SóProvas


ID
708202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 92 a 95 é apresentada uma situação hipotética, acerca dos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Pedro se opôs à execução de diligência policial cujo objetivo era investigá-lo e recusou-se a colaborar com os agentes que a realizaram, razão por que a diligência não pôde ser executada. Nessa situação, Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter atendido às ordens policiais, uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA!
    O sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva nem caracteriza como delito de desobediência
    Não há violência contra a autoridade
  • A chamada Resistência Passiva, ou seja, sem emprego da violência ou ameaça, não é crime. Ex: Segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo , etc. A propósito: “A simples fuga do infrator, ao ser preso, não configura o delito de resistência, que exige para sua caracterização a presença dos requisitos da violência ou ameaça contra funcionário” (Tacrim-SP — Rel. Mattos Faria — Jutacrim 10/249).
    (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)
     
  • por conhecimento de causa, eu digo: na prática, é tão diferente....
  • Sei que não se pune resistência passiva, até esse ponto, ok. Porém qual o amparo não se considerar tal situação como desobediência. Segundo o CP:

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Questão: "e recusou-se a colaborar com os agentes que a realizaram, razão por que a diligência não pôde ser executada."
    Alguém pode esclarecer?

  • Pedro se opôs à execução de diligência policial cujo objetivo era investigá-lo e recusou-se a colaborar com os agentes que a realizaram, razão por que a diligência não pôde ser executada. Nessa situação, Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter atendido às ordens policiais, uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência.


    a questao seria uma otima pegadinha.inclusive eu a errei,com o raciocinio de que a resistencia passiva configuraria uma hipotese de desobediencia,e realmente nao configura.
    mas o elaborador vai alem:afirma que a conduta de "pedro", isto e , nao atender `as ordens policiais, nao enseja responsabilidade criminal.
    enfim,so consigo vislumbrar que tal afirmacao esteja correta se o nao atendimento de ordens policiais em diligencias investigativas seja englobado pelo direito de autodefesa e nao formulacao de provas contra si.
    CAPCIOSA!!
  • Eu acredito que a questão vá mais além quanto ao crime de desobediência, visto que PEDRO está respaldado pelo princípio da ampla defesa.

    Ninguém será obrigado a produzir provas contra si, portando a postura de PEDRO não incide em tipo penal, pois é pleno exercício regular de um direito.
  • O entendimento do CESPE é no sentido de que, no caso, há a prevalência do princípio da vedação à auto-incriminação dos indivíduos.

    Destaco que no livro de Cleber Masson, Direito Penal, Parte Especial, Vol. 3, 2011, ao tratar do crime de desobediência, o autor informa que "a desobediência também é chamada de "resistência passiva", enquanto a resistência é conhecida como "desobediência belicosa". Nas insuperáveis lições de Nélson Hungria: "A resistência encerra a desobediência, podendo mesmo denominar-se desobediência belicosa, enquanto a desobediência representa uma resistência passiva, ou, quando comissiva, desacompanhada de força física e moral."

    Contudo, o autor também destaca, na página 720, em tópico próprio, qual seja, "Desobediência e ordem do funcionário público que acarreta auto-incriminação ou prejuízo ao seu destinatário", que "não há crime de desobediência, por ausência de dolo, nas situações em quealguém descumpre ordem de funcionário público em razão de considerá-la idônea a provocar sua auto-incriminação, ou de qualquer modo prejudicá-lo."

    Assim, quem se comporta desta maneira não tem a intenção de desobedecer ao representante do Estado; ao contrário, o sujeito busca preservar algum bem jurídico do seu interesse. Trata-se da manifestação do princípio "nemo tenetur se detegere", isto é, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Para o STF, este princípio constitui-se em desdobramento lógico do "direito ao silêncio", previsto no artigo 5o, inciso LXIII, da CF/88 como direito fundamental do ser humano."
  • Questão capciosa essa do cespe, mas estamos ai.

    Deus nos ajude sempre.
  • Assertiva Correta - (Parte I)

    a) Crime de Resistência: 

    No que tange ao crime de resistência, de fato a configuração típica exige comportamento comissivo do agente. Em contraposição a um ato legal, o autor do fato deve agir por meio de grave ameaça ou violência a fim de que o referido delito venha a se configurar. Nesse tocante, a resistência passiva não afigura conduta delituosa, pois tal comportamento não vem imbuído seja pela grave ameaça seja pela violência.

    Guilherme de Souza Nucci em sua obra esquematizada essalta que não há resistência passiva no crime previsto no artigo 329 do Código Penal:
     
    “Para a configuração do crime, exige-se a resistência ativa, consubstanciada em agressão do agente contra o executor da medida legal. A resistência passiva, sem o emprego de violência ou ameaça, não serve para a tipificação” (Direito Penal - Esquemas & Sistemas, v. 2, p. 205).

    No mesmo sentido ensina FERNANDO CAPEZ:
     
    “Se é necessário o emprego de violência ou grave ameaça contra a autoridade pública, conforme a doutrina, afasta-se o crime se o agente, por exemplo, se agarra a um poste ou empreende fuga (NORONHA, 1992, v. 4, p. 299)."
  • Assertiva Correta - (Parte II)

    B) Desobediência:

    Em regra, a não observância da ordem legal de um funcionário público afigura o crime de desobediência. Essa desobediência comporta tanto conduta omissiva quanto comissiva. Eis a redação:

    CP - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    No entanto, na questão apresentada, a expressão "Pedro se opôs à execução de diligência policial cujo objetivo era investigá-lo" retira a tipicidade do delito de desobediência, pois há incidência manifesta do princípio da não-incriminação. Segundo este cânone, o autor do fato não é obrigado a cooperar com a formação de sua culpa.

    O princípio da não auto-incriminação, consagrado pela evolução histórica e combativa dos direitos individuais, força o Estado-acusador a desincumbir-se de seu ônus probatório, jamais se podendo exigir justamente do cidadão-acusado colaboração em sua própria condenação. A não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) garante não somente o silêncio, mas impede o exercício forçado de qualquer ato de colaboração na formação da culpa. Sendo assim, não ha que se falar em desobediência.

    Sobre a relação do crime de desobediência e o princípio da não-incriminação, segue aresto do STF:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido. (HC 77135, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170)
  • É aquela velha história do motorista alcoolizado que se recusa a fazer o teste do bafômetro e sai ileso so crime cometido!

  • A questão diz: "... o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência."
    Mas a resistência passiva não é a própria desobediência? Pelo menos foi assim que o Silvio Maciel ensinou. Ou eu fiquei por UMA questão nesse concurso porque o professor me ensinou errado?
    Alguém me dá uma luz.

