SóProvas


ID
706525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública definidos no Código Penal, julgue os itens de 76 a 80.

O crime de prevaricação pode ser praticado por ação ou por omissão; o delito de condescendência criminosa, apenas na modalidade omissiva. O primeiro exige o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; o segundo exige o elemento subjetivo especial por indulgência, ou seja, por tolerância ou condescendência

Alternativas
Comentários
  • Prevaricação

                 Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


                  Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


    Importante ressaltar que não é admitida a modalidade culposa. deixar de fazer algo tem em mente sentimento pessoal, sentimento pessoal (vislumbra vantagem lá na frente) é o dolo. deixar - omissivo retardar - significa morosamente - comissivo, aceita forma tentada. sujeito ativo: funcionário público que retarda ou deixa sujeito passivo: o Estado Objeto material - é o ato de ofício que couber ao funcionário, a pena é cumulativa. Cabe transação penal e sursis.


                       Condescendência criminosa

     

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal"Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    Na Administração Pública o funcionário, essencialmente aqueles que ocupam cargos com poder de mando, deve ser cumpridor da lei. Só se aplica ao agente superior hierárquico, não sendo possível de ser praticada por funcionário de mesmo nível hierárquico.

    Não admite tentativa.


    Fonte: Wikipédia

  • Colegas,
    Confesso que errei a questão por interpretar erroneamente o seguinte termo indulgência, pois associava este termo simplesmente a "valores em moeda", "dinheiro", logo a condescência criminosa ocorreria a meu ver porque o condescendente criminoso recebia uma vantagem ecoômica para não aplicar a responsabilização de quem merecia.

    Porém em busca na net verifiquei o verdadeiro significado de indugência:

    É uma das virtudes que caracterizam o verdadeiro cristão e que se expressa pela postura complacente, compreensiva, que se adota perante as faltas e imperfeições do próximo. "Ser indulgente é saber relevar, perdoar, esquecer, dissimular, diante de tudo que possa ser reprovável no comportamento dos semelhantes". Evangelho Segundo o Espiritismo.

    Assim indulgência está realmente ligada a palavra tolerância, como sugeriu a questão
  • Fonte do colega acima:Wikipédia? Desculpe pela minha opinião , mas é brincadeira né. Lendo atentamente os tipos penais de cada um, vemos que a prevaricação se dá por ação ou omissão e satisfaz interesse pessoal, ao passo que na condescendência criminosa é por omissão e tem cunho de indulgência.
    Forte abraço parceiros.
  • Vc já leu o conteúdo programático da prova para delegado da polícia federal, ou então para concursos como o de delegado de polícia do estado do Pará, são tantos conceitos e leits que vc tem que aprender e leis para decorar que de vez em quando vc pode desatentar para questões aparentemente bobas, como é o caso, pois podemos "pecar" justamente em algumas  de "nossas verdades absolutas", aí depois dizemos para nós mesmo: eu não acredito que consegui errar essa questão, e muitas vezes é aqla questão fez a diferença entra vc comemorar ou não a sua aprovação.

    Pois bem eu associava o termo indulgência que vislumbramos no tipo em comento como uma espécie de pagamento, eu seja, por indulgência( por pagamento), tal qual na idade média os fiés pagavam o seu lugar no céu com os famosos pagamentos de indulgência...todavia minha interpretação era totalmente equivocada, mas enfim só quis ajudar, derrepente alguém poderia ter a mesma interpretação...estudamos um programa imenso que as vezes perdemos para um termo besta como esse
  •  
    Prevaricação Tipo Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
     
    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Pena Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
    A. Detenção de 3 meses a 1 ano. Observações - Sujeito ativo: funcionário
    - Sujeito passivo: Estado
    - Crime doloso, próprio, funcional de conteúdo variável, omissivo ou comissivo.
    - Consuma-se com o retardamento, omissão ou prática de ato de ofício contra lei.
    - Admite a forma tentada nas modalidades comissivas.

    Condescendência criminosa Tipo Art. 320 –Deixar o funcionário, por indulgência (pena, clemência), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa. Observações - Delito próprio, doloso, omissivo.
  • artigo 319 e 320 codigo penal
  • Indulgencia = por pena, clemencia
  • "O crime de prevaricação pode ser praticado por ação ou por omissão; o delito de condescendência criminosa, apenas na modalidade omissiva. O primeiro exige o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; o segundo exige o elemento subjetivo especial por indulgência, ou seja, por tolerância ou condescendência"

    A questão está CORRETA vejamos por que.

