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Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes
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GABARITO: CERTO
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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"Preposto" representa a administração.
A pessoa responsável pelo contrato.
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Acerca da fiscalização das contratações de TI para o setor público, à luz da Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: O fiscal do contrato deverá anotar todas as ocorrências observadas relacionadas à execução do contrato, determinando ao preposto a regularização daquelas que forem ocorrências de falta ou de defeito.
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Gente eu entendi tudo, mas em que parte da lei fala "determinando ao preposto a regularização daquelas que forem ocorrências de falta ou de defeito."?????
De fato o preposto acompanha a execução do contrato, mas onde diz que ele será responsável por essa regularização?