos vinculados e facultativa para discricionários.
Oswaldo Aranha B. de Mello: Facultativa nos vinculados e obrigatória nos discricionários.
Di Pietro e Celso Antônio: TODOS os atos devem ser motivados.
Carvalinho: Não há obrigatoriedade expressa na CF para a motivação, mas se existir obrigação legal será obrigatória. Salvo o caso do 93, X da CF.
Diogo de Figueiredo M. Neto: Necessária nas decisões administrativas e quando a lei exigir.
Rafael Carvalho Rezende oliveira: TODOS os atos devem ser motivados de acordo com o que se extrai dos princípios constitucionais.
Fonte: Curso de Direito Adm. Rafael Carvalho Rezende oliveira
VALEU GALERA! Nunca abandonem os seus sonhos. Beijo no coração.
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O entendimento majoritário da doutrina, porém, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador. O eminente Professor Diógenes Gasparini, com respaldo no art. 50 da Lei n. 9.784/98, aponta inclusive a superação de tais discussões doutrinárias, pois o referido artigo exige a motivação para todos os atos nele elencados, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados.
http://www.centraljuridica.com/doutrina/8/direito_administrativo/principio_da_motivacao.html
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peçam comentários do professor, amiguinhos. =D
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Olá galera...
Alguém poderia me ajudar dizendo o que está errado na letra D.
d)a motivação deve ser clara, explícita e congruente, não podendo consistir em parecer previamente proferido;
VALEU ABÇ.
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Ed,
a administração pode adotar como sua, a fundamentação constante de um parecer, de uma decisão, de uma jurisprudência, etc.
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Eis os comentários:
a) Certo: de fato, a cláusula
do Estado de Direito implica a necessidade de observância, pelo Poder Público,
do império da lei, em substituição aos regimes ditatoriais, anteriormente
vigentes, em que vigorava a vontade do soberano, seja ela qual fosse, até mesmo
por se acreditar que seus poderes tinham origem divina. Ao se estabelecer o
Estado de Direito, e, por conseguinte, tendo o Estado o dever de cumprir as
leis, a motivação surge como um importante mecanismo de controle dos atos da
Administração Pública. Afinal, é por meio da fundamentação exposta que se
consegue aferir se os atos, de fato, atenderem aos ditames legais. Esse é,
portanto, o link que se pode estabelecer entre o princípio da motivação e a
cláusula do Estado de Direito.
b) Errado: inexiste qualquer
dispensa de motivação que, a priori, recaia sobre os atos vinculados. Cite-se,
por exemplo, o rol exemplificativo do art. 50 da Lei 9.784/99. Lá está dito que
os atos neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados
(inciso I). Ora, o indeferimento de uma licença (ato vinculado), deve,
portanto, ser motivado, informando-se ao administrado as razões pelas quais sua
licença foi negada.
c) Errado: esta alternativa
está reproduzindo, com outras palavras, o mesmo conteúdo da opção
"b", cuja incorreção já foi comentada.
d) Errado: trata-se de
assertiva que se mostra em rota de colisão do o teor do art. 50, §1º, Lei
9.784/99, verbis: " § 1o A motivação deve ser explícita, clara
e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato."
e) Errado: doutrina e
jurisprudência são tranquilas na linha de que a ausência de motivação, em atos
que devessem contê-las, é causa de invalidade do ato por vício de forma.
Resposta: Alternativa A.
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Olá Eduardo! A letra "d" fala sobre motivação aliunde. É um tema que vem sendo bastante cobrado. Dê uma olhada depois, eu tmb já fui muito pego de surpresa com esse tipo de questão ;)
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Gabarito: Letra AAAAAAAAAAAA.
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Motivação Aliunde: Motivação que se refere à ação administrativa baseada num parecer, laudo ou qualquer outro documento de ato administrativo anterior
Art. 50.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Portanto é legal e permitido a motivação aliunde