    FOCO!
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:
    Com espeque na doutrina e jurisprudência de referência na temática tratada no item impugnado, a assertiva apontada como correta deve ser mantida, porque decorre da aplicação de dispositivos legais expressos no Código Penal, especificamente o art. 329 e 330 do CP que preceituam o seguinte: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: [...] 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Em doutrina tem-se a seguinte lição: “ A conduta de se opor à execução de ato legal pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente, principalmente considerando o fato , como vimos, de que não se configura na infração penal em exame a chamada resistência passiva [...]”. “ [...] Desobediência à ordem que implicaria auto-incriminação ou em prejuízo para o sujeito. Se o prejuízo é patente, não se podendo responsabilizar criminalmente o agente pelo fato de não atender às ordens legais, afastando-se, outrossim, o delito de desobediência.” GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 4.ª. edição. rev. ampl. e atual. Niterói/RJ: Impetus. 2010.p787/791.Por fim, vale destacar, nos exatos termos da assertiva, que o acusado recusou-se, apenas, a colaborar com a consecução dos atos investigativos e, desse modo, não haverá caracterização do delito de desobediência, vez que o mesmo tem assegurado direito de não produzir prova contra si mesmo, conforme princípio adotado pela doutrina e jurisprudência do “nemo tenetur se detegere (privilege against self-incrimanation)”. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
  • O cerne da questão está na palavra COLABORAR... ou seja produzir provas contra si...


    Pedro se opôs à execução de diligência policial cujo objetivo era investigá-lo e recusou-se a colaborar com os agentes que a realizaram, razão por que a diligência não pôde ser executada. Nessa situação, Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter atendido às ordens policiais, uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência.
  • Pedro apenas se recusou a colaborar. Vale lembrar que ele não está obrigado a fazer prova contra si mesmo. Princ. do “nemo tenetur se detegere"
  • O problema não é parte sobre a conduta de Pedro.
    Realmente, aqui cabe o "ninguém é obrigado a produzir provas contra si..." como se defende a banca em sua justificativa.
    Até aí não tem problema.
    O que pega é o final do exercício.
    A partir de:
    "o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência."

    Eu errei na prova.
    Fiquei na dúvida quanto ao que o exercício queria dizer.
    Eu considerei "resistência passiva" como uma conduta qualquer, um ato.
    E que alguns doutrinadores dizem ser o ato contido no crime (aqui o propriamente dito) de Desobediência. 
    Além disso, o exercício não diz que Pedro "resistiu passivamente".
    Apenas pergunta se o sistema penal brasileiro pune ou não a resistência passiva, e se isso é caracterizado como o delito de desobediência.
    Foi o raciocínio que me fez errar.
  • Muito mal formulada a questão do Cespe.
    A resistência passiva, para nós militantes jurídicos, configura o crime de desobediência ou desacato- dependendo do caso.
    Se o Cespe leva em consideração a doutrina, deveria ter anulado a questão, pois há entendimento contrário entre os doutrinadores, posto que a maioria entende existir a resistência passiva. Logo, só deveria ter realizado essa questão, caso o entendimento fosse pacífico!
  • é, na prática é td tão diferente....
  • Segue a justificativa da banca:
    Com espeque na doutrina e jurisprudência de referência na temática tratada no item impugnado, a assertiva apontada como correta deve ser mantida, porque decorre da aplicação de dispositivos legais expressos no Código Penal, especificamente o art. 329 e 330 do CP que preceituam o seguinte: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: [...] 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Em doutrina tem-se a seguinte lição: “ A conduta de se opor à execução de ato legal pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente, principalmente considerando o fato , como vimos, de que não se configura na infração penal em exame a chamada resistência passiva [...]”. “ [...] Desobediência à ordem que implicaria auto-incriminação ou em prejuízo para o sujeito. Se o prejuízo é patente, não se podendo responsabilizar criminalmente o agente pelo fato de não atender às ordens legais, afastando-se, outrossim, o delito de desobediência.” GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 4.ª. edição. rev. ampl. e atual. Niterói/RJ: Impetus. 2010.p787/791.Por fim, vale destacar, nos exatos termos da assertiva, que o acusado recusou-se, apenas, a colaborar com a consecução dos atos investigativos e, desse modo, não haverá caracterização do delito de desobediência, vez que o mesmo tem assegurado direito de não produzir prova contra si mesmo, conforme princípio adotado pela doutrina e jurisprudência do “nemo tenetur se detegere (privilege against self-incrimanation)”. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
  • Assertiva correta.

    Achei bem simples a questão. A questão faz menção a dois crimes: resistência e desobediência. Como já bem exposto pelos colegas, a resistência passiva não configura a resistência, até por que não há violência ou ameaça em uma omissão. Com relação ao crime de desobediência, no próprio texto da lei podemos ver o trecho "Desobecer a ordem legal de funcionário público", o que me fez questionar a se o qualquer policial tem, sem ordem judicial, condição de dar ordem no sentido de um suspeito se auto-incriminar.
  • curto e objetivo
    Pedro nao se encaixa no 329 por que não aplicou violencia ou ameaça.
    Pedro nao se encaixa no 330 por que não houve desobediencia, o que houve foi não colaboração com base no principio nemo tenetur se detegere, ou seja, a chamada resistencia passiva
  • Questão muito interessante. Se tivesse caido no meu concurso teria dançado.
    Melhor errar aqui do que la em Bauru.
    Mais um conhecimento adquirido!!!
    De grão em grão a folha de gabarito me traz felicidade!!!
  • Quanto à RESISTÊNCIA, ante a ausência de violência ou grave ameaça - É FATO ATíPICO

    Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:



    Quanto à DESOBEDIÊNCIA - O FATO É TÍPICO porém LÍCITO pelo exercício regular de um direito (AMPLA DEFESA) que afasta o crime.

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: 
  • Realmente, com a justificativa do gabarito apresentada pelo CESPE, fiquei mais confuso ainda. Quer dizer que o sujeito com o veículo carregado de maconha é parado na rodovia por policiais, se recusa a ser revistado, vai embora e tudo bem... não cometeu crime algum, já que não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Essa é boa! O examinador deveria ser menos genérico e mais específico no que pede e não deixar os candidatos imaginando o que o examinador pensou ou deixou de pensar na formulação da questão!
  • A resistência deve ser positiva (ativa). Assim, não há crime por parte daquele que se opõe à ordem de prisão da autoridade, deitando-se no chão ou agarrando-se a grade do portão. Neste caso, poderá estar configurado o delito de desobediência.
  • Assim fica muito fácil então, é só me fingir de morto e já era, não vou ser punido por isso e  não é desacato a ordem de levantar do chão. Eles (policiais) que me levem de arrasto, isso é ressistência passiva? Me jogando no chão ou me segurando em um poste é tudo ato comissivo de minha parte,  só não empreguei ameaça mas empreguei resistência. Desta forma acredito sim que houve desacato por parte do investigado.  Palhaçada essa essa questão!
  • Questão correta:
    Para compreender o que o CESPE, basta atentar para:
    aresistência passiva, tampouco a (resistência passiva)  caracteriza como delito de desobediência.
    Ou seja, não se pune a resistência passiva, apenas a ativa, não se transformando em crime de desobediência.

