SóProvas


ID
708232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com base no direito processual penal, julgue os itens a seguir.

A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.

Alternativas
Comentários
  • A Bel tem toda razão em afirmar que a apresentação espontânea obsta apenas a prisão em flagrante.

    Contudo, o fundamento não é o art. 317. A propósito, de onde saiu isso??? Deve ter sido do CPP antes da reforma.

    Atualmente, o art. 317 trata da prisão domiciliar.

    O fundamento da questão é depreendido do art. 304 do CPP:

    Art. 304. Apresentado (por alguém) o preso (em flagrante) à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
  • A prisão preventiva não poderá ocorrer no caso de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, conforme art. 314 CPP

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do 
    caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  •  Não existe nenhuma limitação na legislação processual penal que determine ser  vedada a prisão preventiva ao que se apresenta espontaneamente, o mesmo valendo para a prisão temporária. A apresentação espontânea não é impedimento para que seja decretada a prisão preventiva. Basta que se imagine, por exemplo, simplesmente que o indiciado tenha se apresentado espontaneamente e, entretanto, venha a oferecer risco para a investigação ou instrução processual coagindo testemunhas. Nesta hipótese não se pode dizer que não possa ser decretada sua prisão preventiva.
    Logo, a questão apresentada tem o gabarito errado.
  • A título de curiosidade, pelo fato do colega acima ter colocado que o artigo que tratava da "Apresentação Espontânea" agora apresenta a "Prisão Domiciliar", Renato Brasileiro em seu Manual de Processo Penal traz o seguinte: " Com o advento da Lei nº 12.403/2011, percebe-se que o Capítulo IV, que tratava da apresentação espontânea do acusado, doravante passará a dispor sobre a prisão domiciliar. Não obstante tal modificação, queremos crer que a apresentação espontânea continua figurando como causa impeditiva da prisão em flagrante. Afinal, não tem cabimento prender em flagrante o agente que se entraga à polícia, que não o perseguia, e confessa o crime. De mais a mais, quando o agente se apresenta espontaneamente, não haverá flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido, desautorizando sua prisão em flagrante".



    Abraços.
  • FICOU CLARO QUE A QUESTÃO ESTA CERTA , MAS O CESPE INVERTE AS COISA OLHEM O ARTIGO 314 DO CPP
    E O CAPUT DO 23 DO CP E ME DIGAM SE O CPP NÃO OBSTA A PRISÃO 
    PERGUNTO QUAL O JUIZ IRA PRENDER ALGUÉM EM ESTADO DE NECESSIDADE OU NO ESTRITO CUMPRIMENTO  DO DEVER LEGAL 
    ISSO FOI DITO NA QUESTÃO MEUS AMIGOS ENTÃO PELA LÓGICA O CÓDIGO OBSTA A PRISÃO .

  • Pode até ser Jaime, até mesmo porque o CPP veda a prisão preventiva de quem se encontrava em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal. Porém, como a assertiva diz que além dessa hipótese, a apresentação espontânea em juízo ou perante a autoridade policial obsta a prisão preventiva e temporária, temos que a assertiva está errada, pois a apresentação espontânea impede apenas a prisão em flagrante.
  • Entendi que não é possível efetuar a prisão preventiva no caso de estrito cumprimento de dever legal, estado de necessidade e legítima defesa e que no flagrante a prisão, mesmo nesses casos, é possível. Mas e no caso da temporária? Os excludentes de ilicitude impediriam a prisão?  Se alguém puder me responder (pode ser por um recado) agradeceria muito. Pesquisei e não achei..
    beijos

  • A apresentação espontânea do investigado ou réu não impedirá, de modo algum, a efetivação da custódia. O que não se permite é a prisão em flagrante do indivíduo que se apresente de modo espontâneo à autoridade competente após o cometimento do delito.