    PREVARICAÇÃO:
    "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."

    RETARDAR: é um ato comissivo, o ato é praticado, mas de forma tardia.
    DEIXAR DE PRATICAR: como o próprio nome já diz - é um ato omissivo, pois o sujeito deixou de fazer algo.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA:

    "Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente."

    DEIXAR: é um ato puramente omissivo, pois o agente não o pratica por indulgência (clemência).

  • PREVARICAÇÃO

    Retardar ou deixar de

    praticar, indevidamente, ato

    de ofício, ou praticá-lo contra

    disposição expressa de lei,

    para satisfazer interesse ou

    sentimento pessoal.

    Consuma-se o delito com a

    omissão, retardamento ou

    realização do ato.



  • Prevaricação


    Art. 319 - "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"


    Condescendência Criminosa


    Art. 320 - "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"

  • Vamos analisar os tipos penais:


    ---> Prevaricação:

    Art. 319 - "Retardar (OMISSÃO) ou deixar de praticar (OMISSÃO), indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo (AÇÃO) contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"


    ---> Condescendência Criminosa:

    Art. 320 - "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar (OMISSÃO) subordinado que cometeu infração no exercício ou, quando lhe falte competência, não levar (OMISSÃO) o fato ao conhecimento da autoridade competente"


    Destarte, podemos concluir que a prevaricação pode ser perpetrada por uma conduta comissiva ou omissiva.

    Por seu turno, a condescendência criminosa só pode realizar-se por uma inação.


  • Ok, quanto ao especial fim de agir da prevaricação, qual seja, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal, tranquilo. Só não se explica em que sentido a indulgência integra o elemento subjetivo especial do crime de condescendência.

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    - Percebe-se que na PREVARICAÇÃO há ações e omissões e na CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA somente omissões;
    - Para configurar PREVARICAÇÃO, precisa-se SATISFAZER INTERESSE ou SENTIMENTO PESSOAL, e na CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, precisa-se que haja INDULGÊNCIA.

     

    Gabarito: CERTO.
     

  • ok, mas e quanto ao artigo 319-A?

     

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
    telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de
    2007).

     

    ele também é considerado crime de prevaricação, mas onde tá "o elemento subjetivo especial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" que a questão falou que é exigido pra esse tipo de crime?

  • Segundo a Doutrina majoritária, o crime previsto no art. 319-A do CP é nomeado como "prevaricação imprópria"

  • - Comentário prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    O delito de prevaricação está previsto no art. 319 do CP, e pode ser praticado por ação ou omissão, sendo necessário o elemento subjetivo especial (ou especial fim de agir, ou dolo específico), consistente na intenção de satisfazer interesse pessoal. Vejamos:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Por sua vez, o crime de condescendência criminosa só pode ser praticado na forma omissiva, sendo crime omissivo puro, e também exige especial fim de agir, só que consistente na intenção de deixar de punir o subordinado por indulgência, ou seja, por ser conivente com a conduta. Vejamos o art. 320 do CP:

    Condescendência criminosa
    Art. 320
    - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • A cespe deveria fazer questão assim.
  • Certo.

     

    No crime de Condescendência Criminosa, o superior SABE do fato, mas deixa de responsabilizar o subordinado, assim como, quando falta competência, ele deixa de levar o fato à autoridade competente.

  • ÓTIMA QUESTÃO, ESSA É PARA PEGAR OS QUE DECORA.

  • Esta tão certo que parece que está errado.... Com o Cespe sempre há uma desconfiança...

  • GABARITO CORRETO

    CÓDIGO PENAL:  Art. 319 - (Prevaricação) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     Art. 320 - (Condescendência criminosa) Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • CERTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • QUESTÃO LINDA DESSA MESMO NAO SABENDO , MARCA (CERTO)

  • Tão certa que da até medo de marcar kkkk

  • Relação de amor e ódio pelo Cespe. Uma questão dessa é linda demais.

  • mistura de um bom português com direito penal fundamentado

    aíí´meu coração!

  • Alguém dá um prêmio pra esse examinador kkkkk

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