    CESPE é isso aí...
  • Só mais uma informação....


    Legislação e doutrina sobre o princípio nemo tenetur se detegere

    O direito de não produzir prova contra si mesmo também é garantia judicial internacional, no continente americano, por força do art. 8º, §2º, alínea g´, do Pacto de San José da Costa Rica o direito que toda pessoa tem de "não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada". Quer dizer, nenhuma pessoa é obrigada a confessar crime de que seja acusada ou a prestar informações que possam vir a dar causa a uma acusação criminal, além dessa convenção esse direito é garantido pela Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América desde o século XVIII. Desde sua adoção Ninguém “será obrigado, em um caso criminal, a testemunhar contra si mesmo” [2].Trata-se da garantia contra a auto-incriminação.

    De acordo a legislação Brasileira qualquer coação que vise obrigar outrem a se confessar é ilícita e configurará crime de tortura de acordo com a alínea “a”, inciso I, art 1° da lei 9.455/97.

    O art. 186 do CPP proíbe a interpretação do silêncio em prejuízo do réu, mas se analisarmos o art. 198 do mesmo código veremos que o silêncio “poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”, alguns dos doutrinadores defendem que essa parte do art. 198 não deve ser aplicada, devido sua incompatibilidade com um princípio do direito e que este convencimento não pode ocorrer em desfavor do réu.

    Pelo analisado é vasta a legislação sobre o direito da não auto-incriminação, mas vale ressaltar que muitas vezes esse direito não é respeitado e o acusado acaba por ter ferido o seu direito.


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5283/O-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-Nemo-tenetur-se-detegere

  • Mais uma da nossa querida Banca!
     
    Já vou começar questionando através de uma questão da própria banca:
    Q275385 •   Prova(s): CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça
    No que se refere aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
    d) Caracteriza-se como crime de resistência a oposição passiva ou ativa à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
    Gabarito letra D: Errado. Se o crime de resistência requer a "violência ou grave ameaça", como fazer isso passivamente? Óbvio que não dá.
    e) O crime de desobediência poderá ser perpetrado somente na forma comissiva.
    Gabarito Letra E: A alternativa acima está errada, o crime de desobediência pode ser perpetrado tanto na forma comissiva quanto omissiva.
     
    Além disso, o CESPE foi completamente imparcial na justificativa do gabarito da questão da PF.
    A questão em momento algum fala em "mediante violência ou grave ameaça" característica do Crime de Resistência, mesmo assim, o CESPE tenta justificar como sendo Resistência e não Desobediência. Forçou a barra!
     
    É o CESPE dando nó em pingo de água para não ter que anular mais uma.
     
    Veja o trecho do Cespe e o tipo penal de Desobediência:
    "o acusado recusou-se, apenas, a colaborar com a consecução dos atos investigativos e, desse modo, não haverá caracterização do delito de desobediência"
    "Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público:"
     
    O Cespe conseguiu achar diferença....
  • Também errei. "Em algumas questões", a única alternativa é concordar com a banca e fixar o assunto, para não errar novamente. Dessarte, vejo que a questão estaria errada da seguinte forma: "Pedro se opôs, MEDIANTE RESISTÊNCIA, à execução de diligência policial cujo objetivo era investigá-lo..."

  • São requisitos para o crime de resistência:
    - Opor-se à execução legal;
    - Grave ameaça ou violência a funcionário público;

    O CP não pune a resistência passiva, que seria a negativa de colaboração com o funcionário público.
  • OLHEM ESTOU AFIRMANDO, EM 2013 TEVE UM JULGADO QUE O ACUSADO SE PREJUDICA NA RESPONSABIIDADE CRIMINAL.

    SE ATUALIZEM QUANDO FOREM RESOLVEREM QUESTÕES ATERIORES.

    ENFIM, ATUALMENTE ESSA QUESTÃO TEM QUE TROCAR O GABARITO.

    BONS ESTUDOS.

    julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013 (juRISPRUDÊNCIA).
  • Na esteira do entendimento de que não se pode exigir que o investigado ou o acusado colabore na produção de provas que lhe seja prejudiciais (nemo tenetur se detegere), entretanto, embora a primeira parte da questão esteja correta,  a segunda parte da assertiva, por sua vez, não se coaduna com entendimento que impera entre nossos doutrinadores mais conhecidos. Assim, parece-me que o examinador incorreu em erro ao adotar entendimento jurídico em descompasso com a maioria dos doutrinadores (Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, Fernando Capez, etc).  Conquanto a inexistência de violência ou ameaça (resistência ativa) descaracterize o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), a “resistência passiva”, “oposição branca”  ou simples recusa de obedecer certa ordem de funcionário público pode, dependendo do caso, caracterizar o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Com efeito, o examinador não poderia ter feito essa afirmação. 

  • O que??? Não se pune a resistência passiva, costumeiramente denominada de desobediência??????? Não vou colar julgado nenhum, muito menos doutrina. A CESPE não vale o tempo perdido.

    Para aqueles que ratificaram o gabarito, leiam o comentário do professor. Bem elucidativo. Bons estudos.

  • Crime de Desobediência (art. 330)

    “desobedecer a ordem legal de funcionário público.”

    Também chamado de: resistência passiva

    Pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa.

    Possível tentativa.

    Crime doloso


    diante do disposto no código penal, é difícil ver os comentários dos colegas acima dizendo que não é crime a corrupção passiva. tá de brinqueishom uifi mi?!


  • Matei a questão de modo diferente: Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • Matei a questão de modo diferente: Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • GALERA O ITEM REALMENTE NAO ESTA ERRADO PELO SEGUINTE:

    O examinador falou que NESSA SITUAÇÃO , ou seja , ele não generalizou DIZENDO que o DIREITO PENAL nao caracteriza a RESISTÊNCIA PASSIVA como um DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. NOTEM QUE A preposição "a" de (tampouco "a" caracteriza ) está se referindo à "NESSA SITUAÇÃO" , PORTANTO , NÃO SE REFERE A RESISTÊNCIA PASSIVA. DESSA FORMA SE FOR NESSA SITUAÇÃO EM QUE FICOU EVIDENTE QUE OS POLICIAIS QUERIAM QUE O SUJEITO PRODUZISSE PROVA CONTRA SI MESMO O DIREITO PENAL NAO CARACTERIZARIA COMO UM DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. 