    Quanto aos excludentes de ilicitude - legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - é uma das hipóteses de inadmissibilidade da decretação da prisão preventiva, caso haja evidências de ter o agente praticado o fato sob tais circunstâncias.

    valeu e bons estudos!!!
  • APENAS A PRIMEIRA PARTE DO ENUNCIADO ESTÁ ERRADA, POIS O CPP NÃO VEDA A PRISÃO TEMPORÁRIA EM NENHUM DOS DOIS CASOS CITADOS, BEM COMO A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA NÃO VEDA A PP.
    A PARTE FINAL DO ENUNCIADO ESTÁ CORRETA (ART. 314 CPP)
  • Aprendi que alguem só pode ser preso de duas formas, prisão em flagrante ou mandado judicial.
    Quando alguem se apresenta à polícia cofessando um crime, então ela não poderá ser presa: pois não se pode realizar a prisão em flagrante, nem há mandado de prisão pra ela? Como a polícia procede em tais situações?
  • Vale a pena atentar que nem tudo está errado nessa assertiva, vide propria explicação da banca.

    A legislação processual não veda a decretação da prisão preventiva e tampouco a prisão temporária em razão da apresentação espontânea no acusado/investigado, em que pese a revogação de dispositivo expresso do CPP (art.317 ). Entretanto, tem-se a possibilidade de não ser decretada a preventiva na segunda hipótese descrita na assertiva. “Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR).

  • art. 304, CPP

    Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    § 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    Bons estudos
  • Complementando...
    Como  já foi dito, a apresentação espontânea é causa impeditiva do flagrante, isto porque quando o agente se apresenta espontaneamente não há nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do CPP, ou seja, não há flagrante próprio, impróprio ou presumido. Como se sabe, o rol de situações de flagrância é taxativo e não comporta extensões nem analogias, de modo que se o sujeito for preso em flagrante em situação fática que não se amolde às hipóteses do art. 302, caberá o relaxamento da prisão por inegável constrangimento ilegal.
    Quanto à prisão preventiva, a antiga redação do art. 317 dizia expressamente que a apresentação espontânea não impedia a decretação da prisão preventiva. Com a lei 12.403/11  o art. 317 passou a disciplnar a prisão domiciliar, porém permanece o entendimento doutrinário e pacífico da jurisprudência de que se estiverem presentes os pressupostos da preventiva, nada impede que seja decretada. O mesmo se aplica à prisão temporária; a lei 7.960/89 não faz qualquer ressalva à apresentação espontânea, logo, se presentes os pressupostos legais, nada impede que seja igualmente decretada.
  • Muito bem elaborada a questão, vejamos, por partes:

    A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, (ERRADO)

    A apresentação espontânea do acusado obsta a prisão em flagrante por não se enquadrar em qualquer das hipóteses do CPP;

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

     

    Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 


    Porém caberá prisão preventiva ou temporária caso , no momento da apresentação espontânea do acusado, já houver sido expedida uma ordem de prisão cautelar pelo juiz competente, caso presentes os requisitos autorizadores para sua decretação (FUMUS COMISSI DELICTI + PERICULUM LIBERTATIS), ainda que em fase de inquérito;

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.


    assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. (CERTA)

    Art. 310.

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
  • Complementando,

    No que se refere a primeira afirmativa da questão:está incorreta; porquanto, a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. Por exemplo, se o agente cometeu um crime e um mês depois se apresentou espontaneamente à autoridade policial não poderá ser preso em flagrante, porém nada impede que seja preso se teve decretada a sua PRISÃO PREVENTIVA.


    Em relação a segunda afirmativa da questão: encontra-se correta, pois de acordo com o CPP a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o JUIZ verificar que foi cometida nos casos de Excludentes de Ilicitude.

    Bons estudos,

    E no final falarei combati o bom combate...
  • Caros colegas,
    A CESPE provavelmente incluiu essa questão pela discussão acerca da supressão do antigo artigo 317 do CPP (anterior à reforma da Lei 12.403 de 2011).
    O antigo artigo 317 afirmava "a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza". Parte minoritária da doutrina passou a defender que, com a supressão do mencionado artigo, a prisão preventiva passou a ser proibida no caso da apresentação espontânea, o que, por vezes, é um absurdo.
    Dessa forma, a questão quis confundir o concursando e induzí-lo a marcá-la como correta. O que supre de vez a dúvida é a menção à prisão temporária, pois quanto a essa nunca houve qualquer previsão quanto a possibilidade ou não de sua decretação mediante apresentação espontânea do acusado. A CESPE a incluiu para evitar recursos baseados em divergência doutrinária.
    Questão corretíssima.
    Bons estudos!


