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ID
708628
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico A foi celebrado com vício resultante de coação; o negócio jurídico X contém vício resultante de fraude contra credores; o negócio jurídico Y possui vício resultante de estado de perigo e o negócio jurídico Z teve por objeto fraudar lei imperativa. Segundo o Código Civil brasileiro, são anuláveis APENAS os negócios jurídicos

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Vejamos o teor de dois artigos do Código Civil relativos à matéria em questão:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: ....VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Assim, aplicando a lei ao caso sob comento, temos que são anuláveis os negócios jurídicos A (coação), X (fraude contra credores) e Y (estado de perigo), sendo nulo o negócio jurídico Z (fraudar lei imperativa).
  • Vícios de Vontade no Negócio Jurídico

    • São falhas na exteriorização da vontade do declarante, as quais prejudicam a validade do negócio.

     

    • Vícios ou defeitos do negócio jurídico se subdividem em:
    •  
      1. Vícios de consentimento ou da vontade. São o ERRO, DOLO e a COAÇÃO (os três desde 1916), LESÃO, ESTADO DE PERIGO.
      2. Vícios sociais. São a SIMULAÇÃO e a FRAUDE CONTRA CREDORES.

     

    • Invalidades do negócio jurídicopodem gerar:nulidade absoluta ou nulidade relativa (anulabilidade).

     

    • Os vícios do negócio jurídico geram a ANULABILIDADEou NULIDADE RELATIVA do negócio jurídico, salvo no caso de SIMULAÇÃO, que gerará NULIDADE ABSOLUTA.

     

    • Em síntese: em regra, vícios do negócio jurídico são passíveis de anulação, salvo o vício de consentimento simulação que gera nulidade.
      
  • APENAS O NEGÓCIO JURÍDICO Z - È CAUSA DE NULIDADE, OS OUTROS SÃO CAUSA DE ANULABILIDADE. 
  • Quanto ao comentário da colega Beliza Oliveira Santos, posso dizer que, atualmente, de acordo com o Código Civil, a SIMULAÇÃO não é mais um vício social. Não se configura mais como defeito jurídico e é causa autônoma de NULIDADE, ou seja, faz com que o ato seja NULO.

    Na SIMULAÇÃO as partes fingem, criando uma aparência, uma ilusão externa, que oculta a real intenção dos contratantes. Ex: simulação de compra e venda.
  • Art. 166É nulo o negócio jurídico quando:
     
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (Fraude à lei é o descumprimento indireto, artificioso, com ardil, da norma jurídica. Ex.: Pai vende um bem a um dos filhos sem consultar e ter a aprovação dos demais) 
  • Anulabilidade relativa (art 171)
    ·         Atinge interesse das partes
    ·         Só as partes podem alegar exteriorizadas por sentença judicial para desfazer
    ·         Aqui a prazo quatro anos (coação, erro, dolo, fraude contra credores) na hipótese de vícios e dois anos (residual) no caso de omissão da lei.
    ·         O ato anulável é sujeito à convalidação/confirmação (ou seja, não alegado no tempo certo convalida).
     
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • Gabarito: letra A
  • Os negócios jurídicos resultantes de coação, fraude contra credores e estado de perigo contêm vícios, mas podem ser ratificados se não arguidos no tempo oportuno. São os ditos negócios jurídicos anuláveis, diferentemente dos nulos, que contêm um vício insanável, portanto, não podem ser convalidados, a exemplo daqueles que são celebrados com objetivo de fraudar lei imperativa (art. 166, VI, CC).

    Resposta: A
     
  • Só acrescentando:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Larissa Cunha,

    salvo melhor juízo,

    a simulação (assim como a fraude contra credores) é, sim,vício social, estando perfeito, no particular, o comentário da colega BelizaOliveira Santos.

    Também, o exemplo que você citou como caso denulidade (Ex.: Pai vende um bem a um dos filhos sem consultar e ter a aprovaçãodos demais) é, na verdade, hipótese de anulabilidade, conforme se depreende doart. 496 do CC (“ É anulável a venda deascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge doalienante expressamente houverem consentido.”).

  • Dos prazos 

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Tudo é questão de hábito!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando: (É NULO)

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (É ANULÁVEL)

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  •  fraudar lei imperativa é NULO !