    É PURA INTERPRETAÇÃO , COMO A MAIORIA DAS PEGADINHAS DO CESPE 

  • Só acho que a mesa se equivocou ao dizer que DESOBEDIÊNCIA não caracteriza-se Resistência Passiva. 

    Resistência Passiva = Desobediência

    Desobediência Belicosa = Resistência


  • Questão complicada, errei, mas ao olhar mais atentamente pude perceber o que o ($&%*@) do examinador queria.
    Notem que para o STJ há 3 requisitos que servem para caracterizar a Desobediência:
    1- o Desatendimento a uma Ordem.
    2- que a ordem seja legal e a pessoa tenha, portanto, o DEVER de cumprí-la.
    3 - que a ordem emane de funcionário público.
    O "pega"da questão recai sobre o requisito número 2.  Apesar de a ordem ser legal, visto que à polícia cabe executar diligências, Pedro NÃO ESTAVA OBRIGADO A CUMPRIR A ORDEM, em razão do princípio do "nemu tenetur se detegere", já que as diligências às quais se opôs buscavam investigar ele próprio e exigiam a sua colaboração, como a própria questão diz.
    CONTUDO, a questão foi extremamente mal formulada, visto que no final generaliza e diz que a resistência passiva (desobediência) não é punida pelo nosso ordenamento. O cespe é de cometer esses vacilos.....
  • Outro dia vi, uma reportagem dizendo "Não é crime desobedecer policial sem motivo", achei interessante e resolvi compartilhar, caso alguém tenha interessem, segue abaixo o link

    Não é crime desobedecer policial em abordagem sem motivo

    http://www.conjur.com.br/2014-mai-18/abordagem-policial-motivo-derruba-crime-desobediencia-decide-tj-rs?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook


  • Na esteira do entendimento de que não se pode exigir que o investigado ou o acusado colabore na produção de provas que lhe seja prejudiciais (nemo tenetur se detegere), entretanto, embora a primeira parte da questão esteja correta, a segunda parte da assertiva, por sua vez, não se coaduna com entendimento que impera entre nossos doutrinadores mais conhecidos. Assim, parece-me que o examinador incorreu em erro ao adotar entendimento jurídico em descompasso com a maioria dos doutrinadores (Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, Fernando Capez, etc).  Conquanto a inexistência de violência ou ameaça (resistência ativa) descaracterize o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), a “resistência passiva”, “oposição branca”  ou simples recusa de obedecer certa ordem de funcionário público pode, dependendo do caso, caracterizar o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Com efeito, o examinador não poderia ter feito essa afirmação.- COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO CONCURSO

    EX: POLICIAL VAI EFETUAR PRISÃO LEGAL A CERTO INDIVÍDUO, E ESTE SE ABRAÇA AO POSTE DIFICULTANDO A AÇÃO DOS AGENTES. NÃO HÁ RESISTÊNCIA ATIVA. POREM HÁ NOTADAMENTE O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, AO FATO CONCRETO.

    QUESTÃO TIDA COMO CERTA PELO GABARITO DA CESPE. MAS TOTALMENTE ERRADA.

    AINDA BEM, QUE LI OS COMENTARIO, PQ SENAO ESTARIA ACUMULANDO CONHECIMENTO ERRADO. DESFAZENDO O MEU.

    MARQUEI COMO ERRADA.

  • QUESTÃO FÁCIL!! Para compreender o que a banca quer basta consultar os ORÁCULOS!

  • Questão está errada apesar do gabarito CESPE:

    1º) Dizer que "sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência" por si só já torna a questão errada. Isso pq a resistência passiva também caracteriza desobediência.

    2º) questão foi genérica ao falar "se opôs à execução de diligência policial cujo objetivo era investigá-lo". Isso pq no caso de fundada suspeita uma pessoa pode ser abordada e revistada. Agora imagine a situação que é corriqueira no meio policial. Esse cidadão suspeito que irá ser abordado (e abordagem é uma das formas de diligencia), recebe a ordem do policial para que coloque as mãos na cabeça e fique numa posição que permita uma abordagem com segurança para o policial. O dito cidadão simplesmente olha para cara do policial e diz "NÃO"! 

    Conselho para todo cidadão aqui: Se um policial for lhe abordar, não tenha a atitude "passiva" do citado cidadão acima. Posso garantir que você irá acabar em posição pior do que a ordenada inicialmente pelo policial. Vai parar com a cara no chão, braço imobilizado, será algemado, revistado e preso por desobediência. E não adianta chegar na frente do magistrado e alegar que para o CESPE vc não desobedeceu.     

  • Acho que a fundamentação da questão é que ninguém será obrigado a  produzir provas contra se mesmo.

  • Em face do sistema acusatório, atualmente utilizado no direito brasileiro, cabe ao estado comprovar a ilicitude, culpabilidade e punibilidade da conduta do agente.

    O agente não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Essa é a regra!

  • O réu colaborando para sua própria destruição, não pode, feriria o nemo tenetur se detegere onde ninguém pode causar sua própria destruição, é a não auto incriminação.

  • Questão errada... suspeitei desde o princípio!

    o comentário do professor confirma isso.
  • Pelo que entendi, do comentário do professor, o que matou a questão, em partes, foi a palavra "Colaborou". Bem, colaborar é uma coisa. Obedecer é outra. A lei fala em desobedecer, desobediência. Já na 2º frase é como o professor disse no comentário. Precisa-se checar cada caso, pois ai a questão já fala em "Não atender as ordens", aí já é mais 500. Rsrsrs 

    Ótimo comentário do professor!

  • Juliano alves, é exatamente assim. Muito lindo na teoria, na prática é outra história. De qualquer forma eu saquei o raciocínio do cespe. Prova é prova, rua é outra coisa. Se for levar na letra da lei eu até entendo o que o cespe quer dizer. Eu errei a questão porque pensei muito na parte prática. rsrsrsrs

  • Esta é o tipo de questão desgraçada que quebra os mais desavisados.

    Ninguém é obrigado a colaborar produzindo prova contra si mesmo. Colaborar.

     

  • Essa questao e uma que vc deve ler e interpretar, pois o agente se recusou porque a investigaçao era contra ele, ou seja ninguem serar punido ao se recusar a pruduzir provas contra vc mesmo!

  • Questão maldita...

  • Cabe o princípio do "nemo tenetur se detegere" (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo).

  • Segundo o professor do QC, gabarito dado pela banca está equivocado.