     

  • FLAGRANTE E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO AGENTE: MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 317, CPP QUE AGORA TRATA DA PRISÃO DOMICILIAR:

    Apesar da nova redação dos artigos 317 e 318, CPP, que NÃO mais cuidam da apresentação espontânea, o ideal é continuar entendendo que a apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, porquanto o agente não está em situação de flagrância. Isso, no entanto, não impede a decretação de sua prisão preventiva.


    *JURISPRUDÊNCIA REFERENTE AO TEMA: Para os tribunais, uma ausência MOMENTÂNEA, seja para evitar uma prisão em flagrante, seja para evitar uma decretação de prisão arbitrária, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (isso em relação ao pressuposto da 'garantia de aplicação da lei penal' previsto no artigo 312, CPP).
  • A apresentação espontanea impede, segundo a doutrina majoritária, o flagrante, todavia não impede a prisão preventiva.
  • a apresentação espontânea, se ocorrer ao mesmo tempo em que o agente esteja sendo perseguido, não obsta a prisão em flagrante...

    deve-se analisar o caso concreto
  • "A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva  e  temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial..."

    A questão já pode ser considerada ERRADA pelo seguinte: A prisão temporária (Lei 7960/89) não é decretada coisa nenhuma em JUÍZO!!! Somente a Preventiva pode ser decretada em juízo ex officio. A prisão temporária é exclusiva da Investigação Policial e decretada de acordo com o Art. 1º, inciso III da Lei 7960/89 em conjunto com os seguinte requesitos: OU se for imprescindível para o Inquéirto Policial E/OU se o agente não possui residência fixa ou identificação civil.

  • precisamos entender algo.

    APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO INDIVÍDUO: - poderá ser preso, caso exista já uma preventiva, porque a decretação de prisão temporária não vai levá-lo à prisão, mas somente acordar atos do processo.


  • GABARITO (ERRADO) questão muito maldosa mas pelo jeito que foi escrita do que pela matéria cobrada

    Não há óbice da prisão preventiva ou temporária, quando acusado coopera com investigação, apesar de ser um motivo de sua decretação  quando  a atrapalhe,a preventiva é autônoma não depende de inquérito instaurado, detenção ou reclusão, ação privada ou pública se satisfeitos  seus requisitos. E entrega de passaporte é medida cautelar diversa da prisão

  • O estrito cumprimento do dever legal quem cumpre, não pode ao mesmo tempo, praticar ilícito penal uma vez que a lei não contém contradições. Falta no caso a antijuridicidade da conduta( art.23,inc,lll primeira parte)

  • A apresentação espontânea obsta (impede) a possibilidade de flagrante, mas não impede a preventiva.

  • Trecho do livro de Nestor Távora - Curso de Direito Processual Penal


    ..como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

  • vale lembrar que nem toda apresentação espontânea impede a prisão em flagrante. Vide o caso do foragido que está sendo perseguido em flagrante e resolve se entregar em uma delegacia.

  • DIEGGO OLIVEIRA, valeu por compartilhar a observação de Nestor Távora.

  • Obstar = Causar impedimento.

    Questão ERRADA. Obsta ou impede a prisão em Flagrante quando o acusado se apresenta espontaneamente. No entanto havendo os requisitos da prisão temporária ou preventiva não tem pra onde correr. Vai pro xadrez!

  • Pois é.... tive o prazer em ser aluno do professor Nestor Távora.... o cara é show....
  • boa noite!!!!

    o erro dessa questão é só interpretação.

    OBSTAR= EVITAR, 

  • Obrigado Eike Batista...

  • A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.

     

    ~> Não há nada no CPP afirmando sobre o que está grifado de vermelho.

  • Se o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal então não existe crime, logo, não há que se falar em prisão preventiva e temporária.

  • obsta = impede , apresentação espontanea do individuo não impede a decretação da prisao preventiva/temporaria , apenas da prisão em flagrante 

  • A apresentação espontânea: não é possível a prisão em flagrante de quem se apresenta espontaneamente à autoridade policial. As hipóteses de flagrante estão nos arts. 302 e 303 do CPP. São quatro:

    a) a prisão durante a prática do delito;

    b) a prisão quando o criminoso acaba (momento imediato seguinte) de praticar o delito;

    c) a prisão quando, logo após o delito, o criminoso é capturado em perseguição; e

    d) a prisão quando, embora não tenha havido perseguição, o possível criminoso é encontrado, logo depois do crime, com objetos que façam com que se presuma ser ele o autor do delito.

