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A Lei 7.960/89 diz inquérito. Contudo, se quisermos avançar em interpretações, penso que somente seria possível decretar a temporária em outra espécie de procedimento de investigação, como no caso das investigações independentes realizadas pelo MP, ou em uma CPI, porque alí há investigação criminal e existem autos. A questão é de ordem formal e material. Onde, materialmente falando, seria feito o requerimento desta prisão? Quem o faria? Porque não seria o caso do Delegado por representação, pois não há o inquérito! restaria, pela lei o MP requerer e o "onde" ele requer poderia ser nos autos da sua investigação, e no caso de outras espécies de investigação, estaríamos ampliando por interpretação as outras autoridades administrativas permitidas por lei. Fora isso, não vejo como, material e formalmente, um juiz decretar a prisão temporária.
Imagine que um juiz tomou conhecimento de um crime e veja a necessidade de decretação de temporária. O que ele terá que fazer? Remeter ao MP para que o MP solicite a instauração de inquérito ou ele mesmo investigue, não é?
Vejo que a questão causa dificuldades pela intenção do examinador. Fica dificil raciocinar se ele quer que vc saiba de outras possibilidades que não no inquérito, ou se você entende o limite da lei.
Comentario da Professora Daniela Tonholli
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Prisão previtiva – Decretada, de ofício, pelo juiz.
Prisão temporária – Decretada de pelo juiz, mas em face de representação da autoridade ou de requerimento do MP
CPP -Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Lei LEI Nº 7.960, Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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questão tranquila!
basta lembrar : Inquérito policial é um procedimento dispensável!
LOGO a ausência de prévia instauração de inquérito policial não impede a decretação da prisão temporária.
Prisão temporária não pode ser decretada de oficio pelo juiz, só a requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
Acertiva Correta
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Questão passível de recurso:
Segundo Nestor Távora,
"a temporária é a prisão de natureza cautelar com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial, objetivando o encarceiramento em razão das infrações seletamente indicadas na legislação." (...)
(...) "Como a temporária é ínsita à fase inquisitorial, finalizando o inquérito antes do prazo de encerramento da prisão, a liberdade é de rigor, afinal, os próprios fundamentos da temporária estão ligados ao êxito das investigações. Se o inquérito chegou ao fim, a necessidade da temporária desaparece, e a liberdade é obrigatória, só havendo a manutenção no cárcere, como já ressaltado, se o magistrado decretar a preventiva."
Vamos aguardar o gabarito definitivo.
Bons estudos!!
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Caro Felipe Pellon,
Távora se refere à "fase policial" como oposto à "fase processual". A essência do instituto da temporária é incompatível com o processo penal, o autor quer deixar claro isso, que deverá ser decretada apenas se ainda não iniciado o processo penal. Como o colega acima comentou, o Inquérito é sempre dispensavél (é procedimento administrativo, não judicial). Abraço.
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Esta questão foi anulada pela banca.
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Justificativa da anulação segundo o CESPE:
"O assunto abordado no item é controverso na doutrina. Dessa forma, opta-se pela anulação do item".
Bons estudos!!
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A primeira afirmação diz respeito ao cabimento da decretação da prisão temporária, na qual, segundo a posição majoritária da doutrina e jurisprudência, é cabível quando da ocorrência dos crimes previstos no inciso III do art. 1º da Lei 7960/89 e desde que concorra pelo menos uma das hipóteses do inciso I e II.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Pelo exposto acima, conclui-se que a prisão pode ser decretada independente da presença do curso do IP.
Quanto à legitimidade, somente o juiz poderá decretar a prisão temporária, EM FACE da representação da autoridade policial ou do requerimento do MP.
valeu e bons estudos!!!
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Questão que beneficiou quem é ou já foi policial...
A temporária pode ser pedida com BO, documentos, termo de declarações e etc...basta o delegado ou MP pedir e o juiz do DIPO entender que é o caso. Só que depois da prisão, aí precisa de uma instrução mais elaborada, fundamentando e justificando a medida pedida e, geralmente, peliteando a preventiva....
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vejam só:
a lei da temporária diz o seguinte: Art. 1° Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
parece-me que esse inciso abre uma boa brecha para a decretação de ofício em algumas hipóteses - devido ao rol de crimes relacionados nas alíneas insertas no referido artigo!
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http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/04/diferena-entre-priso-temporria-e-priso.html
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Lembrando depois de ler um comentário acima;
Não existe mais atentado violento ao pudor. Hoje se englobou no crime de estupro, HEDIONDO!
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Achei esse comentário no site do Aprova Concursos, espero que ajude quem ainda está com dúvida. Achei bacana que o comentário abaixo antecipou de certa maneira que esse foi um item controverso e seria passível de revisão do gabarito:
Comentário: O item está certo. Essa questão é passível de recurso.A banca examinadora, nesta questão, considerou a recente reforma das prisões. Com o advindo da Lei n.º 12.403/2011, o CPP em seu art. 283 passou a contemplar a prisão temporária no curso de investigações (qualquer investigação e não apenas Inquérito Policial). O entendimento atual é de que a prisão temporária possa ser decretada, mesmo que ainda não tenha o Inquérito Policial instaurado. Segundo reza o CPP, “art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). No entanto, o tema tratado é confuso, por ser novo no ordenamento jurídico, havendo ainda poucos posicionamentos favoráveis na doutrina em relação ao assunto explorado pelo examinador da banca, dando margem a possível revisão do gabarito preliminar.
Resposta: Certo
Fonte: http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2012/05/08/gabarito-policia-federal-%E2%80%93-direito-processual-penal-%E2%80%93-comentado/
Justificativa do CESPE para anular o item:
O assunto abordado no item é controverso na doutrina. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_AGENTE/arquivos/DPF_2012_AGENTE_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_E_ANULA____O_DE_ITENS.PDF
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Também a prisão preventiva não tem o condão inquisitivo, ou seja, não há como ser decretado de oficio pelo magistrado na fase das investigações. Senão vejamos:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
ou por representação da autoridade policial. GRIFO MEU
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100 C - Deferido com anulação O assunto abordado no item é controverso na doutrina. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
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assim o ministerio público podera representa a favor da prisão temporaria ? alquem pode responde?
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Vai Caio....
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Há divergência no âmbito da doutrina concernente ao assunto. Por essa razão, optou por anulá-lo.