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    Na esteira do entendimento de que não se pode exigir que o investigado ou o acusado colabore na produção de provas que lhe seja prejudiciais (nemo tenetur se detegere), entretanto, embora a primeira parte da questão esteja correta,  a segunda parte da assertiva, por sua vez, não se coaduna com entendimento que impera entre nossos doutrinadores mais conhecidos. Assimparece-me que o examinador incorreu em erro ao adotar entendimento jurídico em descompasso com a maioria dos doutrinadores (Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, Fernando Capez, etc).  Conquanto a inexistência de violência ou ameaça (resistência ativa) descaracterize o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), a “resistência passiva”, “oposição branca”  ou simples recusa de obedecer certa ordem de funcionário público pode, dependendo do caso, caracterizar o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Com efeito, o examinador não poderia ter feito essa afirmação.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo !!

  • Em poucas palavraS: o crime de RESISISTÊNCIA quando PASSIVA não se transforma em DESOBEDIÊNCIA pois a Passiva é atípica, apenas resistir não constitui crime:

     

    A tipificação do crime de Resistência, só é efetivado com o emprego de violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art. 329 CP)

     

    São requisitos NECESSÁRIOS para o crime de resistência: ( Q593440 )
    - Opor-se à execução de um ATO legal;
    - ameaça ou violência a funcionário público;

     

    São requisitos para o crime de desobediência:

    - Desobedecer a uma ORDEM legal;

    -  Por Func. Público

     

     

    Ordem => DESOBEDIÊNCIA

    Ato => RESISTÊNCIA

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Só um parênteses respeitoso aos comentários dos colegas, o professor do QC discordou do gabarito.

  • Muito difícil.

    BIZU para acertar todas:

    quando eu achar que a questão esta CERTA marco a ERRADA e vice versa.

  • A busca pessoal pode necessitar de mandado judicial , caso contrário deve basear-se em fundada suspeita de estar a pessoa em posse de arma ou objeto apto a comprovar a materialidade de um delito. A recusa da diligência não configura crime de desobediência? Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Tanto que parte da doutrina considera a resistência passiva como desobediência. Depois de ler a justificativa só me confundi mais, sei nem pra q estudo mais.

  • Até o professor discordou da banca e a CESPE não anulou, covarde uma questão dessa.

  • Desgraça de questão que faz até a gente desanimar.

    A banca fode com quem realmente estuda pra um concurso desse!
    Banca FDP!

  • Quando a CESPE qr ser lamentável, ela consegue!!

  • Resistência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente

    A resistência passiva, sem ameaça ou investida violenta não é crime – ex. agarrar-se a um poste a fim de não ser preso

    Desobediência: Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Podemos entender que a não colaboração do agente na investigação criminal em que está sendo acusado não caracteriza desobediência, mas resistência passiva, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • A Afirmação do professor foi: A resistência pode, DEPENDENDO DO CASO, configurar o crime de desobediência (No caso de o "desobediente" se utilizar de violência ou ameaça). No entanto, como o nobre colega Rafael Ferreira bem explicou, ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. A banca, ao contrário das reclamações e, inclusive, indagação do professor, foi muito inteligente com a questão.

    Lembrando que não adianta discutir com a banca... Ainda mais quando uma questão, realmente, não precisa ser anulada.

     

    Gabarito: Certo!

  • NO CASO DE RESISTENCIA MEDIANTE VIOLENCIA PENA- DE DENTENCAO DE 2ANOS,COMO PEDRO TEVE RESISTENCIA PASSIVA,NA QUAL NAO CARACTERIZADA POR VIOLENCIA ELE NAO RESPODERA POR CRIME.

  • Sem enrolação!!!

    Regra: desobediência a ORDEM legal é crime (sempre sem violência ou grave ameaça)

    Exceção: resistência passiva (desobediência do próprio réu ou investigado) é fato atípico pela faculdade de não auto incriminar-se. Ex. investigado que se enconde para não ser preso, não fornecer DNA...

    OBS. Na resistência há violência ou grave ameaça a ATO legal de execução de funcionário público

  • I) Resistência ATIVA: se opõe à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça.

    Responde pelo art 329 do CP, crime de resistência

     

    II)Resistência PASSIVA: não há emprego de violência ou grave ameaça (como é o caso da questão),

    Responde pelo crime de desobediência, art 330 do CP

    Ex: quando o policial civil vai cumprir um mandado de prisão preventiva o agente se segura em um poste para não ser preso

    fonte: algum colega qc rsrsrs

  • Na esteira do entendimento de que não se pode exigir que o investigado ou o acusado colabore na produção de provas que lhe seja prejudiciais (nemo tenetur se detegere), entretanto, embora a primeira parte da questão esteja correta,  a segunda parte da assertiva, por sua vez, não se coaduna com entendimento que impera entre nossos doutrinadores mais conhecidos. Assimparece-me que o examinador incorreu em erro ao adotar entendimento jurídico em descompasso com a maioria dos doutrinadores (Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, Fernando Capez, etc).  Conquanto a inexistência de violência ou ameaça (resistência ativa) descaracterize o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), a “resistência passiva”, “oposição branca”  ou simples recusa de obedecer certa ordem de funcionário público pode, dependendo do caso, caracterizar o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 

    CERTO

  • Errei de novo e vou continuar errando com orgulho.

    Já cansei de conduzir gente presa por desobediência por opor-se à diligência policial no exercício do poder de polícia.
    Conquanto não caracterize resistência, pode sim caracterizar desobediência.

  • https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/8828/STF-nao-se-configura-crime-de-desobediencia-quando-puder-ser-aplicada-sancao-administrativa


    link para quem vai fazer a prova da PRF!

  • nemo tenetur se detegere...


    No Brasil, tudo está acima do interesse da Justiça... infelizmente...

  • Infelizmente a questão está incompleta, pois não diz que tipo de oposição foi feita por Pedro. Se o mesmo, por exemplo, tivesse se agarrado a um poste (resistência passiva), não haveria crime. Mas o texto não ficou claro.

  • Redação esquisita... Qual tipo de diligência que foi realizada? Busca e apreensão? Busca pessoal?

  • Se opôs de que forma, ele falou: Não, eu não farei isso. aqui blz.

    Ou o policial quis abrir a porta, e o cara fechava, ou segurava o policial impedindo que ele conseguisse entra na casa ou assim retardando a ação do policial, assim dando tempo para o cara correr e fugir do local onde se escondia.

  • Correta!

    Não haverá crime de desobediência quando a “desobediência” se dá em razão de ordem que possa acarretar autoincriminação ou prejuízo. Não há a intensão(o dolo) por parte do agente de desobedecer a ordem, mas sim de preservar o interesse próprio.

    Como o objetivo do policial era a investigação de Pedro, este pode garantir a sua não autoincriminação. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    Além disso, sabe-se que a Resistência Passiva não é crime.