    Na apresentação espontânea, hipótese em que o criminoso, não capturado, procura a autoridade policial para entregar-se, não há correspondência com as situações previstas no art. 302 do CPP. Portanto, não é possível a prisão em flagrante de quem se apresenta espontaneamente. Entretanto, duas observações importantes:

    1ª. A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não a decretação de prisão preventiva ou temporária pelo juiz.

    2ª. Se, durante a perseguição, o criminoso desiste de lutar e se entrega, não há apresentação espontânea, e a prisão em flagrante pode ocorrer normalmente.

     

    FONTE:

    (http://meusitejuridico.com.br/2017/08/09/exame-da-oab-relaxamento-da-prisao-em-flagrante/)

  • A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não a decretação de prisão preventiva ou temporária pelo juiz.

  • A legislação processual PREJUDICA a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal

    Gab. ERRADO

  • Existe duas situações. A 1º é ele não ser preso temporariamente ou preventivamente apresentando o passaporte e a 2º não ser preso nessas condições quando comete o crime em EN, LD, ECDL e ERD. A 1º situação não cabe, pois não existe a condição citada na questão, já a segunda hipótese cabe liberdade provisória decretada pelo juiz, conforme o artigo 310, p.ú do CPP.

  • AHH! 3 hrs de sono e aguardando a janta, pronto ta ae a merda feita, falta de atenção, simples, apresentar-se espontaneamente obsta a prisão em flagrante, não a preventiva!

     
  • Gab Errado 

     

    Complementando

    Obsta: Impede

     

    Bons Estudos galera!!!

  • quando se apresenta, livra simplesmente o flagrante, todas as demais medidas podem ser tomadas.

  • Obsta = Dificulta, impede.

  • Cuidado galera!!!

     A apresentação espontânea não impede a preventiva, porém impede a prisão em flagrante.

    (2018/MPU/Analista) Um indivíduo penalmente imputável apresentou-se espontaneamente a autoridade policial depois de ter cometido um crime. Nessa situação, a apresentação espontânea não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. CERTO

                  

  • A autoapresentação impede a prisão em flagrante, não obsta, porém, a prisão preventiva.

  • Impede apenas a prisão em FLAGRANTE

  • "A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente" parei aqui!

    A apresentação espontânea somente obsta a decretação de prisão em FLAGRANTE.

    #pertenceremos

  • Gabarito - Errado.

    A apresentação espontânea do acusado NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, apenas a prisão em flagrante.

  • Realmente Obsta, atravanca, dificulta a prisão em flagrante.

  • Gab E, impede apenas em casos de prisão em Flagrante.

  • ITEM - ERRADO -

     

    Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Ela obsta (impede) a prisão em flagrante. A preventiva ou temporária é perfeitamente cabível!

  • O ERRO DA QUESTÃO está em afirmar que a legislação veda a decretação da prisão temporária no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal (EXCLUSÃO DE ILICITUDE).

    A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o

    agente praticado o fato nas condições de EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    Em resumo: isto só e válido para a prisão preventiva, mas não para prisão temporária.

  • Pensem com exemplos: "Bom dia, senhor policial. Venho aqui me apresentar perante a lei por ter dizimado a população de uma aldeia indígena."

    Não seria super bizarro a polícia deixar uma pessoa dessas em liberdade?

  • falta de atenção , "assim como" sentido de conjução comparativa. Primeira parte errada, segunda correta

  • Não sei se impede a flagrante não hem.Desconheço EXPRESSAMENTE artigo falando isso...o que ocorre é que o indivíduo,após cometer o crime, procura um advogado. Aí o advogado liga para o Delegado falando que o acusado vai se apresentar, ficando meio que um acordo entre o Delegado e Advogado para que o acusado não seja mais preso em flagrante.

    Mas a preventiva, tendo os indícios nada impede!

  • O comparecimento espontâneo do infrator obsta a prisão EM FLAGRANTE, mas não as prisões TEMPORÁRIA ou PREVENTIVA.