    Resistência Passiva, não possui emprego da violência ou ameaça, não é crime! Ex: Segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo , etc. A propósito: “A simples fuga do infrator, ao ser preso, não configura o delito de resistência, que exige para sua caracterização a presença dos requisitos da violência ou ameaça contra funcionário” (Tacrim-SP — Rel. Mattos Faria — Jutacrim 10/249). 

    (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)

  • EU FUI NO GABARITO = CERTO

    PENSEI ASSIM, ELE NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

    GAB= CERTO

    AVANTE

  • Nessa situação, Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter atendido às ordens policiais, uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência.

    Resistência passiva (vis civilis), por sua vez, é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de

    violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia, motivo pelo qual é também chamada de “atitude

    ghândica”.199 Não se verifica o crime de resistência, subsistindo, porém, o delito de desobediência (CP, art. 330).

    Nas elucidativas palavras de Nélson Hungria:

    A simples desobediência ou resistência passiva (vis civilis) poderá constituir outra figura criminal (art. 330),

    sujeita a penalidade sensivelmente inferior. Se não há emprego de violência (vis physica, vis corporalis) ou de

    ameaça (vis compulsiva), capaz de incutir medo a um homem de tipo normal, limitando-se o indivíduo à inação,

    à atitude ghândica, à fuga ou tentativa de fuga, à oposição branca, à manifestação oral de um propósito de

    recalcitrância, à simples imprecação de males (pragas), não se integra a resistência. Não a comete, por

    exemplo, o indivíduo que se recusa a abrir a porta de sua casa ao policial que o vai prender, ou se agarra a um

    tronco de árvore ou atira-se ao chão para não se deixar conduzir ao local da prisão.200

    MASSON, 2018

    ESTRANHA A REDAÇÃO

  • O crime de desobediência não se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para sua incriminação.

  • Ele simplesmente disse: "num sou obrigado"

  • Não há crime de desobediência, por ausência de dolo, nas situações que alguém descumpre ordem de funcionário público (Membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público, Delegado de Polícia, parlamentar integrante de CPI, etc), em razão de considerá-la idônea a provocar sua autoincriminação ou de qualquer modo prejudicá-lo. Quem se comporta dessa maneira não tem a intenção de desobedecer ao representante do Estado; ao contrário, o sujeito busca preservar algum bem jurídico do seu interesse. Trata-se da manifestação do nemo tenetur se detegere, isto é, ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Para o Supremo Tribunal Federal, esta princípio constitui-se em desdobramento lógico do direito ao silêncio, previsto no art. 5º., inc. LXIII, da Constituição Federal como direito fundamental do ser humano. (MASSON, 2017, P. 805)

  • Na esteira do entendimento de que não se pode exigir que o investigado ou o acusado colabore na produção de provas que lhe seja prejudiciais (nemo tenetur se detegere), entretanto, embora a primeira parte da questão esteja correta,  a segunda parte da assertiva, por sua vez, não se coaduna com entendimento que impera entre nossos doutrinadores mais conhecidos. Assim, parece-me que o examinador incorreu em erro ao adotar entendimento jurídico em descompasso com a maioria dos doutrinadores (Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, Fernando Capez, etc). Conquanto a inexistência de violência ou ameaça (resistência ativa) descaracterize o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), a “resistência passiva”, “oposição branca” ou simples recusa de obedecer certa ordem de funcionário público pode, dependendo do caso, caracterizar o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Com efeito, o examinador não poderia ter feito essa afirmação.

    PROF. QCONCURSOS

  • GABARITO: C

  • FRUSTA UMA DILIGÊNCIA DA ROCAM RESISTINDO PASSIVAMENTE PRA VER O QUE ACONTECE, KKK

  • QUEM ERROU -> ACERTOU

  • Gabarito: Certo

    Resistência Passiva, que não possui emprego da violência ou ameaça, não é crime.

    O crime de Desobediência não se configura quando o agente desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para sua incriminação.

  • Alguém pode me explicar pq isso não é crime de desobediência (Art. 330)??

  • Na minha opinião a questão pecou em não especificar que tipo de diligência a pessoa se opôs a executar. Não há elementos suficientes para podermos julgar objetivamente essa questão, tendo em vista as inúmeras diligências policiais existentes, sendo que, dependendo, poderia sim tipificar o crime de desobediência.

  • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

  • Matei a questão de modo diferente: Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • Princípio do "nemo tenetur se detegere"

  • CERTO.

    RESISTÊNCIA COMISSIVA: RESISTÊNCIA SÓ É PUNIDA SE PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA.

    DESOBEDIÊNCIA: NÃO SE CONFIGURA QUANDO O RÉU DESOBEDECE ORDEM QUE LHE POSSA INCRIMINAR, POIS NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA ELE MESMO.

  • Pessoal, deixem de falar coisas equivocadas. O direito penal brasileiro PUNE atos passivos (Desobediência é um deles) e a questão não se fala em produção de provas contra si mesmo. Vale a pena das uma olhada no comentário do professor!

  • Achei muito estranho...em relação a resistência tudo bem, o enunciado esta certo, mas no momento em que ele se opôs ele dificultou a ação da policia e isso caracteriza-se sim uma obstrução passiva (desobediência), é diferente dele se abster (deixar de fazer).

  • Minha contribuição.

    CP

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Mnemônico: RESISTÊNCIA - VIOLÊNCIA

    Obs.: A resistência passiva, sem violência ou ameaça, não configura crime.

    Abraço!!!

  • CORRETA.

    Conforme Manual de Direito Penal do Rogério Sanches

    11º Edição/2019 pg:889

    A OPOSIÇÃO DEVE SER POSITIVA, NÃO SE CONSIDERANDO CRIME A ´´RESISTÊNCIA PASSIVA´´,

  • Gabarito: Certo

    -Não configura desobediência quando ordem possa incriminar o réu, Trata-se da manifestação do nemo tenetur se detegere, isto é, ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.

    -Não há crime de desobediência, quando houver ausência de dolo, nas situações que alguém descumpre ordem de funcionário público.

  • Art. 5°, CF/88:

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

  • EX: Bafômetro

  • Pedro se opôs à execução de diligência policial cujo objetivo era investigá-lo e recusou-se a colaborar com os agentes que a realizaram, razão por que a diligência não pôde ser executada. Nessa situação, Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter atendido às ordens policiais, uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência.

     

    Ninguém é obrigado a levanta provas para se auto incrimina-se.

    Isso é chamada Resistência Passiva.

    bizu: Frase: EU não falo nada, que possa me incriminar

  • A diligência era com a intenção de investigá-lo! Portanto, ele não cometeu crime algum!!!

  • O Comentário do PROFESSOR foi o mais coerente.

  • Apesar de ter acertado, não concordo com a assertiva, pois neste caso estaria configurado o crime de desobediência.

  • O crime de desobediência so restara praticado, se a própria desobediência não constituir um ilícito administrativa ou civil.

    Caso o indivíduo deixa de realizar o bafometro ele cometera infração administrativa e não desobediência.

  • errei mas acertei.

  • Mesmo que se invoque o  nemo tenetur se detegere para justificar o gabarito, acredito que a questão continue errada.

    Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter atendido às ordens policiais, uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência.

    "uma vez que" é uma conjunção causal, e "sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência" não é a causa da aplicação do nemo tenetur se detegere.

  • Acredito que ele não seja obrigado a produzir qualquer tipo de prova contra si mesmo. Se for levar em consideração um caso extremo, poderia ser feita uma reconstituição de algo repugnante ou contra questões pessoais, sendo ele inocente, recusaria de forma ferrenha.

  • Resistencia ativa : Quando ocorre a violência ou ameaça para impedir o ato legal

    Resistencia passiva: Se o agente faz protesto como ( segura no poste, deita no chão) não é crime 

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • Se for nessa lógica, é melhor tirar a desobediência do Código Penal.

  • o crime de desobediência nao se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para a sua incriminação

  • Pedro se opôs à execução de diligência policial cujo objetivo era investigá-lo e recusou-se a colaborar com os agentes que a realizaram, razão por que a diligência não pôde ser executada. COMO OS AGENTES A REALIZARAM SE A DILIGENCIA NÃO PODE SER EXECUTADA? ERRO POR CONTRAPOSIÇÃO DOS FATOS;

    -Nessa situação, Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter atendido às ordens policiais (NÃO ATENDER = DESOBEDECER ORDEM ART 330), pode ser responsabilizado sim;

    -uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva (PUNE SIM, DESOBEDIENCIA ART 330),

    -tampouco (=NÃO) a caracteriza como delito de desobediência. (CONFIGURA SIM desobediencia, pois a recusa foi passiva, ou seja, sem violencia = DESOBEDIENCIA)

    QUESTÃO CHEIA DE ENTENDIMENTO MINORITÁRIO; ISSO É COVARDIA! SEM FALAR QUE NÃO PREZA PELO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA QUE TODOS OS QUE ESTUDAM TENHAM O MESMO ENTENDIMENTO (QUE SERIA O ENTENDIMENTO GERAL - MAIORIA); ENFIM, ESSA É MINHA "MERA E HUMILDE OPINIÃO"

    Outra observação: a questão fala em "sistema penal brasileiro" = pune sim

    Se falasse "de acordo com entendimentos doutrinarios/jurisprudenciais" aí sim poderia cobrar a exceção/divergencia;

    Desconsiderem qualquer equívoco é por injusta provocação rsrs

  • Sem mimimi... Questão ambígua! Contrária ao entendimento doutrinário! O examinador quis inventar moda e fez cagada. Para não anularem, acharam pelo em ovo! Resistência passiva configura desobediência. Fosse simples assim como a CESPE quer insinuar, qualquer condutor de veículo poderia se negar quanto as ordens de agentes de trânsito, ou ainda, de agentes policiais solicitando entrada com mandado na mão.

  • CESPRIANA e CESPRUDÊNCIA

  • ENTÃO QUANDO OCORRERÁ A DESOBEDIÊNCIA ?

  • Eu não lembro o nº da questão, mas o CESPE elaborou outra pergunta semelhante a esta e a considerou o inverso desse gabarito.

    Assim fica difícil.

    : /

  • Errei a questão porque esqueci que moro no Brasil. É mencionado ordem policial. Ordem policial não é uma ordem legal? Entendo que caracteriza o delito de desobediência sim. Ademais, boa sorte para o cidadão que se comportar dessa forma ao ser abordado, acreditando que não será detido.

  • Final do comentário do prof do QC, que é um Juiz Federal: "....Com efeito, o examinador não poderia ter feito essa afirmação. "

    #SupremoTrubunaldoCespe

  • Nas aulas em que essa questão é mencionada, o gabarito aparece sempre como Errado.

  • É uma mania louca de querer sempre justificar a questão pelo gabarito e não pelo mérito dela. Não importa o que trata o assunto, o que vale é tentar achar uma forma de justificar o que diz o gabarito ou as justificativas esdrúxulas da banca.

  • INDIVIDUO NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI.

    PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

  • Como pode a banca escolhida pra fazer a prova pra polícia federal não ter a menor noção sobre nada?? Quem são as pessoas que formulam essas questões??? Elas não passam por avaliação básica???? Não é possível um absurdo desses.

    Pior que isso é essa questão não ter sido anulada, essa questão é um absurdo.

  • O problema é que não querem enxergar os detalhes, não veem que se trata de uma diligência policial, não é cumprimento de mandado nem ordem de busca e apreensão.

    Caso fosse, seria muito diferente.

  • A maior parte da doutrina considera que existe sim crime quando ocorre a chamada resistência passiva, nesse contexto realmente não houve crime, mas onde diz: "uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência."; está totalmente equivocado, pois existe sim resistência passiva que se caracteriza o delito de desobediência ou até mesmo desacato. 

    "Crime de resistência: A oposição deve ser positiva, não se considerando crime a "resistência passiva", destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos), podendo configurar, conforme o caso, crime de desobediência (are. 330) ou desacato (art. 331). (Grifo Nosso).

    Fonte: Manual de Direito Penal Parte Especial (arts. 121 ao 361) - Rogério Sanches Cunha - Pág. 889

  • A assertiva está 99% certa, o que a torna errada é a conjunção adverbial causal '' uma vez que'', já que a causa do agente não ser responsabilizado é a que ele não é obrigado a gerar prova contra si mesmo, não se confunde com crimes de resistência..desobediência... até mesmo porque esses são cometidos de particular contra a administração ( e o sujeito era agente da PF, certo?). Trata-se de uma questão inteligente, que cobra interpretação e conhecimento.

  • Entendi que o erro da questão é apenas nesse trecho: "...uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência."

  • essa questão é ridícula

  • "uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência" como essa questão pode tá certa com essa sentença ? a depender do caso a resistência passiva pode ser sim caracterizada como crime de desobediência. ainda que na questão não seja caracterizado o crime de desobediência devido ao principio da não auto incriminação essa afirmação torna a questão errada. a ideia da questão foi boa mas foi mal formulada.

  • se você errou está indo no caminho certo !!!
  • Como não vi nada mencionando cumprimento de mandado então achei a questão certa. Não sei se esse meu raciocínio foi o mais correto, mas acertei a questão.