  • Resuminho pra ajudar os futuros servidores:

    Para haver preventiva deve haver os 2 pressupostos + pelo menos 1 dos fundamentos:

    1- Pressupostos (312)

    a) prova de materialidade;

    b) indício suficiente de autoria.

    2-Fundamentos(313)

    a) garantia da ordem pública;

    b) garantia da ordem econômica;

    c) conveniência da instrução criminal;

    d) garantia da aplicação da lei penal.

  • A temporária passou batido.

  • A apresentação espontânea não impede a decretação da prisão preventiva, apenas a prisão em flagrante.

  • No caso da apresentação espontânea do agente, a prisão em flagrante fica impedida. Todavia, não impede a imposição de outras medidas cautelares (prisão preventiva e prisão temporária).

  • Em miúdos:

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    A legislação processual obsta NÃO OBSTA a decretação da prisão preventiva MUITO MENOS a temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. O QUE OBSTA É A PRISÃO EM FLAGRANTE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito E

    uahahahah e eu achando que o erro era entregar o passaporte. Como respondo as questões simulando como se estivesse fazendo mesmo a prova do concurso fiquei aliviado dessa vez eh eh.

  • Questão ordinária! Você sabe a resposta, mas ela te convence de que você está errado...aí você cai bonitinho...kkk

  • O fato do acusado adotar tais medidas, nao obsta a imposição de imposiçoes cautelares.

  • O português Cespiniano ataca novamente

  • Apenas para fins de curiosidade, segue a redação antiga do art. 317 do CPP:

    Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

    Prova aplicada em 2012, e a alteração na Lei foi em 2011.

  • Gabarito errado.

    Apresentação espontânea impede a prisão em flagrante.

    Apresentação espontânea NÃO impede a prisão preventiva.

    Bons estudos!

  • E DAI QUE SE ENTREGOU ESPOTANEAMENTE? ALGUMA MEDIDA IRÁ SER APLICADA, INDEPEDENTEMENTE DE TER IDO SE ENTREGAR VOLUNTARIEAMENTE.

  • A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não impede a prisão preventiva.

  • No caso da apresentação espontânea do agente, a prisão em flagrante fica impedida. Todavia, não impede a imposição de outras medidas cautelares (prisão preventiva e prisão temporária).

  • Gabarito errado.

    Apresentação espontânea impede a prisão em flagrante.

    Apresentação espontânea NÃO impede a prisão preventiva.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    A apresentação espontânea continua figurando como causa impeditiva da prisão em flagrante. Quando o agente se apresenta espontaneamente, não há flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido (CPP, art. 302, I, n, III e IV), desautorizando sua prisão em flagrante. Obviamente, caso estejam presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, nada impede a decretação da prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Q941915

    >>Conforme ensina Fernando Capez “A autoridade policial não poderá prender em flagrante a pessoa que se apresentar espontaneamente, de maneira que não se pode falar em flagrante por apresentação. Deste modo, deixou de prever a possibilidade de prisão daquele que se apresenta à autoridade policial, não havendo óbice, porém, para que seja imposta a prisão preventiva ou temporária, quando for o caso".

  • obsta a prisão em flagrante , a prisão preventiva ou cautelar continua valendo

  • Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal (excludentes de ilicitude).

    Gabarito errado. 

    Apresentação espontânea impede a prisão em flagrante.

    Apresentação espontânea NÃO impede a prisão preventiva.

  • obsta a somente a prisão em flagrante!

  • A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte (ERRADO), assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. (CORRETO)

    1º A apresentação espontânea impede, segundo a doutrina majoritária, o flagrante

    2º Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    Exclusão de ilicitude             

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:      

    I - em estado de necessidade;          

    II - em legítima defesa;             

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.         

  • Gabarito errado.

    Quando o agente se apresenta espontaneamente, não haverá flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido (CPP, art. 302, I, II, III e IV), desautorizando sua prisão em flagrante. Obviamente, caso o juiz entenda que estão presentes os pressupostos dos art. 312 e 313 do CPP, nada impede a decretação da prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

    A segunda parte da assertiva, no entanto, está correta por força do que dispõe o art. 314 do CPP: “A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”.

    Em resumo, a apresentação espontânea impede a prisão em flagrante e nas hipóteses de exclusão de ilicitude, mas não impede a prisão preventiva ou temporária.

  • Obsta o flagrante, mas não impede a preventiva