  • GAB:C

    To cansada de errar essas questões;

    Sobre o assunto em questões:

    (CESPE - 2020 - PRF - Curso de Formação) Ainda com relação a aspectos legais que concernem aos procedimentos policiais, julgue o item seguinte.

    O crime de resistência somente ocorre quando há oposição à execução de ato legal, mediante violência e ameaça, não se configurando quando o ato for ilegal. Certo

    (CESPE - 2015 - PRF - Curso de Formação) A resistência passiva, sem o emprego de violência ou grave ameaça, em oposição à execução de ato legal de funcionário competente não configura o crime de resistência. Certo

    (CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário) No que se refere aos crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir.

    Caracteriza-se como crime de resistência a oposição passiva ou ativa à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Errado - o ceto é sem o emprego de violência ou grave ameaça

  • Há distinção entre o crime de desobediência e a resistência passiva, tendo em vista que nesta se configuraria a autoincriminação do agente ou um evidente prejuízo. Vivendo e aprendendo.

  • Fugir é resistência passiva. É atipico.

    Leiam o 328 329 e 330

  • Não caberia crime de desobediência?

  • Não entendi o enunciado, os comentários dos colegas e muito menos a justificativa da banca. =x

  • Resistência

    • CP-Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    • Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    • § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    • Pena - reclusão, de um a três anos.
    • § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    • CP-Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    • Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Para a caracterização do crime de resistência, exige-se que o agente se utilize do emprego de violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio na execução de ato legal (resistência ativa), não bastando, para tanto, oposição sem ataque ou agressão (resistência passiva).

    Fonte: Código Penal Brasileiro.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/

  • O examinador formulou mal a questão, pois segundo a doutrina e jurisprudência, o sistema penal brasileiro pune sim, a "resistência passiva" (vis civilis), porque a considera como crime de desobediência (art.330).

    O que não se permite, é a obrigação da pessoa em colaborar com a investigação em que ela figure como investigado, pois trata-se do desdobramento do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), o que torna a primeira parte da questão correta.

    Se a pessoa resiste, usando-se de violência ou grave ameaça (resistência ativa), para impedir a execução de ato legal perpetrado por funcionário público, ainda que seja no âmbito de uma investigação formal, responderá pelo crime de resistência (art. 329).

    A questão deveria ser anulada. Vejam os comentários do professor.

  • Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, Fernando Capez estão errados, os fracassados do Cespe é que estão corretos.

  • Questão esdrúxula. Se você errou, levante a cabeça e siga para a próxima.

  • O agente não vai responder por crime por não ter a obrigação de produzir prova contra ele mesmo, porém a questão erra ao dizer que o direito brasileiro não pune a resistência passiva, pois a resistência passiva nada mais seria pra doutrina e pra o próprio entendimento da banca que o crime de Desobediência

    Portanto, assertiva errada.

  • Fica difícil assim

  • A chamada Resistência Passiva, ou seja, sem emprego da violência ou ameaça, não é crime. Ex: Segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo , etc. A propósito: “A simples fuga do infrator, ao ser preso, não configura o delito de resistência, que exige para sua caracterização a presença dos requisitos da violência ou ameaça contra funcionário” (Tacrim-SP — Rel. Mattos Faria — Jutacrim 10/249).

  • se você errou, parabéns! sinal que está estudando.

    final do comentário do professor: " Com efeito, o examinador não poderia ter feito essa afirmação. "

  • Era so eu que tava juntando essa questão na cabeça com Processo Penal ?

  • Essa banca é f.....

  • CERTO

    O sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva e nem tampouco a caracteriza como delito de desobediência, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

  • O item foi considerado CERTO. No entanto, discordo do gabarito. Vejamos abaixo:

     

    Dos fundamentos

     

    Observado o teor da questão, pode-se dizer que é certo que Pedro não responderá pelo crime de resistência. No entanto, é equivocado afirmar que o sistema penal não pune a resistência passiva. Veremos que, no caso de resistência passiva, a doutrina tem admitido a tipificação do crime de desobediência (artigo 331 do CP).

    É evidente que, ao afirmar que "o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência", há manifesto equívoco na questão.

     

    Vejamos, inicialmente, os tipos penais - resistência e desobediência - para que possamos confrontá-lo.

    Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Nota-se que o crime de desobediência (art. 331 do CP) pode ser considerado como subsidiário em relação à resistência (art. 329 do CP).

     

    Vejamos a seguinte situação:

     José da Silva, mediante violência, opõe ao cumprimento de um ato legal a ser realizado por funcionário público, deixando, com isso, de fazer aquilo a que esta obrigado. É evidente que, neste caso, há resistência.

     Pensemos, entretanto, que José não tenha cumprido a ordem que lhe fora dirigida. Mas, não tenha agido com violência ou grave ameaça. É certo que não ocorreu resistência. Mas, não se pode dizer que, nesse caso, a oposição passiva (resistência passiva) não constitua desobediência.

     

    A doutrina tem entendido que a resistência passiva pode constituir sim crime de desobediência. Vejamos:

     

    Segundo Greco[1]

     "Como na resistência passiva o agente não se utiliza desses meios - violência ou ameaça - para opor-se à execução do ato legal, caso ocorra, poderá, como já esclarecido por Hungria, se configurar em uma outra infração penal, como o já citado delito de desobediência".

      

    Para o grande mestre Damásio E. de Jesus[4]

     “Não é punível nos termos do artigo 329 a chamada resistência passiva, aquela em que inexiste comportamento agressivo contra o funcionário. Ex: dada a voz de prisão a alguém, ele se agarra a um poste para não ser conduzido à Delegacia de Polícia. Nesse caso, pode haver o crime de desobediência (CP, art. 330).

     A doutrina, conforme anotado, reconhece perfeitamente a possibilidade que a resistência passiva pode constituir crime de desobediência.

    Então, não se pode afirmar, como se faz na questão objeto da impugnação, que “o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência”.

    Fonte: professor Júlio Marqueti TEC

  • para quem está querendo passar pano para a banca, o professor e juiz federal Gílson Campos, que comentou essa questão, afirmou que o examinador errou: "o examinador incorreu em erro ao adotar entendimento jurídico em descompasso com a maioria dos doutrinadores (Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Luiz Regis Prado, Fernando Capez, etc). Conquanto a inexistência de violência ou ameaça (resistência ativa) descaracterize o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), a “resistência passiva”, “oposição branca” ou simples recusa de obedecer certa ordem de funcionário público pode, dependendo do caso, caracterizar o crime de desobediência".

  • Gabarito ruim. O cara não pode ser responsabilizado, já que se recusou a produzir prova contra si mesmo em curso de Inquérito. Mas dizer que não se pune a resistência passiva está errado.